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Espírito Santo

Decreto -R 1040/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.040-R, DE 7-6-2002
(DO-ES DE 10-6-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Gado
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo,
à isenção, ao diferimento nas operações com gado, ao recolhimento e à
substituição tributária nas operações com combustíveis, com efeitos desde 1-5-2002.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
XX – operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 10/2002):
a) recebimento pelo importador dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. glioxilato de L-mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, mentiloxatiolano, 2930.90.39
3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridil-carboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4ª Beta, 8aBeta)]-N-1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidrozi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbomoil]-5-fenil-pentil)piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. citosina, 2933.59.99;
8. timidina, 2934.99.23;
9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]
-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b)recebimento pelo importador dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. zidovudina – AZT, 2934.99.22;
3. sulfato de indinavir, 2924.29.99;
4. damivudina, 2934.99.93;
5. didanosina, 2934.99.29;
6. nevirapina, 2934.99.99;
7. mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4. efavirenz, ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
d) saídas dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. sulfato de indinavir, 2924.29.99;
2. ganciclovir, 2933.59.49;
3. zidovudina, 2934.99.22;
4. didanosina, 2934.99.29;
5. estavudina, 2934.99.27;
6. lamivudina, 2934.99.93;
7. nevirapina, 2934.99.99;
e) saídas dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.69 e 3003.90.78;
...................................................................................................................................................................................
XLVIII – saídas de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICM 49/88; Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/2002);
...................................................................................................................................................................................
LVII – até 30-4-2004, recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similares  nacionais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 3º deste artigo e desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 05/99, 07/2000, 24/2000 e 21/2002):
...................................................................................................................................................................................
LX – até 30-4-2005, saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 58/2001, 89/2001 e 21/2002):
...................................................................................................................................................................................
LXI – até 30-4-2004, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
LXVIII – até 30-4-2004, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
LXXI – até 30-4-2002, recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99, 84/2000 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
LXXXIV – até 30-4-2004, saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA), em decorrência de doações à SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
LXXXVII – até 31-12-2003, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
CX – até 30-4-2004, operações com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
CXII – até 30-6-2004, saídas de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000 e 21/2002):
...................................................................................................................................................................................
b) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 30 de abril de 2004 e instruído de:
...................................................................................................................................................................................
CXXV – até 30-4-2003, operações com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 21/2002);
...................................................................................................................................................................................
CXXXVIII – operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o disposto no § 3º deste artigo e as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001 e 43/2002):
a) a operação seja realizada por:
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
3. universidades federais ou estaduais;
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;
b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;
c) o benefício será concedido mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em petição do interessado;
d) a inexistência de produto similar produzido no País a que se refere a alínea “b” será atestada por órgão federal competente;
e) o benefício previsto neste inciso, relativamente às organizações indicadas no item 4 e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo CXIV deste Regulamento;
...................................................................................................................................................................................
CXL – até 31-12-2002, operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 23 deste artigo e as seguintes condições (Convênios ICMS nº 25/2002):
a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas:
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89 de 18 de fevereiro de 1997;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do processo licitatório;
...................................................................................................................................................................................
CXLI – até 30-4-2003, importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 35/2002):
a) o benefício somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras;
b) o descumprimento da condição estabelecida na alínea anterior implicará a perda do benefício e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação de regência do imposto.
...................................................................................................................................................................................
§ 2º – Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII, CXXVI, CXXVII, CXXVIII, CXXXVII e CXL deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98, 69/2001 e 25/2002).
§ 3º – A fruição dos benefícios previstos nos incisos III, IV, XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV, CXVIII, CXXVII, CXXVIII, CXXX, CXXXII, CXXXVII, CXXXVIII e CXL fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/2000, 84/2000, 69/2001 e 25/2002).
...................................................................................................................................................................................
§ 11 – .........................................................................................................................................................................
II – ..............................................................................................................................................................................
c) suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
...................................................................................................................................................................................
§ 24 – A partir de 1-5-2002, a aplicação do benefício previsto nos incisos CXXXIX e CXL fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 67:
“Art. 67 – .....................................................................................................................................................................
XIII – até 30-4-2005, em 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002 e 21/2002):
...................................................................................................................................................................................
m) ..............................................................................................................................................................................
3. suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais permitida a inclusão de aditivos;
...................................................................................................................................................................................
XXVIII – até 30-4-2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS nº 13/94, 05/99, 07/2000 e 21/2002);
..............................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 176:
“Art. 176 – O disposto no inciso I do artigo 174 não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 242-A:
“Art. 242-A – ...............................................................................................................................................................
§ 4º – Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC) as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 246:
“Art. 246  –  ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, será exigido do estabelecimento responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.” (NR)
V – o artigo 313:
“Art. 313 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I – interna para abate;
II – para outra Unidade da Federação.
§ 1º – Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou abatedouro, no momento da saída dos produtos comestíveis resultante de sua matança, correspondendo a primeira operação e a todas as demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.
§ 2º – Na hipótese de o abate ser realizado pelo próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou abatedouro para efeito de recolhimento do imposto.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V-A, de que trata o artigo 242 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo CXIV, na forma do Anexo II que com este se publica.
Art. 4º – Fica revogado o § 22 do artigo 5º do RICMS/ES.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.040-R,
DE 7 DE JUNHO DE 2002

