Espírito Santo
INFORMAÇÃO
ISS
ALÍQUOTA
Fixação de Percentual Mínimo
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Alteração
A Emenda Constitucional 37, de 12-6-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de
13 de junho de 2002 determinou diversas modificações na Constituição Federal
de 1988, em especial, alterou o artigo 156, e acrescentou o artigo 88 ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com as alterações destes
dispositivos ficaram estabelecidas as seguintes normas:
fixação de uma alíquota mínima de 2% para o ISS, exceto nos serviços
de construção civil; e
atribuição de competência exclusiva à Lei Complementar, para regular
a concessão e revogação de isenções e benefícios fiscais em relação ao
ISS.
A seguir divulgamos a nova redação dos dispositivos alterados e do dispositivo
acrescido:
.......................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
Art. 2º O § 3º do artigo 156 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 156 ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à Lei Complementar:
I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
........................................................................................................................................................................................
III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
............................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos 84, 85, 86, 87 e 88:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 88 Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos
I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal, o imposto a que
se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que
se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I.
.......................................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
Os itens 32 ao 34 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei 406/68, na
redação dada pela Lei Complementar 56/87, relacionam os seguintes serviços:
32 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 Demolição
34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
NOTA: Para um melhor entendimento das alterações ocorridas, reproduzimos
a seguir dispositivos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988
(DO-U, de 5-10-88, Suplemento Especial) inclusive os ora alterados, com
seu texto atualizado, na redação dada pelas Emendas Constitucionais 3/93
e 37/2002.
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
.......................................................................................................................................................................................
III Cobrar Tributos:
a) ...................................................................................................................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os
instituiu ou aumentou;
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos
nos artigos 153, I, II, IV e V, e 154, II.
.......................................................................................................................................................................................
SEÇÃO V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I propriedade predial e territorial urbana;
II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II,
definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos
de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à Lei Complementar:
I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
.......................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade