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Espírito Santo

Lei 7253/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.253, DE 15-7-2002
(DO-ES DE 18-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Deficiente Visual

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de ônibus instalarem
equipamento transmissor para atendimento aos portadores de deficiência visual.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas concessionárias do transporte coletivo no Estado ficam obrigadas a instalar nos ônibus, equipamento transmissor adequado à sua utilização pelos portadores de deficiência visual.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Carlos Batista – Secretário de Estado da Justiça; Jorge Hélio Leal – Secretário de Estado do Desenvolvimento de Infra-estrutura e dos Transportes)

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