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Espírito Santo

Lei 7171/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.171, DE 6-5-2002
(DO-ES DE 7-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Valor

Autoriza o Poder Executivo a reduzir os valores das Taxas de
Serviços Estaduais, na forma e nos prazos que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – O Governo do Estado deverá rever, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as taxas devidas ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia – Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 2º – Em caráter emergencial, fica o Governo do Estado autorizado a reduzir os valores dos itens 8 e 8.1 da Tabela II/SESP/SEFA/OUTROS, anexa à Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

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