Espírito Santo
DECRETO 1.048-R, DE 28-6-2002
(DO-ES DE 1-7-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTRO TSCS
Regulamentação
Regulamenta a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), que instituiu a
Taxa de Segurança Contra
Sinistro (TSCS), a qual será devida pelos contribuintes
estabelecidos
nos Municípios da Grande Vitória e
nos demais Municípios servidos por Unidades
do Corpo de Bombeiros, com efeitos desde 1-1-2002.
Revogação dos Decretos
233-R, de 27-7-2000 (Informativo 31/2000);
e 712-R, de 22-5-2001 (Informativo
21/2001).
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 1º A Taxa de Segurança Contra Sinistro (TSCS) tem como fato gerador
a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de
Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), colocados à disposição do
contribuinte, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos
municípios da Grande Vitória, compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra,
Cariacica, Viana e Guarapari e nos demais municípios que forem servidos
por unidade do CBMES.
Seção II
Da Isenção e da Redução
Art. 3º São isentos da TSCS os proprietários dos imóveis residenciais
privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado
(VRI) de até 170 m3 (cento e setenta metros cúbicos).
Art. 4º Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento)
do total da taxa devida pelos proprietários de edificações que possuam
certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado
de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.
Parágrafo único Para usufruir do benefício de que trata o caput, o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, que detenha
a certidão de vistoria do CBMES, dentro da validade do exercício respectivo,
deverá apresentar-se ao posto de atendimento do CBMES, munido deste documento
e do Documento Único de Arrecadação de Taxa de Segurança Contra Sinistro
(DUA/TSCS), para requerer a emissão de 2ª via, corrigida com a redução
de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Do Contribuinte e da Base de Cálculo
Art. 5º O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios
enquadrados no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º A base de cálculo da TSCS é o VRI.
Art. 7º Para apuração do VRI, serão consideradas as seguintes definições:
I VRI é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro,
considerando-se a classificação de construção e de ocupação, e pressupõe
uma expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência,
levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será calculado
pela aplicação da fórmula VRI = VOE x FC, onde:
a) Volume Ocupado pela Edificação (VOE) é o volume externo de edificação,
em metros cúbicos;
b) Fator de Correção (FC) é um índice arbitrado em função da natureza da
construção de edificação, conforme tabela constante do Anexo III deste
Decreto;
II incremento é a variação dos Fatores de Correção, de 0,0125 (cento
e vinte e cinco milésimos), em função do aumento gradativo do VRI, observado
o disposto no Anexo I;
III classificação de construção: as edificações serão classificadas por
classes de acordo com a predominância dos materiais empregados na sua
composição, tais como alvenaria, estrutura metálica, madeira e mista, na
forma do artigo 9º;
IV classificação de ocupação: as edificações serão classificadas por
grupos, de acordo com o seu uso real ou previsto, na forma do artigo 10.
§ 1º Para cômputo do VOE, não serão inclusas:
I nas edificações plurifamiliares, as áreas de utilização de todos os
moradores e sob administração do condomínio, como hall, acessos, fossos,
garagens, escadas e outras áreas de circulação;
II nas edificações unifamiliares, as áreas de jardins, quintal e acessos;
III nas edificações comerciais, as áreas de utilização coletivas, como
acessos, fossos, escadas e outras áreas de circulação.
§ 2º Estabelecimentos industriais, comerciais e armazenadores de corrosivos,
oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas, tintas e vernizes,
petróleo e seus derivados, álcool, benzina, graxa, óleos, fogos de artifício,
munições e similares terão o VRI calculado conforme o disposto no inciso
I do caput e terão um acréscimos no valor da taxa devida, de 2 (duas) VRTE
para cada metro cúbico de capacidade de armazenamento.
§ 3º Os paióis de explosivos terão o VRI calculado conforme o disposto
no inciso I do caput e terão um acréscimo no valor da taxa devida, de 3
(três) VRTE para cada metro cúbico de capacidade de armazenamento.
