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Espírito Santo

Decreto -R 1034/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.034-R, DE 24-5-2002
(DO-ES DE 27-5-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Cobrança
DÍVIDA ATIVA
Cobrança – Dispensa de Inscrição

Dispensa a inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS de até 600 VRTE, bem como
determina procedimentos para a cobrança de débitos inscritos de até 2.000 VRTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos artigos 5º, II e 10 da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensada a inscrição em dívida ativa, de créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, cujos valores sejam inferiores a 600 (seiscentos) VRTE.
Parágrafo único – O lançamento contendo a exigência de que trata o caput deverá permanecer ativo no Sistema de Informações Tributárias (SIT), até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.
Art. 2º – Os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, com valores entre 600 (seiscentos) e 1.000 (mil) VRTE, após inscritos em dívida ativa, poderão ser cobrados administrativamente ou o processo ser encaminhado para sobrestamento no Arquivo Geral da SEFAZ.
Parágrafo único – Os créditos de que trata o caput, de valores entre 1.000 (mil) e 2.000 (dois mil) VRTE, após inscritos em dívida ativa, deverão ser cobrados administrativamente.
Art. 3º – Fica facultado à Procuradoria-Geral do Estado promover o ajuizamento de ação de execução, quando os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, forem de valor inferior a 2.000 (dois mil) VRTE.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

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