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Espírito Santo

Lei 7160/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.160, DE 30-4-2002
(DO-ES DE 2-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Cadastro de Inadimplentes

Proíbe a inclusão de mutuários em atraso com as prestações do sistema financeiro
de habitação em cadastros de inadimplentes no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedado aos Bancos de Dados de Serviços de Proteção ao Crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem prejuízo das limitações impostas pela Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), para cada consumidor cadastrado.
Art. 3º – Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

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