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Espírito Santo

Decreto -R 1057/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.057-R, DE 26-7-2002
(DO-ES DE 29-7-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CAFÉ
Recolhimento
CRÉDITO
Transferência
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Base de Cálculo – Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo, ao recolhimento nas
operações com café, à transferência de crédito, à isenção, ao regime especial para as empresas de
telecomunicações e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – .......................................................................................................................................................................
LXII – entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93 e 55/2002):
a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
b) ficam dispensados da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;
........................................................................................................................................................................................
LXXI – até 30-4-2004, recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99, 84/2000 e 21/2002);
........................................................................................................................................................................................
CXV – importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001 e 79/2002):
d) ......................................................................................................................................................................................
18. sulfadiazina, classificada no código 3003.90.82;
.........................................................................................................................................................................................
CXLII – até 31-7-2005, operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CXVII deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 87/2002):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando tal fato expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da tabela do Sistema Único de Saúde (SAI/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades da Federação e aos Municípios.
................................................................................................................................................................................. ”(NR)
II – o artigo 67:
“Art. 67 – .........................................................................................................................................................................
XIV – até 30-4-2005, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 89/2001 e 21/2002):
........................................................................................................................................................................................
XXXV – nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento);
............................................................................................................................................................................... ”(NR)
III – o artigo 108-B:
“Art. 108-B – .....................................................................................................................................................................
§ 2º – Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para verificação da legitimidade e origem dos créditos, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor rural, que:
I – emitirá o Conhecimento de Crédito, e anexará a primeira via aos autos do processo;
II – anotará, na frente das primeiras vias das Notas Fiscais de aquisição, a expressão: “Para o crédito do imposto constante desta Nota foi emitido o Conhecimento de Crédito nº ....., em ...../...../.....,” devolvendo-a ao produtor, e anexando cópia aos autos do processo;
III – remeterá o processo à Gerência Tributária para emissão do parecer de que trata o § 3º.”
................................................................................................................................................................................... (NR)
IV – o artigo 203:
“Art. 203 – .......................................................................................................................................................................
§ 8º – Nas operações com cigarros e com outros produtos derivados do fumo, a que se refere o artigo 224 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte:
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6º deste artigo, em meio magnético;
b) o sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até trinta dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 213, deste Regulamento.”(NR)
V – o artigo 242-A:
“Art. 242-A –  ....................................................................................................................................................................
§ 7º – Nas operações das concessionárias de que trata o inciso VI do artigo 242, com destino a estabelecimentos distribuidores e postos de bandeira diferente da concessionária, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria ou suas bases, constante no Anexo V-A deste Regulamento.
................................................................................................................................................................................. ”(NR)
VI – o artigo 279:
“Art. 279 – .......................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal.
.................................................................................................................................................................................. ”(NR)
Art. 2º – O Anexo V, de que trata o artigo 203, § 2º do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 3º – O Anexo V-A, de que trata o artigo 242 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.
Art. 4º – O Anexo LXXVII, de que trata o artigo 5º, CXVIII, do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art. 5º – Ficam revogados os itens 6 a 19 do Anexo LXXXIII, de que trata o artigo 472-F, do RICMS/ES, passando os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do referido Anexo a vigorar na forma do Anexo IV, que com este se publica.
Art. 6º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo CXVII, na forma do Anexo V, que com este se publica.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 1º, V e 3º deste Decreto, que produzirá efeitos a partir de 5 de julho de 2002. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO 1.057-R, DE 26-7-2002

“ANEXO V
(A que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE,

DISTRIBUIDOR

..........................................................................................................................................
   

 

XXII – .................................................................................................................................

ITEM

CÓDIGO
NBM/SH

DESCRIÇÃO

.........
..............
...................................................................
30%
30%
9

2

4010.3

Correias de transmissão.

.........
..............
...................................................................

.................................................................................................................................................................................”(NR)

ANEXO II DO DECRETO 1.057-R, DE 26-7-2002

“ANEXO V-A
(A que se refere o artigo 242 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

   

1

Gasolina automotiva

     

10

(Conv.ICMS-3/99-normal)

71,70%

77,80%

21,60%

 

Conv.ICMS-91/02:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. nº PIS/PASEP e COFINS.

