Espírito Santo
DECRETO 1.057-R, DE 26-7-2002
(DO-ES DE 29-7-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CAFÉ
Recolhimento
CRÉDITO
Transferência
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Base de Cálculo
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo, ao
recolhimento nas
operações com café, à transferência de crédito, à isenção, ao
regime especial para as empresas de
telecomunicações e à substituição tributária,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos
dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 5º:
Art. 5º .......................................................................................................................................................................
LXII entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais,
por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações,
destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado
o seguinte (Convênio ICMS 48/93 e 55/2002):
a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
b) ficam dispensados da apresentação do atestado de inexistência de similaridade
nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções
previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;
........................................................................................................................................................................................
LXXI até 30-4-2004, recebimento de produtos importados do exterior por
companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional,
com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos
de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo
prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados
com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99, 84/2000 e
21/2002);
........................................................................................................................................................................................
CXV importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), abaixo relacionados, destinados
às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001
e 79/2002):
d) ......................................................................................................................................................................................
18. sulfadiazina, classificada no código 3003.90.82;
.........................................................................................................................................................................................
CXLII até 31-7-2005, operações realizadas com os fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo CXVII deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observadas as seguintes condições
(Convênio ICMS 87/2002):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando tal fato expressamente
no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento
dos medicamentos excepcionais constantes da tabela do Sistema Único de
Saúde (SAI/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades da Federação
e aos Municípios.
................................................................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 67:
Art. 67 .........................................................................................................................................................................
XIV até 30-4-2005, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais
dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 2º deste artigo
(Convênios ICMS 100/97, 05/99, 89/2001 e 21/2002):
........................................................................................................................................................................................
XXXV nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas
à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento);
............................................................................................................................................................................... (NR)
III o artigo 108-B:
Art. 108-B .....................................................................................................................................................................
§ 2º Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria
de Estado da Fazenda para verificação da legitimidade e origem dos créditos,
pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor
rural, que:
I emitirá o Conhecimento de Crédito, e anexará a primeira via aos autos
do processo;
II anotará, na frente das primeiras vias das Notas Fiscais de aquisição,
a expressão: Para o crédito do imposto constante desta Nota foi emitido
o Conhecimento de Crédito nº ....., em ...../...../....., devolvendo-a
ao produtor, e anexando cópia aos autos do processo;
III remeterá o processo à Gerência Tributária para emissão do parecer
de que trata o § 3º.
................................................................................................................................................................................... (NR)
IV o artigo 203:
Art. 203 .......................................................................................................................................................................
§ 8º Nas operações com cigarros e com outros produtos derivados do fumo,
a que se refere o artigo 224 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte:
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto
neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços
referidos no § 6º deste artigo, em meio magnético;
b) o sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas
no parágrafo anterior, em até trinta dias após sua atualização, quando
se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa
ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo
213, deste Regulamento.(NR)
V o artigo 242-A:
Art. 242-A ....................................................................................................................................................................
§ 7º Nas operações das concessionárias de que trata o inciso VI do artigo
242, com destino a estabelecimentos distribuidores e postos de bandeira
diferente da concessionária, a margem de valor agregado, inclusive lucro,
é a prevista para o fabricante ou refinaria ou suas bases, constante no
Anexo V-A deste Regulamento.
................................................................................................................................................................................. (NR)
VI o artigo 279:
Art. 279 .......................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada
de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco, emitido
pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo
do débito e crédito fiscal.
.................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Anexo V, de que trata o artigo 203, § 2º do RICMS/ES, fica alterado
na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 3º O Anexo V-A, de que trata o artigo 242 do RICMS/ES, fica alterado
na forma do Anexo II, que com este se publica.
Art. 4º O Anexo LXXVII, de que trata o artigo 5º, CXVIII, do RICMS/ES,
fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art. 5º Ficam revogados os itens 6 a 19 do Anexo LXXXIII, de que trata
o artigo 472-F, do RICMS/ES, passando os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do referido
Anexo a vigorar na forma do Anexo IV, que com este se publica.
