Espírito Santo
DECRETO 1.034-R, DE 24-5-2002
(DO-ES DE 27-5-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Cobrança
DÍVIDA ATIVA
Cobrança Dispensa de Inscrição
Dispensa a inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS de até 600 VRTE,
bem como
determina procedimentos para a cobrança de débitos inscritos de
até 2.000 VRTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto
nos artigos 5º, II e 10 da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa, de créditos tributários
para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas
ao ICMS, cujos valores sejam inferiores a 600 (seiscentos) VRTE.
Parágrafo único O lançamento contendo a exigência de que trata o caput
deverá permanecer ativo no Sistema de Informações Tributárias (SIT), até
a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado
no Arquivo Geral da SEFAZ.
Art. 2º Os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual,
decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, com valores entre 600 (seiscentos)
e 1.000 (mil) VRTE, após inscritos em dívida ativa, poderão ser cobrados
administrativamente ou o processo ser encaminhado para sobrestamento no
Arquivo Geral da SEFAZ.
Parágrafo único Os créditos de que trata o caput, de valores entre 1.000
(mil) e 2.000 (dois mil) VRTE, após inscritos em dívida ativa, deverão
ser cobrados administrativamente.
Art. 3º Fica facultado à Procuradoria-Geral do Estado promover o ajuizamento
de ação de execução, quando os créditos tributários para com a Fazenda
Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, forem de
valor inferior a 2.000 (dois mil) VRTE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
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