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Espírito Santo

Emenda Constitucional 37/2002

04/06/2005 20:09:38

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INFORMAÇÃO

ISS
ALÍQUOTA
Fixação de Percentual Mínimo
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

A Emenda Constitucional 37, de 12-6-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 13 de junho de 2002 determinou diversas modificações na Constituição Federal de 1988, em especial, alterou o artigo 156, e acrescentou o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com as alterações destes dispositivos ficaram estabelecidas as seguintes normas:
• fixação de uma alíquota mínima de 2% para o ISS, exceto nos serviços de construção civil; e
• atribuição de competência exclusiva à Lei Complementar, para regular a concessão e revogação de isenções e benefícios fiscais em relação ao ISS.
A seguir divulgamos a nova redação dos dispositivos alterados e do dispositivo acrescido:
“.......................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – O § 3º do artigo 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 156 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
........................................................................................................................................................................................
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
...............................................................................................................................................................................’ (NR)
Art. 3º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 84, 85, 86, 87 e 88:
.......................................................................................................................................................................................
‘Art. 88 – Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.’
....................................................................................................................................................................................... ”

ESCLARECIMENTO: Os itens 32 ao 34 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei 406/68, na redação dada pela Lei Complementar 56/87, relacionam os seguintes serviços:
• 32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 33 – Demolição
• 34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

NOTA: Para um melhor entendimento das alterações ocorridas, reproduzimos a seguir dispositivos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 (DO-U, de 5-10-88, Suplemento Especial) inclusive os ora alterados, com seu texto atualizado, na redação dada pelas Emendas Constitucionais 3/93 e 37/2002.
....................................................................................................................................................................................... ”

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
.......................................................................................................................................................................................
III – Cobrar Tributos:
a) ...................................................................................................................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º – A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V, e 154, II.
.......................................................................................................................................................................................

SEÇÃO V
Dos Impostos dos Municípios

Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3º – Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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