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Espírito Santo

Decreto -R 1035/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.035-R, DE 27-5-2002
(DO-ES DE 28-5-2002)

ICMS
CADASTRO
Construção Civil – Ficha de
Atualização Cadastral – Normas
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente às regras gerais
de cadastro e ao tratamento fiscal para a construção civil.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

DESTAQUES

  • Empresa de construção civil inscrita no cadastro terá 30 dias de prazo para
    solicitar opção de enquadramento como contribuinte normal ou especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 19:
“Art. 19 – Inscrever-se-ão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades:
I – na condição de contribuinte normal:
a) o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;
b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
d) o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) o adquirente de mercadorias em hasta pública;
f) o adquirente ou destinatário, em operação interestadual; de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
g) o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
h) a cooperativa, excetuando-se aquelas que, pela natureza de suas atividades, não realizam operações sujeitas ao imposto;
i) a sociedade civil de fim econômico;
j) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;
k) a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
l) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
m) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;
n) o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
o) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do imposto;
p) os frigoríficos;
q) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica;
II – na condição de microempresa estadual, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos previstos no Capítulo X, do Título I, deste Regulamento;
III – na condição de contribuinte especial:
a) os depósitos fechados;
b) os armazéns gerais;
c) opcionalmente:
1. as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição;
2. as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do imposto;
3. as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil leasing;
4. as cooperativas habitacionais que, pela natureza de suas atividades, produzem unidades habitacionais para seus associados, mas não realizam operações sujeitas ao imposto.
IV – na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra Unidade da Federação que efetuarem remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Espírito Santo seja signatário.
§ 1º – Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, ficará também obrigado à inscrição.
§ 2º – A inscrição será feita na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, mas, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fazendária pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.
§ 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
I – poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II – determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.
§ 4º – Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.
§ 5º – Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 6º – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, sempre que julgar conveniente aos interesses da administração tributária, exigir a renovação de inscrição.
§ 7º – A realização de operação ou prestação, amparada por imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária, não desobriga a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º – É vedado o deferimento de pedido de inscrição a mais de um estabelecimento de contribuinte no mesmo local ou endereço, salvo:
I – se houver anuência do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento interessado;
II – após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário denominado CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;
III – após requerimento de cancelamento de inscrição do contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente.
§ 9º – É vedado o deferimento de pedido de inscrição, quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.
§ 10 – Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição:
I – aos estabelecimentos cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante a Administração Fazendária;
II – ao estabelecimento cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
III – ao estabelecimento cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
IV – ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo (CADIN/ES).
§ 11 – A vedação estabelecida no § 10, II não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o do requerente.” (NR)
II – o artigo 22:
“Art. 22 – A FAC será preenchida em 2 (duas) vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial respectivamente, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:
a) cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) do signatário, em se tratando de firma individual, exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores, no caso de sociedade mercantil;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Certidão de Registro na Junta Comercial do Estado e cópia do respectivo contrato social devidamente arquivado;
d) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
1. cópia autenticada do título de propriedade ou do contrato de locação ou ainda qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
2. Nota Fiscal fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial e de prestação de serviços;
f) comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, na forma da alínea “b” do inciso anterior;
g) certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que estiver vinculado.
II – para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:
a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os documentos previstos no inciso I deste artigo;
b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:
1. os documentos previstos no inciso I deste artigo;
2. declaração nos termos do anexo 113 deste Regulamento:
III – na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no artigo 213 deste Regulamento.
§ 1º – Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil leasing como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso I, “c”, deste artigo, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.
§ 2º – Se se tratar de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I, “c”, deste artigo, a Certidão de Registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
§ 3º – O documento a que se refere o inciso I, “d”, deste artigo, será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos sócios nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será emitido em nome dos diretores.
§ 4º – As informações contidas na FAC e a autenticidade dos documentos apresentados serão comprovadas por meio de sindicâncias fiscais no início do processo de inscrição.
§ 5º – As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição, desde que:
I – no campo “Observações” ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;
II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior, para os diversos locais de emissão;
III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 6º – A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição de contribuinte normal, anexará ao pedido, declaração nos seguintes termos:
“Declaramos, para fins de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Geral da Secretaria do Estado da Fazenda do Espírito Santo, que o nosso estabelecimento sito na ..................., nº ......, em ............, desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do RICMS/ES”;
§ 7º – A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no inciso I, “b” e “c”, deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na repartição fiscal onde realizar a primeira obra.
§ 8º – A empresa prestadora de serviço situada em outra Unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que precisar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no inciso I, “b” e “c”, deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Repartição Fazendária onde ocorrer a primeira prestação.
§ 9º – A empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado poderá, para atender às exigências previstas no inciso I, “b” e “c”, deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Repartição Fazendária que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.” (NR)
III – o Capítulo XX:

CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS
À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil

Art. 442 – Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros.

