Espírito Santo
LEI 7.160, DE 30-4-2002
(DO-ES DE 2-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Cadastro de Inadimplentes
Proíbe a inclusão de mutuários em atraso com as prestações do sistema financeiro
de
habitação em cadastros de inadimplentes no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos Bancos de Dados de Serviços de Proteção ao Crédito
cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos
a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem prejuízo das
limitações impostas pela Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa
de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), para cada
consumidor cadastrado.
Art. 3º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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