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Espírito Santo

Lei 7173/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.173, DE 13-5-2002
(DO-ES DE 14-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Detector de Metal

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de equipamentos detectores de
metais nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de dispositivos eletrônicos de detecção de metal nas portas de entrada das escolas pública e particular, localizadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito especial, através da Secretaria de Estado da Fazenda, ou isenção de impostos para aquisição dos referidos equipamentos.
Art. 3º – Pelo descumprimento desta Lei, serão aplicadas multas de 5 (cinco) até 10 (dez) mil VRTE.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

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