Espírito Santo
LEI 7.171, DE 6-5-2002
(DO-ES DE 7-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Valor
Autoriza o Poder Executivo a reduzir os valores das Taxas de
Serviços Estaduais,
na forma e nos prazos que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado deverá rever, num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, as taxas devidas ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia
Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em caráter emergencial, fica o Governo do Estado autorizado a
reduzir os valores dos itens 8 e 8.1 da Tabela II/SESP/SEFA/OUTROS, anexa
à Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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