Espírito Santo
DECRETO 1.035-R, DE 27-5-2002
(DO-ES DE 28-5-2002)
ICMS
CADASTRO
Construção Civil Ficha de
Atualização Cadastral Normas
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente às regras gerais
de cadastro
e ao tratamento fiscal para a construção civil.
Alteração dos dispositivos
especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
DESTAQUES
Empresa de construção civil inscrita no cadastro terá 30 dias de prazo
para
solicitar opção de enquadramento como contribuinte normal ou especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 19:
Art. 19 Inscrever-se-ão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria
de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso,
antes de iniciarem suas atividades:
I na condição de contribuinte normal:
a) o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;
b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação;
c) o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que
se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
d) o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) o adquirente de mercadorias em hasta pública;
f) o adquirente ou destinatário, em operação interestadual; de mercadorias
destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
g) o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço
cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
h) a cooperativa, excetuando-se aquelas que, pela natureza de suas atividades,
não realizam operações sujeitas ao imposto;
i) a sociedade civil de fim econômico;
j) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de
extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial,
ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;
k) a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte,
de comunicação e de energia elétrica;
l) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
m) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas
constantes de lei complementar;
n) o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer
estabelecimento;
o) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes
do imposto;
p) os frigoríficos;
q) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem,
com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica;
II na condição de microempresa estadual, as pessoas jurídicas e as firmas
individuais que preencherem os requisitos previstos no Capítulo X, do Título
I, deste Regulamento;
III na condição de contribuinte especial:
a) os depósitos fechados;
b) os armazéns gerais;
c) opcionalmente:
1. as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição;
2. as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente
contribuintes do imposto;
3. as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações
de arrendamento mercantil leasing;
4. as cooperativas habitacionais que, pela natureza de suas atividades,
produzem unidades habitacionais para seus associados, mas não realizam
operações sujeitas ao imposto.
IV na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra
Unidade da Federação que efetuarem remessa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado,
observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Espírito Santo
seja signatário.
§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída
de mercadoria em seu próprio nome, ficará também obrigado à inscrição.
§ 2º A inscrição será feita na repartição fazendária em cuja área territorial
de atuação esteja localizado o estabelecimento, mas, quando este for imóvel
rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a
repartição fazendária pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático,
conveniente ou necessário:
I poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora
não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham
no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de
serviços.
§ 4º Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes
ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem
remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.
§ 5º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive
escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida
inscrição.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, sempre que julgar conveniente
aos interesses da administração tributária, exigir a renovação de inscrição.
§ 7º A realização de operação ou prestação, amparada por imunidade, não
incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária,
não desobriga a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 8º É vedado o deferimento de pedido de inscrição a mais de um estabelecimento
de contribuinte no mesmo local ou endereço, salvo:
I se houver anuência do Gerente Regional Fazendário da circunscrição
do estabelecimento interessado;
II após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento
do formulário denominado CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente
estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o
cancelamento de sua inscrição;
III após requerimento de cancelamento de inscrição do contribuinte anteriormente
estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo
de estoque remanescente.
§ 9º É vedado o deferimento de pedido de inscrição, quando as condições
do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.
§ 10 Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais
ou de renovação de inscrição:
I aos estabelecimentos cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha
participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada,
salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante a Administração
Fazendária;
II ao estabelecimento cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
III ao estabelecimento cujo sócio ou diretor esteja relacionado como
co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
IV ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído
no Cadastro Informativo (CADIN/ES).
§ 11 A vedação estabelecida no § 10, II não se aplica a pedido de alteração
cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado
como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento
outro que não o do requerente. (NR)
II o artigo 22:
Art. 22 A FAC será preenchida em 2 (duas) vias, assinadas pelo titular,
sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de
sociedade comercial respectivamente, e apresentada à repartição fazendária
do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, juntamente com
os seguintes documentos:
I para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa
estadual:
a) cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação
de Contribuinte (CIC) do signatário, em se tratando de firma individual,
exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores,
no caso de sociedade mercantil;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Certidão de Registro na Junta Comercial do Estado e cópia do respectivo
contrato social devidamente arquivado;
d) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
1. cópia autenticada do título de propriedade ou do contrato de locação
ou ainda qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
2. Nota Fiscal fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento
de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações
fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras
que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado
como seu domicílio comercial e de prestação de serviços;
f) comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, na
forma da alínea b do inciso anterior;
g) certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo
Conselho Regional de Contabilidade a que estiver vinculado.
