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Espírito Santo

Decreto -R 1071/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.071-R, DE 10-9-2002
(DO-ES DE 11-9-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
ENERGIA ELÉTRICA
Normas – Prazo para Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Normas – Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido e
à incidência e recolhimento do imposto devido pelo fornecimento de
energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 102:
“Art. 102 – .....................................................................................................................................................................
XXXIII – às empresas industriais cuja receita bruta, definida no artigo 157, § 1º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas, observado o seguinte:
a) a utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;
b) o contribuinte declarará a opção, no curso do ano calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo;
c) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;
d) na hipótese da alínea “c”, a empresa estará automaticamente excluída do benefício de que trata este inciso no ano-calendário subseqüente, podendo usufruir o benefício no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta expressamente prevista tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições;
e) para efeito do disposto na alínea “a”, a empresa deverá, mensalmente:
1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais internas e interestadual do imposto prevista na lei;
2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;
3. deduzir do valor apurado na forma do item I o valor apurado na forma do item 2;
4. calcular, em percentual, quanto ao valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;
5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4;
6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.
................................................................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 178:
“Art. 178 –  ........................................................................................................................................................................
V – nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX, “a”:
a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior;
b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias primeiro e quinze do mês em curso;
................................................................................................................................................................................. ” (NR)
III – o artigo 464:
“Art. 464 – Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.” (NR)
IV – o artigo 468:
“Art. 468 – Na cessão onerosa de meios de redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

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