Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 49, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Alteração do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001),
que
dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações com
os medicamentos
que relaciona, com efeitos nas datas que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 59ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte, CONVÊNIO:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/2001,
de 19 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
I a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir
o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere
o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período
de 1° de maio de 2002 até a data de início de vigência deste Convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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