Espírito Santo
LEI 7.159, DE 30-4-2002
(DO-ES DE 2-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Normas para Instalação
Estabelece normas relativas à instalação e à operação de antenas transmissoras
de
telefonia celular, de rádio e televisão e outras antenas com estrutura
em torre ou similar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º A localização, instalação e operação de antenas transmissoras
de telefonia celular, rádio, televisão e outras antenas de transmissão
de radiação eletromagnética com estrutura em torre ou similar, em áreas
de ocupação humana ficam sujeitas às determinações desta Lei, sem prejuízo
da aplicação de normas estabelecidas por legislação específica em nível
federal, estadual ou municipal.
§ 1º Para efeito desta Lei, as estruturas verticais com altura superior
a 10 (dez) metros são consideradas como estrutura similar e de torre.
§ 2º As áreas urbanas entendidas como aquelas inseridas no perímetro
urbano, definido por lei municipal, são consideradas como áreas de ocupação
humana.
Art. 2º A localização, instalação e operação de antenas transmissoras
de telefonia celular, rádio, televisão e outras antenas transmissoras de
radiação eletromagnética em áreas de ocupação humana permanente devem ser
feitas de modo que a densidade de potência total não ultrapasse os patamares
de 1w/m2 (um watt por metro quadrado).
§ 1º As antenas transmissoras que não estiverem operando em conformidade
com os limites referidos no caput do artigo serão desativadas até que os
responsáveis tomem providência no sentido de sanar as irregularidades,
respeitando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ata de publicação
desta Lei.
§ 2º Excetuam-se do estabelecido no caput, as antenas transmissoras associadas
a:
I radar militar e civil com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo;
II rádios-comunicadores de uso exclusivo das Polícias Militares, Civil
e Municipal, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e ambulâncias.
Art. 3º a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei fica sujeita
ao processo de prévio licenciamento perante o órgão municipal competente.
Parágrafo único O licenciamento municipal não ilide os responsáveis pelos
equipamentos do cumprimento das legislações ambiental, estadual e federal
e da apresentação do laudo radiométrico, preparado por profissional legalmente
habilitado e do fornecimento de informações técnicas, inclusive quanto
aos procedimentos de segurança adotados a todas as pessoas que tenham residência
fixa no entorno de 100m (cem metros) das instalações dos equipamentos.
Art. 4º No caso de desatendimento a esta Lei, os responsáveis pelas antenas
transmissoras ficam sujeitos às penalidades impostas pela Lei Federal nº
9.472, de 16 de julho de 1997, artigos 173 a 183.
Art. 5º Respondem civilmente por danos a terceiros, as operadoras de
antenas transmissoras de radiação eletromagnética, bem como os proprietários
de terrenos e edificações nas quais sejam instalados os equipamentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação. (José Carlos Gratz Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade