Espírito Santo
DECRETO 1.040-R, DE 7-6-2002
(DO-ES DE 10-6-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Gado
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo,
à
isenção, ao diferimento nas operações com gado, ao recolhimento e à
substituição
tributária nas operações com combustíveis, com efeitos desde 1-5-2002.
Alteração,
acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N,
de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ........................................................................................................................................................................
XX operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo (Convênio ICMS 10/2002):
a) recebimento pelo importador dos produtos intermediários a seguir indicados,
destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS:
1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. glioxilato de L-mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, mentiloxatiolano, 2930.90.39
3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridil-carboxamido)-4-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4ª Beta, 8aBeta)]-N-1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidrozi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbomoil]-5-fenil-pentil)piperazina-2(S)-carboxamida,
2933.59.19;
6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
2933.59.19;
7. citosina, 2933.59.99;
8. timidina, 2934.99.23;
9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]
-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b)recebimento pelo importador dos fármacos a seguir indicados, destinados
à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores
do vírus da AIDS:
1. nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
2. zidovudina AZT, 2934.99.22;
3. sulfato de indinavir, 2924.29.99;
4. damivudina, 2934.99.93;
5. didanosina, 2934.99.29;
6. nevirapina, 2934.99.99;
7. mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento
de portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento
resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;
2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4. efavirenz, ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
d) saídas dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano
para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. sulfato de indinavir, 2924.29.99;
2. ganciclovir, 2933.59.49;
3. zidovudina, 2934.99.22;
4. didanosina, 2934.99.29;
5. estavudina, 2934.99.27;
6. lamivudina, 2934.99.93;
7. nevirapina, 2934.99.99;
e) saídas dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento
resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;
3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.69 e 3003.90.78;
...................................................................................................................................................................................
XLVIII saídas de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovinos,
de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICM 49/88; Convênio ICMS
70/92, 36/99 e 27/2002);
...................................................................................................................................................................................
LVII até 30-4-2004, recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos
e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais,
sem similares nacionais, importados do exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, extensivo aos casos
de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado
o disposto no § 3º deste artigo e desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91,
124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 05/99, 07/2000, 24/2000 e 21/2002):
...................................................................................................................................................................................
LX até 30-4-2005, saídas internas dos seguintes insumos, observado o
disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 58/2001,
89/2001 e 21/2002):
...................................................................................................................................................................................
LXI até 30-4-2004, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau
(Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98,
05/99, 07/2000 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
LXVIII até 30-4-2004, saídas internas de veículos automotores, máquinas
e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de
lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado
o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
LXXI até 30-4-2002, recebimento de produtos importados do exterior por
companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional,
com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos
de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo
prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados
com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99, 84/2000 e
21/2002);
...................................................................................................................................................................................
LXXXIV até 30-4-2004, saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca,
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do
Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido
(PRODEA), em decorrência de doações à SUDENE, para serem distribuídos às
populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do
Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 23/98, 05/99,
07/2000 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
LXXXVII até 31-12-2003, saídas de mercadorias e prestação de serviços
de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da
Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97, 23/98, 05/99, 10/2001
e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
CX até 30-4-2004, operações com os seguintes equipamentos e componentes
para o aproveitamento da energia solar e eólica, observado o disposto no
§ 3º deste artigo (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000,
61/2000, 93/2001 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
CXII até 30-6-2004, saídas de veículo automotor novo, com motor até 127
HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente
paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar
o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e
desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97,
102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000 e 21/2002):
...................................................................................................................................................................................
b) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário
da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado
até 30 de abril de 2004 e instruído de:
...................................................................................................................................................................................
CXXV até 30-4-2003, operações com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000
e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
CXXXVIII operação decorrente de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição
e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a
importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº
8.010, de 29 de março de 1990, observado o disposto no § 3º deste artigo
e as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001 e
43/2002):
a) a operação seja realizada por:
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais
ou estaduais;
3. universidades federais ou estaduais;
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência
e Tecnologia;
5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;
b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese das mercadorias
se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica,
estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde
que não possuam similar produzido no País;
c) o benefício será concedido mediante despacho do Secretário de Estado
da Fazenda, em petição do interessado;
d) a inexistência de produto similar produzido no País a que se refere
a alínea b será atestada por órgão federal competente;
e) o benefício previsto neste inciso, relativamente às organizações indicadas
no item 4 e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo
CXIV deste Regulamento;
...................................................................................................................................................................................
CXL até 31-12-2002, operações com motocicletas, caminhões, helicópteros
e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal
e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observado o disposto
nos §§ 2º, 3º e 23 deste artigo e as seguintes condições (Convênios ICMS
nº 25/2002):
a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas:
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir
do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim
da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89 de 18 de fevereiro
de 1997;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do
Plano Plurianual 2000/2003;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do processo licitatório;
...................................................................................................................................................................................
CXLI até 30-4-2003, importação de obras de arte destinadas ao acervo
das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as
mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios
ICMS 125/2001 e 35/2002):
a) o benefício somente se aplica às importações realizadas pelas próprias
entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras;
b) o descumprimento da condição estabelecida na alínea anterior implicará
a perda do benefício e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser
a legislação de regência do imposto.
...................................................................................................................................................................................
§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem
às operações de que tratam os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV,
LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII, CXXVI, CXXVII, CXXVIII,
CXXXVII e CXL deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94,
01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98, 69/2001 e 25/2002).
