Espírito Santo
LEI 7.177, DE 22-5-2002
(DO-ES DE 24-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz contendo
aviso sobre
os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento que comercializa medicamento é obrigado a afixar
em local visível ao público, cartaz com aviso sobre os remédios proibidos
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único O órgão de fiscalização competente do Poder Executivo,
por ato próprio, definirá o modelo e a medida do cartaz.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o seu infrator
à pena de multa diária a ser fixada no seu regulamento, e que será cobrada
em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio
Ferreira Governador do Estado; João Carlos Batista Secretário de Estado
da Justiça; Carlos José Cardoso Secretário de Estado da Saúde)
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