II para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:
a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os documentos previstos
no inciso I deste artigo;
b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:
1. os documentos previstos no inciso I deste artigo;
2. declaração nos termos do anexo 113 deste Regulamento:
III na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados
no artigo 213 deste Regulamento.
§ 1º Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento
mercantil leasing como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata
o inciso I, c, deste artigo, será exigida a prova de sua regularidade
junto ao Banco Central.
§ 2º Se se tratar de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta
Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado
no inciso I, c, deste artigo, a Certidão de Registro no Cartório de Pessoas
Físicas ou Jurídicas.
§ 3º O documento a que se refere o inciso I, d, deste artigo, será
emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos
sócios nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas,
caso em que será emitido em nome dos diretores.
§ 4º As informações contidas na FAC e a autenticidade dos documentos
apresentados serão comprovadas por meio de sindicâncias fiscais no início
do processo de inscrição.
§ 5º As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal
e interestadual de passageiros poderão, a critério do Fisco estadual, manter
uma única inscrição, desde que:
I no campo Observações ou no verso da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF) sejam indicados os locais, mesmo que por meio
de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;
II o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos
citados no inciso anterior, para os diversos locais de emissão;
III o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações
fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos
a todos os locais envolvidos.
§ 6º A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição
de contribuinte normal, anexará ao pedido, declaração nos seguintes termos:
Declaramos, para fins de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
Geral da Secretaria do Estado da Fazenda do Espírito Santo, que o nosso
estabelecimento sito na ..................., nº ......, em ............,
desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do
RICMS/ES;
§ 7º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação
que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se
justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências
previstas no inciso I, b e c, deste artigo, utilizar os documentos
pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra
ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando
seu pedido de inscrição na repartição fiscal onde realizar a primeira obra.
§ 8º A empresa prestadora de serviço situada em outra Unidade da Federação,
com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato
de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e
que precisar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique
a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas
no inciso I, b e c, deste artigo, utilizar os documentos pertencentes
ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório
de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição
na condição de contribuinte especial, na Repartição Fazendária onde ocorrer
a primeira prestação.
§ 9º A empresa regional concessionária de serviço público de transporte
aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços
neste Estado poderá, para atender às exigências previstas no inciso I,
b e c, deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento
matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte
normal, na Repartição Fazendária que o mesmo eleger como seu domicílio
fiscal. (NR)
III o Capítulo XX:
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS
À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Empresas de Construção Civil
Art. 442 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros.
Seção II
Da Incidência e da Não Incidência do Imposto
Art. 443 O ICMS incide nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:
I no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem
industrial, inclusive conjuntos industriais, nos casos de prestações de
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como
definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço
conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como foi
contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador
do tributo municipal;
II no fornecimento, pelo prestador de serviço, de mercadoria por ele
produzida fora do local da prestação do serviço, nos casos de prestações
de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em
que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais
se sujeitar à incidência do ICMS;
III no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
IV no recebimento de bens importados do exterior;
V relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa,
em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte
do imposto:
a) na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou
consumo, em operações interestaduais;
b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação
tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada
a operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á
o seguinte:
I a empresa de construção civil, quando legalmente considerada contribuinte
do imposto, somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas
nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de
bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento;
II relativamente à empresa de construção civil, quando não consideradas
legalmente contribuintes do imposto:
a) não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove
estar inscrita como tal indevidamente;
b) nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte
e de comunicação procedentes de outra Unidade da Federação, a empresa de
construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados
cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua
condição de não contribuinte do imposto, instruindo-os no sentido de que
a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as
operações e prestações internas na unidade federada de origem;
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de
comunicação procedentes de outra Unidade da Federação forem destinados
a empresa de construção civil situada neste Estado, se o imposto tiver
sido calculado pela alíquota interestadual, deverão regularizar sua situação
fiscal na entrada no território deste Estado, no posto fiscal de fronteira,
na primeira repartição fazendária do percurso, ou após a entrada da mercadoria
ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
1. comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade federada
de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento
remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente, através de
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou
2. substituição do documento fiscal por Auto de Apreensão e Depósito, para
verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento
destinatário, no prazo do artigo 178, X, tratando-se de bem do ativo imobilizado,
bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil
indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial em vez de na
condição de contribuinte normal.
§ 2º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil,
inscritas na condição de contribuinte normal, observar-se-ão as disposições
regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.
