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Piauí

Teresina dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas

Lei Complementar 4962/2016

20/12/2016 14:43:46

LEI COMPLEMENTAR 4.962, DE 5-12-2016
(DO-TERESINA DE 16-12-2016)

LICENCIAMENTO - Atividade Econômica - Município de Teresina

Teresina dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas
Esta Lei Complementar dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e estabelece, no âmbito do Município de Teresina, os procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas entre o Município, Estado e União.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Município de Teresina e dispõe sobre os procedimentos para simplificação e integração do processo
de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, por meio da
Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e
Negócios – REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007.
Art. 2º A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município
de Teresina serão realizados exclusivamente por meio da rede mundial
de computadores, no portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM,
administrado pelo Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Piauí
– SGSIM/PI.
Art. 3º Os órgãos municipais responsáveis pelo registro de empresários e
pessoas jurídicas ficam sujeitos às regras e procedimentos de integração e
simplificação dos processos de abertura, alteração e extinção de empresários
e pessoas jurídicas de que trata este Lei Complementar.
Art. 4º Nos processos de abertura, registro e alteração de empresas, os órgãos
e instituições do Município de Teresina deverão:
I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos
e entidades, estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura,
registros e alteração;
II - evitar a duplicidade de exigências;
III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio
da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos descritos
no caput deste artigo;
IV - administrar sistemas e bancos de dados, inclusive por meio de acesso a
plataformas de outros entes governamentais;
V - possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais
que guardem pertinência com o tema e que venham a ser desenvolvidos.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais,
industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou
mistas, somente poderão funcionar após a inscrição no Cadastro Mercantil
de Contribuintes – CMC, obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais
licenças pertinentes.
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica, exigir-se-á o Alvará
de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de
profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.
§ 2º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas
em vias e logradouros públicos, exigir-se-á licença especial conforme o
disposto no art. 186, da Lei Complementar nº 3.610, de 11.01.2007 (Código
Municipal de Posturas).
Art. 6º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o
exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Teresina,
podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível
do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente
que o exigir.
Art. 7º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e
condições desta Lei Complementar, permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro empresarial junto aos
órgãos competentes, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
econômica seja considerado alto em razão da necessidade de emissão das
licenças pelos órgãos licenciadores.
Art. 8º O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção
das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável,
e mediante o pagamento da respectiva taxa, através do Documento de
Arrecadação de Tributos Municipais – DATM.
Art. 9º O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório
ou Definitivo para o Microempreendedor Individual - MEI, para as Microempresas
- ME e para as Empresas de Pequeno Porte - EPP desenvolverem
atividades não consideradas de alto risco:
I - instalados em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade
não gere grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e
renovação de Alvará de Funcionamento e licenças de atividade econômica
exercida por Microempreendedor Individual.
Art. 10. A emissão do Alvará de Funcionamento ficará condicionada ao Termo
de Ciência de Responsabilidade, em que o empresário ou o representante
da pessoa jurídica dará ciência de que cumpre todos os requisitos exigidos
para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas.
Art. 11. O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório é de
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser modificado, a qualquer tempo, observado
o disposto na legislação tributária.
Art. 12. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento Definitivo ocorrerá mediante o pagamento de taxa, que deverá
ser realizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a liberação
do Alvará Provisório.
§ 1º A ausência de vistoria no prazo estabelecido para a vigência do Alvará
de Funcionamento Provisório não impedirá sua conversão em Alvará de
Funcionamento Definitivo, desde que paga a respectiva taxa, sendo assegurada
a realização de fiscalização a qualquer tempo.
§ 2º A falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido no caput, do art.
12, desta Lei Complementar, implicará suspensão da inscrição municipal no
Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Art. 13. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas,
no que couber, as legislações específicas, bem como critérios relativos a:
I - atividade permitida pela legislação municipal;
II - acessibilidade;
III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;
IV - manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio
e pânico;
V - regularidade da edificação;
VI - horário de funcionamento.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE
DE LOCALIZAÇÃO
Art. 14. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão ao Município Consulta
Prévia de Viabilidade de Localização sobre a possibilidade de exercício da
atividade econômica no endereço pretendido, nos casos de abertura de empresa,
alteração de endereço ou da atividade econômica.
Art. 15. A Consulta Prévia de Viabilidade de Localização tem natureza consultiva
e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando
este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento.
Art. 16. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização serão
consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a
necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização após a sua
liberação pelos órgãos competentes.
Art. 17. O regulamento poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas
à análise específica por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de
Endereço.
Art. 18. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade
de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.
Art. 19. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário
Fiscal não constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e
Funcionamento, nem à concessão de Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO
DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 20. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial
e inscrição municipal prestarão as informações necessárias para o procedimento
do registro conforme orientações do portal do Sistema Integrador
Estadual da REDESIM no Piauí.
Art. 21. O Município emitirá a inscrição municipal, independente do grau de
risco, permitindo o início de funcionamento da empresa ou negócio somente
após o licenciamento pelos órgãos competentes, no caso de empresas com
atividades consideradas de alto grau de risco.
Art. 22. Em se tratando de atividade de baixo grau de risco o Município
realizará a inscrição municipal e emitirá o Alvará de Funcionamento Provisório,
permitindo automaticamente o início de funcionamento da empresa,
