Espírito Santo
LEI 5.514, DE 16-4-2002
(DO-ES DE 19-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Vacinação Antitetânica
Município de Vitória
Obriga as empresas de construção civil a promoverem, anualmente,
vacinação
antitetânica em todo seu efetivo, no Município de Vitória.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas da Construção Civil que atuam no Município de Vitória
ficam obrigadas a promover, anualmente, a aplicação gratuita da vacina
antitetânica em todos os seus empregados.
Parágrafo único Entende-se por empregado, para a aplicação desta Lei,
os funcionários que possuem vínculo empregatício com a construtora e o
pessoal terceirizado que trabalha diretamente nas construções e nos canteiros
de obras.
Art. 2º As construções deverão firmar convênio com clínicas médicas para
a operacionalização da vacinação antitetânica.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei implicará notificação, na primeira
ocorrência, e multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por cada empregado
aos infratores, na segunda ocorrência.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei,
através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha
Presidente)
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