Espírito Santo
LEI 7.253, DE 15-7-2002
(DO-ES DE 18-7-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Deficiente Visual
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de ônibus instalarem
equipamento
transmissor para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias do transporte coletivo no Estado
ficam obrigadas a instalar nos ônibus, equipamento transmissor adequado
à sua utilização pelos portadores de deficiência visual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio
Ferreira Governador do Estado; João Carlos Batista Secretário de Estado
da Justiça; Jorge Hélio Leal Secretário de Estado do Desenvolvimento
de Infra-estrutura e dos Transportes)
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