“ANEXO V-A
(A que se refere o artigo 242 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA
OU SUAS BASES

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo:

     
10

a) Operações internas:

1. Gasolina automotiva

     

(Conv. ICMS 03/99-normal)

77,37%

109,84%

 

(Conv. ICMS 37/2000-c/PIS e COFINS na Refinaria)

77,37%

109,84%

 

2. Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3. Álcool hidratado

33,92%

 

25,37%

4. Óleo diesel

 

 

 

(Conv. ICMS 03/99-normal)

41,43%

61,16%

 

(Conv. ICMS 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)

41,43%

61,16%

 

5. Lubrificante

30,00%

 

 

6. Gás Liquefeito de Petróleo

 

 

 

(Conv. ICMS 03/99-normal)

150,58%

159,09%

 

(Conv. ICMS 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)

150,58%

   

7. Querosene para aviação

30,00%

37,80%

 

8. Querosene outros tipos

30,00%

 

 

9. Gás natural veicular

 

   

(Conv. ICMS 03/99-normal)

163,21%

 

41,27%

(Conv. ICMS 37/2000-c/PIS e COFINS na Refinaria)

163,21%

 

41,27%

b) Operações interestaduais

I – Gasolina automotiva

     

(Conv. ICMS 03/99-normal)

136,50%

179,78%

 

(Conv. ICMS 37/2000-c/PIS e COFINS na Refinaria)

136,50%

179,78%

 

2. Gasolina de aviação

73,33%

   

3. Álcool hidratado alíquota

73,33%

   

4. Álcool hidratado alíquota

73,33%

 

 

5. Óleo diesel

 

   

(Conv. ICMS 03/99-normal)

70,40%

94,16%

 

(Conv. ICMS 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)

70,40%

94,16%

 

6. Lubrificante

56,63%

 

 

7. Gás Liquefeito de Petróleo

     

(Conv. ICMS 03/99-normal

184,75%

194,41%

 

(Conv. ICMS 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)

184,75%

194,41%

 

8. Querosene para aviação

83,73%

83,73%

 

9. Querosene outros tipos

56,63%

 

 

10. Gás natural

56,63%

 

56,63%

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.040-R, DE 7 DE JUNHO DE 2002

“ANEXO CXIV
(a que se refere o artigo 5º, CXXXVIII do RICMS/ES)

RELAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS
NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS
E INSTRUMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ACESSÓRIOS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Associação de Tecnologia Luz Síncroton  – ABTLus (LNLS)

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98 mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 5º – dispõe sobre a isenção do imposto;
– artigo 67 – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo; e
– artigos 242-A a 246 – ver redação dada pelo Decreto 1.012-R, de 15-3-2002 (Informativo 12/2002).

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