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Espírito Santo

Decreto -R 1048/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.048-R, DE 28-6-2002
(DO-ES DE 1-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTRO – TSCS
Regulamentação

Regulamenta a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), que instituiu a Taxa de Segurança Contra
Sinistro (TSCS), a qual será devida pelos contribuintes estabelecidos nos Municípios da Grande Vitória e
nos demais Municípios servidos por Unidades do Corpo de Bombeiros, com efeitos desde 1-1-2002.
Revogação dos Decretos 233-R, de 27-7-2000 (Informativo 31/2000); e 712-R, de 22-5-2001 (Informativo 21/2001).

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1º – A Taxa de Segurança Contra Sinistro (TSCS) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), colocados à disposição do contribuinte, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º – A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória, compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari e nos demais municípios que forem servidos por unidade do CBMES.

Seção II
Da Isenção e da Redução

Art. 3º – São isentos da TSCS os proprietários dos imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado (VRI) de até 170 m3 (cento e setenta metros cúbicos).
Art. 4º – Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da taxa devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.
Parágrafo único – Para usufruir do benefício de que trata o caput, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, que detenha a certidão de vistoria do CBMES, dentro da validade do exercício respectivo, deverá apresentar-se ao posto de atendimento do CBMES, munido deste documento e do Documento Único de Arrecadação de Taxa de Segurança Contra Sinistro (DUA/TSCS), para requerer a emissão de 2ª via, corrigida com a redução de que trata o caput deste artigo.

Seção III
Do Contribuinte e da Base de Cálculo

Art. 5º – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º – A base de cálculo da TSCS é o VRI.
Art. 7º – Para apuração do VRI, serão consideradas as seguintes definições:
I – VRI é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro, considerando-se a classificação de construção e de ocupação, e pressupõe uma expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência, levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será calculado pela aplicação da fórmula “VRI = VOE x FC”, onde:
a) Volume Ocupado pela Edificação (VOE) é o volume externo de edificação, em metros cúbicos;
b) Fator de Correção (FC) é um índice arbitrado em função da natureza da construção de edificação, conforme tabela constante do Anexo III deste Decreto;
II – incremento é a variação dos Fatores de Correção, de 0,0125 (cento e vinte e cinco milésimos), em função do aumento gradativo do VRI, observado o disposto no Anexo I;
III – classificação de construção: as edificações serão classificadas por classes de acordo com a predominância dos materiais empregados na sua  composição, tais como alvenaria, estrutura metálica, madeira e mista, na forma do artigo 9º;
IV – classificação de ocupação: as edificações serão classificadas por grupos, de acordo com o seu uso real ou previsto, na forma do artigo 10.
§ 1º – Para cômputo do VOE, não serão inclusas:
I – nas edificações plurifamiliares, as áreas de utilização de todos os moradores e sob administração do condomínio, como hall, acessos, fossos, garagens, escadas e outras áreas de circulação;
II – nas edificações unifamiliares, as áreas de jardins, quintal e acessos;
III – nas edificações comerciais, as áreas de utilização coletivas, como acessos, fossos, escadas e outras áreas de circulação.
§ 2º – Estabelecimentos industriais, comerciais e armazenadores de corrosivos, oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas, tintas e vernizes, petróleo e seus derivados, álcool, benzina, graxa, óleos, fogos de artifício, munições e similares terão o VRI calculado conforme o disposto no inciso I do caput e terão um acréscimos no valor da taxa devida, de 2 (duas) VRTE para cada metro cúbico de capacidade de armazenamento.
§ 3º – Os paióis de explosivos terão o VRI calculado conforme o disposto no inciso I do caput e terão um acréscimo no valor da taxa devida, de 3 (três) VRTE para cada metro cúbico de capacidade de armazenamento.

Seção IV
Dos Valores da TSCS

Art. 8º – São os seguintes os valores da TSCS devida:
I – para edificações com VRI até 200 m3, 14 (quatorze) VRTE;
II – para edificações com VRI de 200 a 400 m3, 17 (dezessete) VRTE;
III – para edificações com VRI de 400 a 600 m3, 20 (vinte) VRTE;
IV – para edificações com VRI de 600 a 800 m3, 23 (vinte e três) VRTE;
V – para edificações com VRI de 800 a 1000 m3, 26 (vinte e seis) VRTE;
VI – para edificações com VRI acima de 1.000 m3, 35 (trinta e cinco) VRTE, mais 3 (três) VRTE para cada 100 m3 de acréscimo.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL

