DECRETO 42.678, DE 19-12-2016
(DO-MRJ DE 20-12-2016)
IPTU – Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro
Fixados os prazos do IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2017
Para as emissões especiais se aplica o desconto de 7% para pagamento em cota única, bem como o parcelamento em até 10 prestações.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 5.546/2012, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
CONSIDERANDO o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 5.546/2012, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
CONSIDERANDO que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e §1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94;
DECRETA
Art. 1º Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2017 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único. Em uma mesma guia de cobrança terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º Para os lançamentos no exercício de 2017, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).
Art. 4º Entre a data de recebimento da notificação do lançamento e o vencimento da cota única / primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Para as guias de cobrança de lançamentos especiais do exercício de 2017 a data limite para pagamento será o último dia útil do 6º mês após o mês de vencimento da última cota e a geração de notas de débito com vistas à inscrição em dívida ativa se fará ao longo do 7º mês.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO
| CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2017 |
| LOTE | FINAIS DE INSCRIÇÃO COTA ÚNICA / 1ª COTA |
| 0 a 5 | 6 a 9 |
| 02 | 10/02/2017 | 13/02/2017 |
| 03 | 10/03/2017 | 13/03/2017 |
| 04 | 10/04/2017 | 11/04/2017 |
| 05 | 10/05/2017 | 11/05/2017 |
| 06 | 12/06/2017 | 13/06/2017 |
| 07 | 10/07/2017 | 11/07/2017 |
| 08 | 10/08/2017 | 11/08/2017 |
| 09 | 11/09/2017 | 12/09/2017 |
| 10 | 10/10/2017 | 11/10/2017 |
| 11 | 10/11/2017 | 13/11/2017 |
| 12 | 11/12/2017 | 12/12/2017 |
| 13 | 10/01/2018 | 11/01/2018 |
| 14 | 08/02/2018 | 09/02/2018 |