Espírito Santo
LEI 7.173, DE 13-5-2002
(DO-ES DE 14-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Detector de Metal
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de equipamentos detectores
de
metais nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Espírito
Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de dispositivos eletrônicos de detecção
de metal nas portas de entrada das escolas pública e particular, localizadas
no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito especial,
através da Secretaria de Estado da Fazenda, ou isenção de impostos para
aquisição dos referidos equipamentos.
Art. 3º Pelo descumprimento desta Lei, serão aplicadas multas de 5 (cinco)
até 10 (dez) mil VRTE.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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