Seção I
Da Classificação de Construção

Art. 9º – Para efeito da TSCS, a classificação de construção das edificações será:
I – classe I: edifícios que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:
a) estrutura integral de concreto armado ou de aço protegido por concreto ou alvenaria, entendendo-se por estrutura integral as colunas, vigas e cintas de amarração;
b) pisos de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo-se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer material incombustível;
c) teto ou forro, se existente, do último pavimento construído de material incombustível;
d) escadarias de comunicação geral entre os diversos pavimentos, constituídas de material incombustível;
e) paredes externas de material incombustível, permitindo-se o emprego de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster, quando aplicadas diretamente e em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes;
f) cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego de chapas de PVC e de poliéster em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total;
g) havendo elevadores, os vãos próprios, se existentes, fechados com material incombustível;
h) instalação de alimentadores e distribuidores dos circuitos de energia elétrica de luz e força embutida ou, se aparente, protegida por eletrodutos metálicos ou de plástico rígido e caixas metálicas;
II – classe 2: edifícios que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:
a) paredes externas inteiramente construídas de alvenaria (de pedra ou tijolo), isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassas à base de cimento, cal, saibro e areia; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
b) paredes externas construídas de tijolos com vigas metálicas ou de madeira embutida; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros, de qualquer material;
c) construções abertas, coberturas de material incombustível permitindo-se colunas de sustenção e fechamento externo das tesouras, de qualquer material;
d) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea “a” deste inciso, permitindo-se o emprego nas paredes, em escala inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibro-cimento;
e) paredes externas com as características exigidas na alínea “a” deste inciso, permitindo-se o emprego de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibro-cimento, sustentados por material incombustível, desde que o edifício possua estrutura integral de aço e cobertura de material incombustível assente em armaduras metálicas ou de concreto;
III – classe 3: edifícios que apresentarem as seguintes características:
a) paredes externas construídas com menos de 25% (vinte e cinco por cento) de material combustível, desde que com cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
b) paredes externas de construção metálica, com a cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira;
c) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea “a” do inciso II, permitindo-se o emprego, nas paredes externas, em escala igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibro-cimento;
d) quaisquer outros tipos de construção que não se enquadrem nas classes 1, 2 ou 4;
IV – classe 4: edifícios que apresentarem as seguintes características:
a) cobertura de material combustível, paredes construídas de qualquer material;
b) paredes externas com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de material combustível, cobertura de qualquer material.

Seção II
Da Classificação de Ocupação

Art. 10 – Para efeito da TSCS, a classificação de ocupação dos imóveis será dada por grupos, da seguinte forma:
I – grupo A: edificações cuja destinação seja exclusivamente de uso familiar (plurifamiliar e unifamiliar);
II – grupo B: todas as que não se enquadram no item anterior.
§ 1º – Será adotado o FC igual a 1 (um) para edificação da classe 1 e do grupo A, por apresentar o menor risco de sinistro.
§ 2º – Para efeito de cálculo do VOE, fica arbitrado em 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) o pé direito das edificações classificadas no grupo A, e em 3,00 m (três metros) o pé direito das edificações classificadas nos grupos B, conforme classificação contida no artigo 10 deste Decreto.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 11 – O lançamento da TSCS é anual e será feito com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e dos registros do Centro de Atividades Técnicas (CAT) do CBMES e a obrigação de pagá-la se transmite ao adquirente da edificação.
§ 1º – O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º – Os contribuintes da TSCS terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal, expedida sob registro postal, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – Considera-se feita a ciência do lançamento:
I – na data da entrega da correspondência ao contribuinte;
II – 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 12 – É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da TSCS, apurado na forma do artigo anterior, através de informações relativas à edificação, que justifiquem o valor apurado, a serem publicadas no impresso, próprio para cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelos menos, os seguintes elementos:
I – Volume de Risco Instalado;
II – classificação de ocupação;
III – classificação de construção;
IV – valor da taxa devida, em VRTE.
Parágrafo único – O documento de arrecadação de que trata este artigo conterá, além daqueles elementos definidos no artigo anterior, os seguintes:
I – nome do contribuinte;
II – identificação do contribuinte, por meio de Cadastro de Pessoas Físicas ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério da Fazenda;
III – Fator de Correção;
IV – endereço;
V – código da receita;
VI – data de vencimento;
VII – valor da taxa devida, em VRTE;
VIII – código do município;
IX – número de cadastro no CBMES.
Art. 13 – A TSCS será recolhida anualmente, independente de vistoria prévia, nos estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do DUA/TSCS, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, até o último dia útil do mês de agosto de cada ano.
Art. 14 – Os recursos financeiros oriundos da arrecadação desta taxa serão destinados ao Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (FUNREBOM).

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E DO RECURSO

Seção I
Da Avaliação

Art. 15 – A avaliação será procedida por oficiais e praças graduados do CBMES, com base nos critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10.
Parágrafo único – Quando da avaliação for constatada ou alegada discordância entre elementos da edificação e os declarados pelo contribuinte deverá a autoridade avaliadora proceder à avaliação, com base nos elementos apurados em vistoria realizada na edificação.

Seção II
Do Recurso

Art. 16 – Fica facultado ao contribuinte da TSCS solicitar a sua revisão, formalizada por escrito ao CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do DUA/TSCS.
§ 1º – Para se efetuar a revisão prevista neste artigo, o contribuinte deverá preencher a Solicitação de Vistoria, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, e protocolá-lo em algum dos postos de atendimento do CBMES.
§ 2º – O contribuinte deverá anexar à solicitação de vistoria mencionada no parágrafo anterior, o DUA/TSCS recebido.
§ 3º – O CBMES apresentará solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 17 – Para se efetuar a revisão de que trata o artigo anterior, o Comandante-Geral do CBMES nomeará, anualmente, uma comissão, que deverá encarregar-se de todos os procedimentos administrativos para solucionar os casos apresentados pelos contribuintes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 – O fator de redução de 30% do total da taxa devida, a que têm direito os contribuintes proprietários de edificações que possuem certidão atualizada de vistoria do CBMES, previsto no artigo 4º deste Decreto, será concedida a todos os demais contribuintes, quando da primeira cobrança da TSCS, no exercício de 2002.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 233-R e 712-R, de 27 de julho de 2000 e 22 de maio de 2001, respectivamente. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Os Anexos do Ato ora transcrito serão divulgados em Informativo próximo.

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