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Espírito Santo

Lei 7148/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.148, DE 24-4-2002
(DO-ES DE 25-4-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
a alíquota aplicável nas operações com veículos, bem como dispõe sobre
a inaplicabilidade das normas de parcelamento para os contribuintes que especifica.
Acréscimo da alínea “h” ao inciso II do artigo 20 da Lei 7.000,de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica incluída a alínea “h” no inciso II do artigo 20 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
(...)
II – 12% (doze por cento):
(...)
h) para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até 1.500kg (uma tonelada e meia).”
Art. 2º – O parcelamento especial de créditos tributários previsto na Lei nº 7.002, de 27-12-2001, não se aplica aos estabelecimentos de empresas de energia, comunicação ou de telecomunicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Carlos Batista – Secretário de Estado da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda; Pedro de Oliveira – Secretário de Estado do Planejamento)

NOTA: A Lei 7.002, de 27-12-2001 encontra-se divulgada no Informativo 54/2001.

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