Espírito Santo
LEI 7.175, DE 21-5-2002
(DO-ES DE 22-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TELEFONE CELULAR
Sistema Pré-pago
Obriga as operadoras de telefonia celular a manterem cadastro
de todos os
usuários de aparelhos de sistema pré-pago.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado cadastro de identificação de proprietários de telefone
celular do sistema pré-pago no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As operadoras de telefonia celular que operam ou venham a operar
no Estado do Espírito Santo e pontos comerciais por ela autorizados, deverão
obrigatoriamente manter cadastro atualizado com as informações dos proprietários
dos aparelhos celulares que funcionem sob o sistema pré-pago.
§ 1º Deverão ser registradas as seguintes informações: no caso de pessoa
física, nome completo, filiação, data de nascimento, endereço, número de
identidade e CPF/MF; sendo pessoa jurídica, razão social, CGC, endereço
e inscrição estadual.
§ 2º Além das informações constantes no parágrafo anterior, o adquirente
deverá fornecer cópias dos documentos mencionados no § 1º.
Art. 3º Os clientes do telefone pré-pago já existentes no mercado não
poderão renovar o seu crédito, sem efetuar o seu referido cadastro.
Art. 4º As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas, no prazo
de 30 (trinta) dias a convocar os atuais usuários de aparelhos do sistema
pré-pago para fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro.
Art. 5º No caso de venda do aparelho e linha para terceiro, fica o antigo
proprietário responsabilizado a informar à operadora sua transferência
e venda para o novo proprietário, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo único Caso haja descumprimento do caput deste artigo, as operadoras
ou estabelecimentos credenciados ficam obrigados a bloquear a linha disponibilizada
até a satisfação total do determinado por esta Lei.
Art. 6º O proprietário de linha telefônica celular do sistema pré-pago
que não informar por escrito sua transferência para terceiro, será responsabilizado
juntamente com o terceiro, pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes.
Art. 7º As operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado
do Espírito Santo ficam obrigadas a atender imediatamente a solicitações
de instalações de equipamento de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas
determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente.
Art. 8º O não cumprimento das normas estipuladas nesta Lei implicará
ao infrator as penalidades cabíveis na legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignácio
Ferreira Governador do Estado; João Carlos Batista Secretário de Estado
da Justiça)
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