Espírito Santo
LEI 5.511, DE 16-4-2002
(DO-ES DE 19-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de CD e Fita
Cassete
Município de Vitória
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam compact
disc,
fitas cassete e quaisquer outros produtos de reprodução fonográfica
a
reservarem 5% dos títulos expostos a artistas capixabas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO, nos termos do § 7º, do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem no varejo compact disc,
fitas cassete e outros quaisquer produtos de reprodução fonográfica, deverão
reservar 5% dos títulos expostos a artistas capixabas.
§ 1º Nos termos desta Lei, são artistas capixabas todos aqueles que residirem
no Estado do Espírito Santo.
§ 2º Os títulos expostos de artistas capixabas deverão estar reunidos
em uma única bancada expositora denominada nossa música.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior terão
prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será exercido pelo Poder Executivo Municipal,
através de seu órgão competente, e terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir de sua vigência, para estabelecer regulamentação para sua execução.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, será penalizado primeiro
com multa no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), e na reincidência
com a interdição do respectivo estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha
Presidente)
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