Espírito Santo
ATO 23 COTEPE/ICMS, DE 10-9-2002
(DO-U DE 11-9-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual
de Instrução
Introduz alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato 20 COTEPE/ICMS,
de
21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
dos
formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo
30/2002).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 110ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 3 a 5-9-2002, aprovou as alterações em relação aos itens a seguir
indicados, do Manual de Instrução, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 20/2002,
de 21 de agosto de 2002:
1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por
Grupo de Produto, quais sejam: gasolina, diesel, querosene, querosene de
aviação, óleo combustível e GLP. Todas as quantidades de produtos deverão
ser informadas em LITROS, exceto para o GLP que deverá ser informado em
Kg.
2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por grupo de produtos.
2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras
ou transferências) do combustível em foco no período considerado.
2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências ) devem ser separadas
por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição
Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas
do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão
ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente por período.
3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária
e por grupo de produtos.
3.5.2.4. DESTINAÇÃO Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa
para comercialização, 2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.
3.5.2.5. FRETE Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do
remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST Total da Base de Cálculo da ST na UF
de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º
da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99:
1. Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo
será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade
do produto (inciso II do § 1º);
2. Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço à vista da refinaria
especificada em ATO COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino operações interestaduais;
b1) MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição
à MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula
prevista no Convênio ICMS 139/2001;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja
incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos Anexos
I a IX do Convênio ICMS 91/2002;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto;
d) tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo a quantidade
de gasolina A no volume total.
3) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo
para o produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado
ao final de todos os cálculos anteriormente citados.
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou a qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo
ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao
arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis
adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham
sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II).
O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste
relatório.
4.10.2.6.2. REVOGADO
6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do
AEAC e outra via protocolada para qualquer estabelecimento da refinaria
de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte
como comprovante de entrega.
7.5.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos
de acordo com o resultado do Campo 1.3, verificando se o estabelecimento
específico, em relação àquela UF, terá condições de suportar deduções transferidas
de outros estabelecimentos ou se terá que transferir deduções para outro
estabelecimento, (caso o valor devido apurado no Campo 1.1.4 não suporte
o total de deduções apuradas nos Campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores,
após definidos, serão utilizados para calcular o Campo 1.3.3: as deduções
transferidas de outro estabelecimento (Campo 1.3.1) deverão ser subtraídas
do ICMS devido (Campo 1.3) e, as deduções transferidas para outro estabelecimento
somente deverão ocorrer quando o campo 1.3 tiver resultados negativos.
Estas transferências, servirão exatamente para anular este resultado negativo.
Estes valores servirão de base para as demonstrações que deverão ser apresentadas
nos Quadros 14 e 15, respectivamente, conforme referência apontada nos
próprios Campos. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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