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Espírito Santo

Lei 7245/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.245, DE 12-7-2002
(DO-ES DE 15-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Inspeção de Segurança Veicular

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de inspeção técnica de segurança em veículos
novos e usados, destinados ao transporte de passageiros no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados a realizar anualmente inspeção técnica de segurança veicular, todos os veículos, automotores novos e usados destinados ao transporte escolar ou de turismo e os ônibus de transporte de passageiros interurbanos, intermunicipais e municipais licenciados no Estado do Espírito Santo.
§ 1º – Após a inspeção de que trata o artigo 1º, o Certificado de Inspeção de Segurança Veicular (CSV) será emitido pelo INMETRO, constituindo-se no documento indispensável para o licenciamento inicial ou renovação do licenciamento o veículo junto ao DETRAN-ES.
§ 2º – Todos os veículos de que trata o caput deste artigo deverão ser inspecionados conforme disposto nesta Lei, independentemente de já terem recebido inspeção e licenciamento no corrente ano.
Art. 2º – A emissão do Certificado de Segurança Veicular, de que trata o artigo 1º da presente Lei, será emitido por Organismo de Inspeção credenciado pelo INMETRO e Instituição Técnica de Engenharia (ITE) credenciada pelo DETRAN.
Art. 3º – O licenciamento inicial e a renovação anual do licenciamento do veículo somente será realizado após a emissão do CSV – Certificado de Segurança Veicular – de que trata a presente Lei.
Art. 4º – O custo de inspeção de segurança veicular, bem como o percentual a ser recolhido aos cofres públicos, serão cobrados conforme tabela fixada pelo INMETRO.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

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