inclusive as requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor
Individual.
Art. 23. Não será exigido, no Município de Teresina, o “habite-se” para o
processo de registro e abertura de empresário e pessoa jurídica.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ
Art. 24. A classificação das atividades econômicas no Município será definida
como alto grau de risco ou baixo grau de risco, conforme o nível
de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde
humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício
de atividade econômica.
Parágrafo único. Definidas as atividades de alto grau de risco na forma da
legislação municipal, consideram-se de baixo grau de risco as demais atividades
constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE.
Art. 25. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento
for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou
a sociedade simples observarão o procedimento administrativo previsto na
legislação municipal para comprovação do cumprimento das exigências necessárias
à sua obtenção, antes do início de funcionamento.
Art. 26. A classificação de risco será fundamentada nos códigos CNAE e no
preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas
negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de
observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção
contra incêndios.
Art. 27. A classificação das atividades econômicas em baixo grau de risco
permitirá o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização
de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências,
por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações do funcionamento.
Art. 28. As atividades econômicas de alto grau de risco exigem vistorias
prévias por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa ou
pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 29. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática
e eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos
de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios
e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento
de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples.
§ 1º O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro
empresarial e inscrições tributárias.
§ 2º Quando a atividade for considerada de baixo grau de risco, caberá ao
respectivo órgão licenciador expedir:
I - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;
II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.
Art. 30. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação
do cumprimento da legislação disciplinadora, e mediante o pagamento da
respectiva taxa expedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. Nos casos de atividades de baixo grau de risco, o licenciamento
dar-se-á após o início de funcionamento da empresa.
Art. 31. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei Complementar, quando da
concessão de licença, realização de vistoria ou ainda quando do procedimento
de fiscalização, as respectivas taxas, conforme previsto na legislação
tributária municipal.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
DO REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO
Art. 32. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de
alteração de atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios
de análise de viabilidade de localização e demais procedimentos relacionados
ao licenciamento e concessão de Alvará.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE BAIXA DE ATIVIDADES
DE EMPRESAS E NEGÓCIOS
Art. 33. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão da
administração municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada
e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa, na hipótese prevista no caput, do art. 33, desta
Lei Complementar, importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios
e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças - SEMF aplicará as sanções
definidas nesta Lei Complementar, dentre elas:
I - suspensão do Alvará;
II - cassação do Alvará; e
III - anulação do Alvará.
§ 1º As sanções estabelecidas nesta Lei Complementar não isentam o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento
de multas e demais encargos.
§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se
cabível.
Art. 35. O Alvará de Funcionamento será suspenso:
I - quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal ou
estadual comunicar à SEMF casos de interdição ou suspensão de atividades,
executadas em procedimento de fiscalização;
II - quando houver propositura de Cassação de Alvará em processo administrativo;
III - quando houver propositura de Anulação de Alvará em processo administrativo;
IV - nos demais casos em que o empresário ou pessoa jurídica deixar de obedecer
aos requisitos exigidos nas normas de segurança sanitária, ambiental,
de prevenção contra incêndio e outras, necessários para o funcionamento e
exercício de atividades econômicas no município de Teresina;
V - no caso de perigo iminente ou risco para o meio ambiente, vizinhança e
patrimônio construído.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a suspensão do alvará
será efetivada e mantida até decisão final do processo administrativo, desde
que presentes indícios das irregularidades apontadas e mediante ato devidamente
motivado.
§ 2º Da suspensão, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, deverá ser
lavrado termo pela autoridade municipal competente, a qual fixará prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para regularização e afastamento do risco.
§ 3º Esgotado o prazo fixado no § 2º sem que se cumpram as medidas exigidas
no termo correspondente, a SEMF tomará as providências relacionadas
com a cassação do alvará.
Art. 36. O Alvará será casado nas seguintes situações:
I - fica comprovado descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade
firmado;
II - for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise
de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;
III - no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a
qual tiver sido concedida a Autorização;
IV - na hipótese do § 3º do art. 35 desta Lei Complementar;
V - houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização
ou poder de polícia municipal exercidos no âmbito de aplicação desta
Lei Complementar;
VI - quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal
ou estadual comunicar à SEMF a cassação ou indeferimento de licença ou
autorização.
Art. 37. O Alvará de Funcionamento, Provisório ou Definitivo, será declarado
nulo se:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - fica demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou
declaração acostada ao pedido.
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Finanças suspender, cassar ou
anular o Alvará.
§ 1º A instauração de procedimento visando à apuração das situações de
cassação ou anulação de Alvará será feita mediante despacho fundamentado
de servidor competente, com a determinação de suspensão, conforme § 1º do
art. 35 desta Lei Complementar.
§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição
Federal, art. 5º, inciso LV, e a Lei Municipal nº 3.338, de 20 de agosto
de 2004, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a
determinação de suspensão, propositura de cassação ou anulação de alvará.
§ 3º Qualquer pessoa física, jurídica ou órgão público poderá solicitar à
Secretaria Municipal de Finanças a instauração de processo administrativo
objetivando aplicação de suspensão, cassação ou anulação de Alvará.
§ 4º Da decisão que conclui pela aplicação das penalidades previstas neste
artigo caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 39. Caso o Alvará seja anulado ou cassado, o requerente sujeitar-se-á às
exigências referentes ao licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o restabelecimento
de Alvará cassado ou anulado.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
Municipal nº 3.901, de 14 de agosto de 2009.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

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