Espírito Santo
DECRETO 1.047-R, DE 26-6-2002
(DO-ES DE 27-6-2002)
ICMS
CADASTRO
Comércio Atacadista Inscrição
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro e à impugnação
de auto de infração.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 19:
Art. 19 ..........................................................................................................................................................................
§ 8º ...............................................................................................................................................................................
IV no caso de empresa que venha operar nas dependências de estabelecimentos
que atuam no segmento de logística.
................................................................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 40:
Art. 40 ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento
exclusivamente industrial.(NR)
III o artigo 801:
Art. 801 .......................................................................................................................................................................
§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância anular ou declarar
a insubsistência de auto de infração, cujo valor do débito for inferior
a 2.000 (dois mil) VRTE, o processo será imediatamente arquivado.(NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 41 e 42, do RICMS/ES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98 mencionados
no ato ora transcrito:
§ 8º do artigo 19 dispõe sobre a possibilidade de deferimento de pedido
de inscrição a mais de um estabelecimento de contribuinte no mesmo local
ou endereço;
artigo 40 dispõe sobre o pedido de inscrição ou requerimento para alteração
de dados cadastrais para estabelecimento atacadista; e
artigos 41 e 42 (revogados pelo Ato ora transcrito) estabeleciam normas
relativas à concessão de inscrição estadual para estabelecimentos de empresas
atacadistas, com o objetivo de comercialização, industrialização ou armazenamento
de café.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade