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Espírito Santo

Lei 7175/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.175, DE 21-5-2002
(DO-ES DE 22-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TELEFONE CELULAR
Sistema Pré-pago

Obriga as operadoras de telefonia celular a manterem cadastro
de todos os usuários de aparelhos de sistema pré-pago.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado cadastro de identificação de proprietários de telefone celular do sistema pré-pago no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – As operadoras de telefonia celular que operam ou venham a operar no Estado do Espírito Santo e pontos comerciais por ela autorizados, deverão obrigatoriamente manter cadastro atualizado com as informações dos proprietários dos aparelhos celulares que funcionem sob o sistema pré-pago.
§ 1º – Deverão ser registradas as seguintes informações: no caso de pessoa física, nome completo, filiação, data de nascimento, endereço, número de identidade e CPF/MF; sendo pessoa jurídica, razão social, CGC, endereço e inscrição estadual.
§ 2º – Além das informações constantes no parágrafo anterior, o adquirente deverá fornecer cópias dos documentos mencionados no § 1º.
Art. 3º – Os clientes do telefone pré-pago já existentes no mercado não poderão renovar o seu crédito, sem efetuar o seu referido cadastro.
Art. 4º – As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias a convocar os atuais usuários de aparelhos do sistema pré-pago para fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro.
Art. 5º – No caso de venda do aparelho e linha para terceiro, fica o antigo proprietário responsabilizado a informar à operadora sua transferência e venda para o novo proprietário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – Caso haja descumprimento do caput deste artigo, as operadoras ou estabelecimentos credenciados ficam obrigados a bloquear a linha disponibilizada até a satisfação total do determinado por esta Lei.
Art. 6º – O proprietário de linha telefônica celular do sistema pré-pago que não informar por escrito sua transferência para terceiro, será responsabilizado juntamente com o terceiro, pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes.
Art. 7º – As operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a atender imediatamente a solicitações de instalações de equipamento de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente.
Art. 8º – O não cumprimento das normas estipuladas nesta Lei implicará ao infrator as penalidades cabíveis na legislação em vigor.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignácio Ferreira – Governador do Estado; João Carlos Batista – Secretário de Estado da Justiça)

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