Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 46, DE 2-5-2002
(DO-U DE 6-5-2000)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Altera o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que estabeleceu
a forma de cálculo
da margem de valor agregado, em substituição aos percentuais
previstos na legislação, nas operações
promovidas por fabricante ou importador
com gasolina, diesel, querosene de aviação e GLP.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 58ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2002, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula
terceira do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001:
§ 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração,
informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a
publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que
o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I se informado até o dia 7 de cada mês, deverão ser publicados até o
dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso.
II se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até
o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente;
Cláusula segunda Fica acrescido do § 3° a cláusula terceira do Convênio
ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
§ 3° Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com
relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1° , os valores anteriormente
informados permanecem inalterados.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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