Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 143, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Depósito Afandegado
Responsabilidade do Depositário
Determina que o depositário estabelecido em recinto alfandegado deve, para
entregar
os produtos ao importador depositante, cobrar o cumprimento das
obrigações de
pagamento do ICMS e outras fixadas pela legislação vigente
no Estado do importador.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 5º da Lei Complementar
87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser
efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do
ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos
outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.
Cláusula segunda O não cumprimento do disposto na cláusula anterior implicará
atribuição ao depositário, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do
ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades
pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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