221,44%

221,96%

21,60%

 

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

115,17%

115,52%

20,00%

 

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. nº PIS/PASEP e COFINS.

156,51%

156,93%

20,00%

 

2

Gasolina de aviação

30,00%

     

3

Álcool anidro

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

   

21,60%

 

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

21,60%

 

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

   

20,00%

 

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

20,00%

 

4

Álcool hidratado

       

(Conv.ICMS-3/99 – normal)

33,92%

 

33,92%

 

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

25,37%

 

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

   

25,37%

 

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

25,37%

 

5

Óleo diesel

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

22,55%

22,55%

   

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

63,47%

63,47%

   

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

44,32%

44,32%

   

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

38,81%

38,81%

   

6

Óleo combustível

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

   

10,48%

 

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

10,48%

 

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

   

10,48%

 

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

10,48%

 

7

Lubrificante

30,00%

     

8

Gás liquefeito de petróleo

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

151,57%

151,57%

   

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

204,38%

204,38%

   

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

154,45%

154,45%

   

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

151,57%

151,57%

   

9

Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)

30,00%

37,80%

   

10

Querosene outros tipos

30,00%

     

11

Gás natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal)

163,21%

 

41,27%

 

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

       

1

Gasolina automotiva

     

10

(Conv.ICMS-3/99-normal)

128,94%

143,56%

62,13%

 

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

328,59%

329,28%

62,13%

 

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

186,89%

187,35%

60,00%

 

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

242,01%

242,57%

60,00%

 

2

Gasolina de aviação

73,33%

     

3

Álcool anidro

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

   

62,13%

 

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

62,13%

 

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

   

60,00%

 

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. nº/ PIS/PASEP e COFINS.

   

60,00%

 

4

Àlcool hidratado

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

Alíquota 12%

73,33%

 

57,13%

 

Alíquota 7%

73,33%

 

66,05%

 

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

Alíquota 12%

   

47,10%

 

Alíquota 7%

   

55,45%

 

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

Alíquota 12%

   

47,10%

 

Alíquota 7%

   

55,45%

 

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

Alíquota 12%

   

47,10%

 

Alíquota 7%

   

55,45%

 

5

Óleo diesel

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

47,65%

47,65%

   

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

96,95%

96,95%

   

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. nº PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

73,88%

73,88%

   

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

67,24%

67,24%

   

6

Óleo combustível

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

   

37,50%

 

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

37,50%

 

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

   

37,50%

 

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

   

37,50%

 

7

Lubrificante

56,63%

     

8

Gás liquefeito de petróleo

       

(Conv.ICMS-3/99-normal)

203,10%

203,10%

   

Conv.ICMS-91/2002:

       

a) venda praticada s/ computar no preço o vr. integral da CIDE, nela incluída a parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

266,73%

266,73%

   

b) venda praticada s/ computar no preço o vr. da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS embutida no vr. da CIDE.

206,57%

206,57%

   

c) venda praticada s/ computar no preço o vr. da CIDE, s/ inclusão da parcela de contr. p/ PIS/PASEP e COFINS.

203,10%

203,10%

   

9

Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)

83,73%

83,73%

   

10

Querosene outros tipos

56,63%

     

11

Gás natural

56,63%

 

56,63%

 

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98, mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 5º – relaciona as hipóteses de isenção;
– artigo 67 – dispõe sobre a redução de base de cálculo;
– artigo 108-B – determina procedimentos para a utilização de créditos acumulados;
– artigo 203 – determina procedimentos para determinação da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
– artigo 242-A – ver o Decreto 1.012-R, de 15-3-2002 (Informativo 12/2002);
– artigo 279 – dispõe sobre o recolhimento do imposto devido nas operações com café;
O Anexo III do Decreto 1.057-R/2002, que altera o Anexo LXXVII do RICMS-ES, corresponde ao Anexo do Convênio ICMS 80, de 28-6-96 (Informativo 29/2002);
O Anexo IV do Decreto 1.057-R/2002, que altera o Anexo LXXXIII do RICMS-ES, corresponde ao Anexo do Convênio ICMS 73, de 28-6-96 (Informativo 29/2002);
O Anexo V do Decreto 1.057-R/2002, que incluiu o Anexo CXVII ao RICMS-ES, corresponde ao Anexo do Convênio ICMS 87, de 28-6-96 (Informativo 29/2002).

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