Seção II
Da Incidência e da Não Incidência do Imposto

Art. 443 – O ICMS incide nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:
I – no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como foi contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal;
II – no fornecimento, pelo prestador de serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço, nos casos de prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS;
III – no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
IV – no recebimento de bens importados do exterior;
V – relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do imposto:
a) na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, em operações interestaduais;
b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º – Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o seguinte:
I – a empresa de construção civil, quando legalmente considerada contribuinte do imposto, somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento;
II – relativamente à empresa de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do imposto:
a) não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove estar inscrita como tal indevidamente;
b) nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra Unidade da Federação, a empresa de construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua condição de não contribuinte do imposto, instruindo-os no sentido de que a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as operações e prestações internas na unidade federada de origem;
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra Unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil situada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverão regularizar sua situação fiscal na entrada no território deste Estado, no posto fiscal  de fronteira, na primeira repartição fazendária do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
1. comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade federada de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou
2. substituição do documento fiscal por Auto de Apreensão e Depósito, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do artigo 178, X, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial em vez de na condição de contribuinte normal.
§ 2º – Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas na condição de contribuinte normal, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.
Art. 444 – O imposto não incide nas seguintes situações:
I – execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;
II – fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
III – movimentação do material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV – saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
V – saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

Seção III
Do Recolhimento do Imposto

Art. 45 – O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte normal deverá ser recolhido nos prazos previstos no artigo 178 deste Regulamento.
Parágrafo único – Na hipótese do artigo 443, § 1º, a diferença de alíquotas será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, § 3º e no artigo 60, XI deste Regulamento.

Seção IV
Da Inscrição

Art. 446 – A empresa de construção civil deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda sempre que:
I – executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros;
II – realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.
§ 1º – A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º – Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.

Seção V
Dos Créditos do Imposto

Art. 447 – As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Art. 448 – A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas calculando o estorno na forma prevista no artigo 97 deste Regulamento.

Seção VI
Dos Documentos Fiscais

Art. 449 – O estabelecimento de empresa de construção civil, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que efetuar saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, fica obrigado a emitir Nota Fiscal.
§ 1º – A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída de mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão da Nota pelo estabelecimento – escritório, depósito, filial e outros – que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 2º – Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão “Simples Remessa”, seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou de crédito.
§ 3º – Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 4º – Nas saídas de máquinas, de veículos, de ferramentas e de utensílios para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 5º – É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso em obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna “Observação”, do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.
§ 6º – No retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à Nota Fiscal de remessa.
§ 7º – As Notas Fiscais a serem emitidas por empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do Imposto devido por substituição tributária, devendo conter no quadro “Informações Complementares” a expressão “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”.
§ 8º – O disposto nesta seção aplica-se ao estabelecimento que comercializar rede de telecomunicação para montagem em local diverso do remetente e do adquirente.

Seção VII
Dos Livros Fiscais e Da Escrituração Fiscal

Art. 450 – As empresas de construção civil inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de contribuinte normal, deverão manter e escriturar os seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Inventário.
§ 1º – Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal antes da saída da mercadoria com indicação do local da obra, escriturando o documento no Livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;
II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, e consignará o fato na coluna “Observações” do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no Livro Registro de Saídas na coluna “Operações sem Débito do Imposto”, sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto.
§ 2º – As empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte especial, ou dispensadas de inscrição, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, devendo manter em ordem cronológica, à disposição do Fisco:
I – as Notas Fiscais relativas a remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;
II – as Notas Fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
III – as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas a mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
IV – os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;
V – os Conhecimentos de Transporte;
VI – os documentos relativos a água, energia elétrica, fax e telefone;
VII – os comprovantes de despesas;
VIII – os atos negociais em geral.” (NR)
Art. 2º – Os estabelecimentos de empresas de construção civil inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão apresentar, na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, a opção pelo enquadramento como contribuinte:
I – normal, juntamente com a declaração de que trata o artigo 22, § 6º do RICMS-ES; ou
II – especial, juntamente com a declaração de que trata o artigo 22, II, “b”, 2 do RICMS-ES.
Parágrafo único – O estabelecimento que não fizer a opção, no prazo fixado terá sua inscrição suspensa no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignácio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.035-R,
DE 27 DE MAIO DE 2002

“ANEXO CXIII
(a que se refere o artigo 22, II do RICMS/ES)

DECLARAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE ESPECIAL NO CADASTRO
GERAL DE CONTRIBUINTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DECLARAÇÃO

Declaramos, para fins de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, que:
– o nosso estabelecimento sito na .................... nº ..........., em ................, não desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do RICMS/ES;
– estamos cientes de que não somos contribuintes do ICMS, e de que o fato, de termos inscrição estadual visa apenas à manutenção de controles administrativos;
– comprometemo-nos a informar aos nossos fornecedores o fato de não sermos contribuintes do ICMS;
– ao efetuarmos aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outras Unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interna no cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, comprometemo-nos a instruir os nossos fornecedores ou prestadores no sentido de que, nos documentos fiscais a serem emitidos em nosso nome, façam constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Mercadoria (ou serviço) destinada(o) a não contribuinte do ICMS”;
– concordamos com que, nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens, materiais e serviços, não sendo adotada a alíquota interna no cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, a regularização seja efetuada na entrada no território deste Estado, no posto fiscal de divisa, na primeira repartição fazendária do percurso, ou após a entrada da mercadoria, ou a recepção do serviço, no estabelecimento, conforme dispuser a legislação;
– concordamos com que a regularização de que cuida o item anterior seja feita mediante comprovação do pagamento complementar do imposto devido à unidade federada de origem ou mediante o pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, se devido.”

_______________________________________
Assinatura do contribuinte

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