Seção IV
Dos Valores da TSCS
Art. 8º São os seguintes os valores da TSCS devida:
I para edificações com VRI até 200 m3, 14 (quatorze) VRTE;
II para edificações com VRI de 200 a 400 m3, 17 (dezessete) VRTE;
III para edificações com VRI de 400 a 600 m3, 20 (vinte) VRTE;
IV para edificações com VRI de 600 a 800 m3, 23 (vinte e três) VRTE;
V para edificações com VRI de 800 a 1000 m3, 26 (vinte e seis) VRTE;
VI para edificações com VRI acima de 1.000 m3, 35 (trinta e cinco) VRTE,
mais 3 (três) VRTE para cada 100 m3 de acréscimo.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Seção I
Da Classificação de Construção
Art. 9º Para efeito da TSCS, a classificação de construção das edificações
será:
I classe I: edifícios que apresentarem, simultaneamente, as seguintes
características:
a) estrutura integral de concreto armado ou de aço protegido por concreto
ou alvenaria, entendendo-se por estrutura integral as colunas, vigas e
cintas de amarração;
b) pisos de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado
ou por lajes pré-moldadas, permitindo-se que o piso do pavimento assente
no solo seja de qualquer material incombustível;
c) teto ou forro, se existente, do último pavimento construído de material
incombustível;
d) escadarias de comunicação geral entre os diversos pavimentos, constituídas
de material incombustível;
e) paredes externas de material incombustível, permitindo-se o emprego
de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster, quando aplicadas
diretamente e em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da
área total dessas paredes;
f) cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de
concreto, permitindo-se o emprego de chapas de PVC e de poliéster em escala
não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total;
g) havendo elevadores, os vãos próprios, se existentes, fechados com material
incombustível;
h) instalação de alimentadores e distribuidores dos circuitos de energia
elétrica de luz e força embutida ou, se aparente, protegida por eletrodutos
metálicos ou de plástico rígido e caixas metálicas;
II classe 2: edifícios que apresentarem, simultaneamente, as seguintes
características:
a) paredes externas inteiramente construídas de alvenaria (de pedra ou
tijolo), isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais
além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassas à base de cimento,
cal, saibro e areia; cobertura de material incombustível, permitindo-se
assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros
de qualquer material;
b) paredes externas construídas de tijolos com vigas metálicas ou de madeira
embutida; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento
sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros, de qualquer
material;
c) construções abertas, coberturas de material incombustível permitindo-se
colunas de sustenção e fechamento externo das tesouras, de qualquer material;
d) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea
a deste inciso, permitindo-se o emprego nas paredes, em escala inferior
a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes, de chapas
metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibro-cimento;
e) paredes externas com as características exigidas na alínea a deste
inciso, permitindo-se o emprego de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis
da categoria fibro-cimento, sustentados por material incombustível, desde
que o edifício possua estrutura integral de aço e cobertura de material
incombustível assente em armaduras metálicas ou de concreto;
III classe 3: edifícios que apresentarem as seguintes características:
a) paredes externas construídas com menos de 25% (vinte e cinco por cento)
de material combustível, desde que com cobertura de material incombustível,
permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins
ou respiradouros de qualquer material;
b) paredes externas de construção metálica, com a cobertura de material
incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira;
c) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea
a do inciso II, permitindo-se o emprego, nas paredes externas, em escala
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas
paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria
fibro-cimento;
d) quaisquer outros tipos de construção que não se enquadrem nas classes
1, 2 ou 4;
IV classe 4: edifícios que apresentarem as seguintes características:
a) cobertura de material combustível, paredes construídas de qualquer material;
b) paredes externas com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de material
combustível, cobertura de qualquer material.
Seção II
Da Classificação de Ocupação
Art. 10 Para efeito da TSCS, a classificação de ocupação dos imóveis
será dada por grupos, da seguinte forma:
I grupo A: edificações cuja destinação seja exclusivamente de uso familiar
(plurifamiliar e unifamiliar);
II grupo B: todas as que não se enquadram no item anterior.
