Espírito Santo
PROTOCOLO ICMS 16, DE 13-6-2002
(DO-U DE 13-6-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Trigo
Modifica a uniformização das regras da substituição tributária do ICMS
nas
operações com trigo em grão e farinha de trigo, entre os estados
signatários,com
efeitos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS
46, de 15-12-2000.
Os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, neste ato representados
pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente
da Receita, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 10 de junho de 2002,
fundamentados no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos
abaixo indicados do Protocolo ICMS 46/2000:
Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será
obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que
corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre
a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados,
e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de
trigo, de forma que o montante do ICMS, correspondente à farinha de trigo
processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha
importada do exterior e de outros Estados.
........................................................................................................................................................................................
§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será
o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria,
adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído
o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da
aplicação do percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois
por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga
tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota adotada pela
unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).
.........................................................................................................................................................................................
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo
a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado
pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado
de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento
do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do
próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do
percentual de valor agregado de:
I 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo
este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta
por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente
de 12% (doze por cento).
II 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de unidade federada
não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser ajustado para
se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota
adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda do Protocolo
ICMS 46/2000, de 15 de dezembro de 2002, com a seguinte redação e renumerado
o atual § 4º que passa para § 5º:
§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal,
estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando
houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho
de 2002.
NOTA: A redação atual do Protocolo ICMS 46/2000 é a dada pelo Protocolo ICMS 5, de 11-1-2001, o qual encontra-se divulgado no (Informativo 05/2001) deste Colecionador.
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