Espírito Santo
LEI 7.245, DE 12-7-2002
(DO-ES DE 15-7-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Inspeção de Segurança Veicular
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de inspeção técnica de segurança
em veículos
novos e usados, destinados ao transporte de passageiros no Estado
do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a realizar anualmente inspeção técnica de segurança
veicular, todos os veículos, automotores novos e usados destinados ao transporte
escolar ou de turismo e os ônibus de transporte de passageiros interurbanos,
intermunicipais e municipais licenciados no Estado do Espírito Santo.
§ 1º Após a inspeção de que trata o artigo 1º, o Certificado de Inspeção
de Segurança Veicular (CSV) será emitido pelo INMETRO, constituindo-se
no documento indispensável para o licenciamento inicial ou renovação do
licenciamento o veículo junto ao DETRAN-ES.
§ 2º Todos os veículos de que trata o caput deste artigo deverão ser inspecionados
conforme disposto nesta Lei, independentemente de já terem recebido inspeção
e licenciamento no corrente ano.
Art. 2º A emissão do Certificado de Segurança Veicular, de que trata
o artigo 1º da presente Lei, será emitido por Organismo de Inspeção credenciado
pelo INMETRO e Instituição Técnica de Engenharia (ITE) credenciada pelo
DETRAN.
Art. 3º O licenciamento inicial e a renovação anual do licenciamento
do veículo somente será realizado após a emissão do CSV Certificado de
Segurança Veicular de que trata a presente Lei.
Art. 4º O custo de inspeção de segurança veicular, bem como o percentual
a ser recolhido aos cofres públicos, serão cobrados conforme tabela fixada
pelo INMETRO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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