Art. 444 O imposto não incide nas seguintes situações:
I execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo
prestador do serviço;
II fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou
subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
III movimentação do material a que se refere o inciso anterior, entre
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para
outra obra;
IV saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação
de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
V saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra
executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando
não houver expressão econômica.
Seção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 45 O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas
na condição de contribuinte normal deverá ser recolhido nos prazos previstos
no artigo 178 deste Regulamento.
Parágrafo único Na hipótese do artigo 443, § 1º, a diferença de alíquotas
será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a
mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser
observado o disposto no artigo 3º, § 3º e no artigo 60, XI deste Regulamento.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 446 A empresa de construção civil deverá inscrever-se no Cadastro
Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda sempre que:
I executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação
de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros;
II realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias
sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência
de execução de obra de construção civil ou hidráulica.
§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento,
ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no cadastro de
contribuintes, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo
ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.
Seção V
Dos Créditos do Imposto
Art. 447 As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de
construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas
por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Art. 448 A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que
realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito
correspondente às respectivas entradas calculando o estorno na forma prevista
no artigo 97 deste Regulamento.
Seção VI
Dos Documentos Fiscais
Art. 449 O estabelecimento de empresa de construção civil, inscrito no
Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre
que efetuar saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, fica
obrigado a emitir Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída
de mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão
da Nota pelo estabelecimento escritório, depósito, filial e outros
que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência
e de destino.
§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a
movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos
do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será
feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência
e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão Simples
Remessa, seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará
origem a lançamento de débito ou de crédito.
§ 3º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo
fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo
remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições,
estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 4º Nas saídas de máquinas, de veículos, de ferramentas e de utensílios
para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento
de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para
a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 5º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso em obra
não inscrita, desde que, na respectiva coluna Observação, do Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados
os talões e o local da obra a que se destinam.
§ 6º No retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa
de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à Nota Fiscal
de remessa.
§ 7º As Notas Fiscais a serem emitidas por empresa de construção civil
inscrita na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com
fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS,
à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do Imposto
devido por substituição tributária, devendo conter no quadro Informações
Complementares a expressão ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS.
§ 8º O disposto nesta seção aplica-se ao estabelecimento que comercializar
rede de telecomunicação para montagem em local diverso do remetente e do
adquirente.
Seção VII
Dos Livros Fiscais e Da Escrituração Fiscal
Art. 450 As empresas de construção civil inscritas no Cadastro Geral
de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de contribuinte
normal, deverão manter e escriturar os seguintes livros:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV Registro de Apuração do ICMS;
V Registro de Inventário.
§ 1º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste
Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem
pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal antes da
saída da mercadoria com indicação do local da obra, escriturando o documento
no Livro Registro de Saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto;
II se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da
obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará
o documento fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna Operações
sem Crédito do Imposto, e consignará o fato na coluna Observações do
referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste
a indicação expressa do local da obra;
III as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas
no Livro Registro de Saídas na coluna Operações sem Débito do Imposto,
sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto.
§ 2º As empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte
especial, ou dispensadas de inscrição, ficam dispensadas da manutenção
de livros fiscais, devendo manter em ordem cronológica, à disposição do
Fisco:
I as Notas Fiscais relativas a remessas, para as obras, dos materiais
ou bens adquiridos de terceiros;
II as Notas Fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
III as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas
a mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
IV os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso
e materiais de consumo;
V os Conhecimentos de Transporte;
VI os documentos relativos a água, energia elétrica, fax e telefone;
VII os comprovantes de despesas;
VIII os atos negociais em geral. (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos de empresas de construção civil inscritos
no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão
apresentar, na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de
trinta dias contados da publicação deste Decreto, a opção pelo enquadramento
como contribuinte:
I normal, juntamente com a declaração de que trata o artigo 22, § 6º
do RICMS-ES; ou
II especial, juntamente com a declaração de que trata o artigo 22, II,
b, 2 do RICMS-ES.
Parágrafo único O estabelecimento que não fizer a opção, no prazo fixado
terá sua inscrição suspensa no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignácio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.035-R,
DE 27 DE MAIO DE 2002
ANEXO CXIII
(a que se refere o artigo 22, II do RICMS/ES)
DECLARAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE ESPECIAL NO CADASTRO
GERAL DE CONTRIBUINTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DECLARAÇÃO Declaramos, para fins de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da
Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, que:
_______________________________________ |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade