Espírito Santo
LEI 7.148, DE 24-4-2002
(DO-ES DE 25-4-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
a
alíquota aplicável nas operações com veículos, bem como dispõe sobre
a inaplicabilidade
das normas de parcelamento para os contribuintes que especifica.
Acréscimo
da alínea h ao inciso II do artigo 20 da Lei 7.000,de 27-12-2001 (Informativo
53/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a alínea h no inciso II do artigo 20 da Lei nº
7.000, de 27-12-2001, com a seguinte redação:
Art. 20 (...)
(...)
II 12% (doze por cento):
(...)
h) para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com
capacidade de até 1.500kg (uma tonelada e meia).
Art. 2º O parcelamento especial de créditos tributários previsto na Lei
nº 7.002, de 27-12-2001, não se aplica aos estabelecimentos de empresas
de energia, comunicação ou de telecomunicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio
Ferreira Governador do Estado; João Carlos Batista Secretário de Estado
da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda;
Pedro de Oliveira Secretário de Estado do Planejamento)
NOTA: A Lei 7.002, de 27-12-2001 encontra-se divulgada no Informativo 54/2001.
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