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Espírito Santo

Convênio ECF 2/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ECF 2, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda
com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático

Autoriza que os Estados da BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR prorroguem a possibilidade dos usuários de ECF,
que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco
o seu faturamento nesta modalidade, ao invés de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente;
bem como inclui os novos contribuintes de todas as Unidades da Federação, nesta possibilidade,
desde que optem até 30 dias após a inscrição.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para:
I – 31 de dezembro de 2003, o indicado no caput;
II – 1° de janeiro de 2004, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 3º na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação:
“§ 3º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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