Espírito Santo
AJUSTE SINIEF 7, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
MEDICAMENTO
Identificação do Lote
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
Estabelece a obrigatoriedade, a partir de 1-1-2003, de discriminação do
lote de fabricação
dos medicamentos, no quadro dados do produto das Notas
Fiscais de Modelos 1 ou 1A.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio SINIEF
S/N, de 15-12-70 (Separata/94, em Consolidação).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), em sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 25 ao artigo 19 do Convênio s/n,
de 15 de dezembro de 1970:
§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004
da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser
indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo
a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação
e respectivas quantidades e valores.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003.
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