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Espírito Santo

Lei 5585/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 5.585, DE 24-6-2002
(“A Tribuna” de 26-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SUPERMERCADO
Afixação de Cartaz – Alimento
Transgênico – Município de Vitória

Determina procedimentos a serem observados pelos supermercados
na comercialização de alimentos transgênicos, no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os supermercados e estabelecimentos similares que excepcionalmente comercializarem alimento transgênico ficam obrigados a informarem aos seus clientes, de forma clara, mediante a afixação de placas ou painéis colocados em local de fácil acesso, em seu interior, contendo a relação em letras visíveis dos alimentos transgênicos disponíveis para a comercialização.
Parágrafo único – Também em letras visíveis, nas gôndolas ou prateleiras onde estiver o produto, deverá ser colocada placa com os dizeres: alimento transgênico.
Art. 2º – Em caso de infração ao disposto no artigo anterior e seu parágrafo, será aplicada multa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por produto transgênico disponível para comercialização cobrada em dobro na reincidência.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei e autuar os infratores conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Sebastião Rocha Lima – Prefeito Municipal)

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