Espírito Santo
CONVÊNIO ECF 2, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL ECF
Venda
com Cartão de Crédito
Venda com Débito
Automático
Autoriza que os Estados da BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR prorroguem
a possibilidade dos usuários de ECF,
que realizem vendas com cartão de
crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar
ao Fisco
o seu faturamento nesta modalidade, ao invés de adquirir equipamento
ou sistema que registre diretamente;
bem como inclui os novos contribuintes
de todas as Unidades da Federação, nesta possibilidade,
desde que optem
até 30 dias após a inscrição.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ECF 1,
de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião
Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados
a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001,
de 6 de julho de 2001, para:
I 31 de dezembro de 2003, o indicado no caput;
II 1° de janeiro de 2004, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3º na cláusula primeira do Convênio
ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação:
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º,
no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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