§ 1º Será adotado o FC igual a 1 (um) para edificação da classe 1 e do
grupo A, por apresentar o menor risco de sinistro.
§ 2º Para efeito de cálculo do VOE, fica arbitrado em 2,80 m (dois metros
e oitenta centímetros) o pé direito das edificações classificadas no grupo
A, e em 3,00 m (três metros) o pé direito das edificações classificadas
nos grupos B, conforme classificação contida no artigo 10 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 11 O lançamento da TSCS é anual e será feito com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e dos registros do Centro
de Atividades Técnicas (CAT) do CBMES e a obrigação de pagá-la se transmite
ao adquirente da edificação.
§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro
Imobiliário Municipal.
§ 2º Os contribuintes da TSCS terão ciência do lançamento por meio de
notificação pessoal, expedida sob registro postal, ou por edital publicado
no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Considera-se feita a ciência do lançamento:
I na data da entrega da correspondência ao contribuinte;
II 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 12 É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da
TSCS, apurado na forma do artigo anterior, através de informações relativas
à edificação, que justifiquem o valor apurado, a serem publicadas no impresso,
próprio para cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelos
menos, os seguintes elementos:
I Volume de Risco Instalado;
II classificação de ocupação;
III classificação de construção;
IV valor da taxa devida, em VRTE.
Parágrafo único O documento de arrecadação de que trata este artigo conterá,
além daqueles elementos definidos no artigo anterior, os seguintes:
I nome do contribuinte;
II identificação do contribuinte, por meio de Cadastro de Pessoas Físicas
ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério da Fazenda;
III Fator de Correção;
IV endereço;
V código da receita;
VI data de vencimento;
VII valor da taxa devida, em VRTE;
VIII código do município;
IX número de cadastro no CBMES.
Art. 13 A TSCS será recolhida anualmente, independente de vistoria prévia,
nos estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da
Fazenda, por meio do DUA/TSCS, conforme modelo constante do Anexo I deste
Decreto, até o último dia útil do mês de agosto de cada ano.
Art. 14 Os recursos financeiros oriundos da arrecadação desta taxa serão
destinados ao Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar
do Espírito Santo (FUNREBOM).
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E DO RECURSO
Seção I
Da Avaliação
Art. 15 A avaliação será procedida por oficiais e praças graduados do
CBMES, com base nos critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10.
Parágrafo único Quando da avaliação for constatada ou alegada discordância
entre elementos da edificação e os declarados pelo contribuinte deverá
a autoridade avaliadora proceder à avaliação, com base nos elementos apurados
em vistoria realizada na edificação.
Seção II
Do Recurso
Art. 16 Fica facultado ao contribuinte da TSCS solicitar a sua revisão,
formalizada por escrito ao CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data do recebimento do DUA/TSCS.
§ 1º Para se efetuar a revisão prevista neste artigo, o contribuinte
deverá preencher a Solicitação de Vistoria, conforme modelo constante do
Anexo II deste Decreto, e protocolá-lo em algum dos postos de atendimento
do CBMES.
§ 2º O contribuinte deverá anexar à solicitação de vistoria mencionada
no parágrafo anterior, o DUA/TSCS recebido.
§ 3º O CBMES apresentará solução da situação de que trata este artigo
no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 17 Para se efetuar a revisão de que trata o artigo anterior, o Comandante-Geral
do CBMES nomeará, anualmente, uma comissão, que deverá encarregar-se de
todos os procedimentos administrativos para solucionar os casos apresentados
pelos contribuintes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O fator de redução de 30% do total da taxa devida, a que têm
direito os contribuintes proprietários de edificações que possuem certidão
atualizada de vistoria do CBMES, previsto no artigo 4º deste Decreto, será
concedida a todos os demais contribuintes, quando da primeira cobrança
da TSCS, no exercício de 2002.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos
nos 233-R e 712-R, de 27 de julho de 2000 e 22 de maio de 2001, respectivamente.
(José Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Os Anexos do Ato ora transcrito serão divulgados em Informativo próximo.
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