§ 3º A fruição dos benefícios previstos nos incisos III, IV, XX, LVII,
LXXXIX, CX, CXIV, CXVIII, CXXVII, CXXVIII, CXXX, CXXXII, CXXXVII, CXXXVIII
e CXL fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação
(Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/2000, 84/2000, 69/2001
e 25/2002).
...................................................................................................................................................................................
§ 11 .........................................................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................................................
c) suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida
a inclusão de aditivos;
...................................................................................................................................................................................
§ 24 A partir de 1-5-2002, a aplicação do benefício previsto nos incisos
CXXXIX e CXL fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção
ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
............................................................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 67:
Art. 67 .....................................................................................................................................................................
XIII até 30-4-2005, em 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais
com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/2000, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 20/2002 e 21/2002):
...................................................................................................................................................................................
m) ..............................................................................................................................................................................
3. suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais permitida
a inclusão de aditivos;
...................................................................................................................................................................................
XXVIII até 30-4-2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete
por cento), observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS nº 13/94, 05/99,
07/2000 e 21/2002);
.............................................................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 176:
Art. 176 O disposto no inciso I do artigo 174 não se aplica quando a
mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão
desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro
e industrial.
.............................................................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 242-A:
Art. 242-A ...............................................................................................................................................................
§ 4º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível
(AEAC) as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas
sobre o valor da operação sem o ICMS.
............................................................................................................................................................................. (NR)
IV o artigo 246:
Art. 246 ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, será exigido
do estabelecimento responsável pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada,
até a última, e seus respectivos acréscimos. (NR)
V o artigo 313:
Art. 313 O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas
de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer
a saída:
I interna para abate;
II para outra Unidade da Federação.
§ 1º Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate,
o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou abatedouro,
no momento da saída dos produtos comestíveis resultante de sua matança,
correspondendo a primeira operação e a todas as demais operações subseqüentes
que vierem a ocorrer neste Estado.
§ 2º Na hipótese de o abate ser realizado pelo próprio varejista, será
este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou abatedouro para efeito
de recolhimento do imposto. (NR)
Art. 2º O Anexo V-A, de que trata o artigo 242 do RICMS/ES, fica alterado
na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo CXIV, na forma do Anexo II
que com este se publica.
Art. 4º Fica revogado o § 22 do artigo 5º do RICMS/ES.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2002. (José Ignacio Ferreira Governador
do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.040-R,
DE 7 DE JUNHO DE 2002
ANEXO V-A
(A que se refere o artigo 242 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|||
FABRICANTE, REFINARIA |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |
|||
I Derivados ou não de petróleo: |
10
|
||||
a) Operações internas: |
1. Gasolina automotiva |
||||
(Conv. ICMS 03/99-normal) |
77,37% |
109,84% |
|||
(Conv. ICMS 37/2000-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
77,37% |
109,84% |
|||
2. Gasolina de aviação |
30,00% |
|
|
||
3. Álcool hidratado |
33,92% |
|
25,37% |
||
4. Óleo diesel |
|
|
|||
(Conv. ICMS 03/99-normal) |
41,43% |
61,16% |
|||
(Conv. ICMS 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
41,43% |
61,16% |
|||
5. Lubrificante |
30,00% |
|
|
||
6. Gás Liquefeito de Petróleo |
|
|
|||
(Conv. ICMS 03/99-normal) |
150,58% |
159,09% |
|||
(Conv. ICMS 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
150,58% |
||||
7. Querosene para aviação |
30,00% |
37,80% |
|
||
8. Querosene outros tipos |
30,00% |
|
|||
9. Gás natural veicular |
|
||||
(Conv. ICMS 03/99-normal) |
163,21% |
41,27% |
|||
(Conv. ICMS 37/2000-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
163,21% |
|
41,27% |
||
b) Operações interestaduais |
I Gasolina automotiva |
||||
(Conv. ICMS 03/99-normal) |
136,50% |
179,78% |
|
||
(Conv. ICMS 37/2000-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
136,50% |
179,78% |
|
||
2. Gasolina de aviação |
73,33% |
||||
3. Álcool hidratado alíquota |
73,33% |
||||
4. Álcool hidratado alíquota |
73,33% |
|
|||
5. Óleo diesel |
|
||||
(Conv. ICMS 03/99-normal) |
70,40% |
94,16% |
|||
(Conv. ICMS 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
70,40% |
94,16% |
|||
6. Lubrificante |
56,63% |
|
|||
7. Gás Liquefeito de Petróleo |
|||||
(Conv. ICMS 03/99-normal |
184,75% |
194,41% |
|||
(Conv. ICMS 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
184,75% |
194,41% |
|||
8. Querosene para aviação |
83,73% |
83,73% |
|
||
9. Querosene outros tipos |
56,63% |
|
|||
10. Gás natural |
56,63% |
56,63% |
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.040-R, DE 7 DE JUNHO DE 2002
ANEXO CXIV
(a que se refere o artigo 5º, CXXXVIII do RICMS/ES)
RELAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS
NA IMPORTAÇÃO
DO EXTERIOR DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS
E INSTRUMENTOS, SUAS PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ACESSÓRIOS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Associação de Tecnologia Luz Síncroton ABTLus (LNLS) |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98 mencionados
no Ato ora transcrito:
artigo 5º dispõe sobre a isenção do imposto;
artigo 67 relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo; e
artigos 242-A a 246 ver redação dada pelo Decreto 1.012-R, de 15-3-2002
(Informativo 12/2002).
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