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Espírito Santo

Lei 7177/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.177, DE 22-5-2002
(DO-ES DE 24-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Afixação de Cartaz

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz contendo
aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento que comercializa medicamento é obrigado a afixar em local visível ao público, cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – O órgão de fiscalização competente do Poder Executivo, por ato próprio, definirá o modelo e a medida do cartaz.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o seu infrator à pena de multa diária a ser fixada no seu regulamento, e que será cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Carlos Batista – Secretário de Estado da Justiça; Carlos José Cardoso – Secretário de Estado da Saúde)

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