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Espírito Santo

Decreto -R 1047/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.047-R, DE 26-6-2002
(DO-ES DE 27-6-2002)

ICMS
CADASTRO
Comércio Atacadista – Inscrição
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro e à impugnação de auto de infração.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 19:
“Art. 19 – ..........................................................................................................................................................................
§ 8º – ...............................................................................................................................................................................
IV – no caso de empresa que venha operar nas dependências de estabelecimentos que atuam no segmento de logística.
................................................................................................................................................................................. (NR)
II – o artigo 40:
Art. 40 – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.”(NR)
III – o artigo 801:
“Art. 801 – .......................................................................................................................................................................
§ 2º – Quando a autoridade julgadora de primeira instância anular ou declarar a insubsistência de auto de infração, cujo valor do débito for inferior a 2.000 (dois mil) VRTE, o processo será imediatamente arquivado.”(NR)
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 41 e 42, do RICMS/ES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98 mencionados no ato ora transcrito:
– § 8º do artigo 19 – dispõe sobre a possibilidade de deferimento de pedido de inscrição a mais de um estabelecimento de contribuinte no mesmo local ou endereço;
– artigo 40 – dispõe sobre o pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais para estabelecimento atacadista; e
– artigos 41 e 42 – (revogados pelo Ato ora transcrito) estabeleciam normas relativas à concessão de inscrição estadual para estabelecimentos de empresas atacadistas, com o objetivo de comercialização, industrialização ou armazenamento de café.

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