Art. 6º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo CXVII, na forma do Anexo V,
que com este se publica.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado
o disposto nos artigos 1º, V e 3º deste Decreto, que produzirá efeitos
a partir de 5 de julho de 2002. (José Ignacio Ferreira Governador do
Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO 1.057-R, DE 26-7-2002
ANEXO V
(A que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS,
MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE, |
DISTRIBUIDOR |
||||
.......................................................................................................................................... |
|
||||
XXII ................................................................................................................................. |
|||||
ITEM |
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO |
|||
......... |
.............. |
................................................................... |
30%
|
30%
|
9
|
2 |
4010.3 |
Correias de transmissão. |
|||
......... |
.............. |
................................................................... |
.................................................................................................................................................................................(NR)
ANEXO II DO DECRETO 1.057-R, DE 26-7-2002
ANEXO V-A
(A que se refere o artigo 242 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS,
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO
ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|||
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |
|||
I Derivados ou não de petróleo Operações internas |
|
|
|||
1 |
Gasolina automotiva |
10 |
|||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
71,70% |
77,80% |
21,60% |
|
|
Conv.ICMS-91/02: |
|||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. nº PIS/PASEP e COFINS. |
221,44% |
221,96% |
21,60% |
||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
115,17% |
115,52% |
20,00% |
||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. nº PIS/PASEP e COFINS. |
156,51% |
156,93% |
20,00% |
||
2 |
Gasolina de aviação |
30,00% |
|||
3 |
Álcool anidro |
||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
21,60% |
||||
Conv.ICMS-91/2002: |
|||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
21,60% |
||||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
20,00% |
||||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
20,00% |
||||
4 |
Álcool hidratado |
||||
(Conv.ICMS-3/99 normal) |
33,92% |
33,92% |
|||
Conv.ICMS-91/2002: |
|||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
25,37% |
||||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
25,37% |
||||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
25,37% |
||||
5 |
Óleo diesel |
||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
22,55% |
22,55% |
|||
Conv.ICMS-91/2002: |
|||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
63,47% |
63,47% |
|||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
44,32% |
44,32% |
|||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
38,81% |
38,81% |
|||
6 |
Óleo combustível |
||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
10,48% |
||||
Conv.ICMS-91/2002: |
|||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
10,48% |
||||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
10,48% |
||||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
10,48% |
||||
7 |
Lubrificante |
30,00% |
|||
8 |
Gás liquefeito de petróleo |
||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
151,57% |
151,57% |
|||
Conv.ICMS-91/2002: |
|||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
204,38% |
204,38% |
|||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
154,45% |
154,45% |
|||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
151,57% |
151,57% |
|||
9 |
Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal) |
30,00% |
37,80% |
||
10 |
Querosene outros tipos |
30,00% |
|||
11 |
Gás natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal) |
163,21% |
41,27% |
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
||||
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |
||||
II Derivados ou não de petróleo Operações Interestaduais |
||||||
1 |
Gasolina automotiva |
10 |
||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
128,94% |
143,56% |
62,13% |
|||
Conv.ICMS-91/2002: |
||||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
328,59% |
329,28% |
62,13% |
|||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
186,89% |
187,35% |
60,00% |
|||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
242,01% |
242,57% |
60,00% |
|||
2 |
Gasolina de aviação |
73,33% |
||||
3 |
Álcool anidro |
|||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
62,13% |
|||||
Conv.ICMS-91/2002: |
||||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
62,13% |
|||||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
60,00% |
|||||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. nº/ PIS/PASEP e COFINS. |
60,00% |
|||||
4 |
Àlcool hidratado |
|||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
Alíquota 12% |
73,33% |
57,13% |
|||
Alíquota 7% |
73,33% |
66,05% |
||||
Conv.ICMS-91/2002: |
||||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
Alíquota 12% |
47,10% |
||||
Alíquota 7% |
55,45% |
|||||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
Alíquota 12% |
47,10% |
||||
Alíquota 7% |
55,45% |
|||||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
Alíquota 12% |
47,10% |
||||
Alíquota 7% |
55,45% |
|||||
5 |
Óleo diesel |
|||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
47,65% |
47,65% |
||||
Conv.ICMS-91/2002: |
||||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
96,95% |
96,95% |
||||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. nº PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
73,88% |
73,88% |
||||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
67,24% |
67,24% |
||||
6 |
Óleo combustível |
|||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
37,50% |
|||||
Conv.ICMS-91/2002: |
||||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
37,50% |
|||||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
37,50% |
|||||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
37,50% |
|||||
7 |
Lubrificante |
56,63% |
||||
8 |
Gás liquefeito de petróleo |
|||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
203,10% |
203,10% |
||||
Conv.ICMS-91/2002: |
||||||
a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
266,73% |
266,73% |
||||
b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE. |
206,57% |
206,57% |
||||
c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS. |
203,10% |
203,10% |
||||
9 |
Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal) |
83,73% |
83,73% |
|||
10 |
Querosene outros tipos |
56,63% |
||||
11 |
Gás natural |
56,63% |
56,63% |
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98, mencionados
no Ato ora transcrito:
artigo 5º relaciona as hipóteses de isenção;
artigo 67 dispõe sobre a redução de base de cálculo;
artigo 108-B determina procedimentos para a utilização de créditos
acumulados;
artigo 203 determina procedimentos para determinação da base de cálculo
nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
artigo 242-A ver o Decreto 1.012-R, de 15-3-2002 (Informativo 12/2002);
artigo 279 dispõe sobre o recolhimento do imposto devido nas operações
com café;
O Anexo III do Decreto 1.057-R/2002, que altera o Anexo LXXVII do RICMS-ES,
corresponde ao Anexo do Convênio ICMS 80, de 28-6-96 (Informativo 29/2002);
O Anexo IV do Decreto 1.057-R/2002, que altera o Anexo LXXXIII do RICMS-ES,
corresponde ao Anexo do Convênio ICMS 73, de 28-6-96 (Informativo 29/2002);
O Anexo V do Decreto 1.057-R/2002, que incluiu o Anexo CXVII ao RICMS-ES,
corresponde ao Anexo do Convênio ICMS 87, de 28-6-96 (Informativo 29/2002).
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