Espírito Santo
LEI 5.585, DE 24-6-2002
(A Tribuna de 26-6-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SUPERMERCADO
Afixação de Cartaz Alimento
Transgênico
Município de Vitória
Determina procedimentos a serem observados pelos supermercados
na comercialização
de alimentos transgênicos, no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos similares que excepcionalmente
comercializarem alimento transgênico ficam obrigados a informarem aos seus
clientes, de forma clara, mediante a afixação de placas ou painéis colocados
em local de fácil acesso, em seu interior, contendo a relação em letras
visíveis dos alimentos transgênicos disponíveis para a comercialização.
Parágrafo único Também em letras visíveis, nas gôndolas ou prateleiras
onde estiver o produto, deverá ser colocada placa com os dizeres: alimento
transgênico.
Art. 2º Em caso de infração ao disposto no artigo anterior e seu parágrafo,
será aplicada multa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por produto
transgênico disponível para comercialização cobrada em dobro na reincidência.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei
e autuar os infratores conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Sebastião
Rocha Lima Prefeito Municipal)
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