Espírito Santo
DECRETO Nº 1.042-R, DE 12-6-2002
(DO-ES DE 13-6-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à utilização de
Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com efeitos nas datas que especifica.
Alteração,
acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N,
de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 333:
Art. 333 Observado o disposto no artigo 332, nos estandes de venda montados
em balneários, shoppings e demais localidades do Estado, o Chefe da Agência
da Receita Estadual poderá autorizar, mediante requerimento do interessado,
pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade
comercial em local determinado.
........................................................................................................................................................................................
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério da
Gerência Regional Fazendária.
............................................................................................................................................................................... (NR)
II o capítulo II do título III:
CAPÍTULO II
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO,
DO PROGRAMA APLICATIVO
E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 627 Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público
onde se encontra instalado o Equipamento Emissor de Cupom FiscaI (ECF)
no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I ECF, exposto ao público;
II dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações
ou prestações realizadas;
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar
a operação do ECF-IF.
Art. 628 É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom
ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar,
no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite
registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para
emissão de documentos fiscais por meio de ECF.
§ 1º Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado
a apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que
foi alcançado no referido descumprimento, pedido de uso de ECF, observadas
as disposições deste Regulamento.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica
exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento
destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento
do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde
que não possam ser emitidos no ECF.
Seção II
Do Sistema de Gestão Comercial
e do Programa Aplicativo
Subseção I
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 629 Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado
ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo
específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação
de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário
previsto no artigo 640 deste Regulamento.
Art. 630 É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos,
observadas as disposições do artigo 628 deste Regulamento, bem como a interligação
entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento
de dados.
§ 1º No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento
e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis
no estabelecimento, possibilitando o acesso aos dados pela fiscalização;
III o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou
saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
IV o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações
efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura
do equipamento onde esteja instalado.
Subseção II
Do Programa Aplicativo
Art. 631 Serão exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:
I disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções
existentes no software básico;
II disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal
relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco,
quando disponibilizados esses recursos pelo software sásico;
III disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo
magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro
que venha a substituí-lo;
IV não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação
de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso
XIV deste artigo, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do
uso de ECF;
VII observar o disposto no § 1º do artigo 630 deste Regulamento, se for
o caso;
VIII enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal ou
de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as operações não fiscais
possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item, individualmente
ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado
da tabela indicada no inciso XIV;
X disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético,
contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo;
XI manter a data do computador e do registro da movimentação, sincronizada
com a data do ECF;
XII informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico,
quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento
da informação retornada;
XIII impedir o seu uso, sempre que o software básico retornar mensagem
de impossibilidade de uso;
XIV na tela de registro de venda, admitem-se somente como parâmetros
de entradas, o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo
os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços
a ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitado, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom
Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo
deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar, na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota
Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem, em emissão no ECF,
mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da
operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única
opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento
do documento em emissão;
XVI garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do
disposto na Seção II do Capitulo II deste título, adotando as seguintes
rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação
do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1,
COM2, COM3 ou COM4);
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado
em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número
de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou
meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do
aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, quando este for distinto
da desenvolvedora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 663 deste
Regulamento;
d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de
registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir
o número de fabricação do ECF, conectado neste momento, com o número criptografado
no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento
do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII confrontar, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor
efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito
ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito, a ser impresso no
ECF, com o número de parcelas informada para a administradora de cartão
de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante
de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração
do arquivo previsto na alínea c do inciso XVI deste artigo.
§ 2º O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento
ao Gerente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, declarando:
I o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CNPJ e, quando
obrigatória, as inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria
de Estado da Fazenda do Estado e no município;
II o objeto do pedido;
III a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros;
IV a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia
da procuração, se for o caso.
§ 3º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de conformidade
com o modelo constante do Anexo CXV deste Regulamento;
II certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
III na hipótese do inciso III, a, do § 2º, cópia autenticada da Carteira
de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente
e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
IV na hipótese do inciso III, b, do § 2º:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial
do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas
de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa
responsável pelo programa aplicativo;
V Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos
na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento,
conforme modelo constante do anexo CXVI deste Regulamento.
§ 4º O documento referido no § 3°, V, é passível de impugnação pelo Gerente
Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento
do pedido.
§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo
processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente,
salvo se superadas.
§ 6º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para
efeito de suspensão ou cassação, o disposto nos §§ 9º a 11 do artigo 645.
Art. 632 A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao
pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito,
realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer
obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte,
de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua
recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica
de dados:
I que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou
de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante
tenha sido realizada no ECF.
Art. 633 O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário
que pratique o sistema de auto-serviço, com a possibilidade de enviar comandos
estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico,
deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria
ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para
registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador
do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
Subseção III
Da Codificação das Mercadorias
Art. 634 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações
registradas em ECF deve ser o European Article Numbering (EAN).
§ 1º No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação
da mercadoria, ou na sua falta, admite-se a utilização de outro código.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará
norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV
do artigo 631 deste Regulamento.
§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar,
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo
código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a
tabela de que trata o inciso XIV do artigo 631 deste Regulamento.
Seção III
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 635 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às
disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento
químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial;
III a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso
de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da
bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento, com a observação Início ou fim
da bobina impressa;
c) no caso de bobina de uma única via, no verso, os dados de que trata
o item 2 da alínea b do inciso IV;
IV no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão
da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com
20 cm a 50 cm de comprimento, com a observação Início ou fim da bobina
impressa;
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de
dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão via destinada ao Fisco;
2. o nome e o número de inscrição do fabricante no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e o comprimento da bobina;
V ter comprimento de:
1. 14 (quatorze) metros, para bobinas com três vias;
2. 22 (vinte e dois) metros, para bobina com duas vias;
3. 40 (quarenta) metros, para bobinas com uma via;
VI no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter,
na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico
agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V deste artigo.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina
de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a
clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá conter:
I remalina, ao longo de toda sua extensão;
II picotes, na via destinada à emissão de documento, para separação dos
documentos emitidos.
Seção IV
Da Utilização de ECF
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Art. 636 Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos
no conceito de que trata o artigo 167, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes
da Secretaria de Estado da Fazenda, estão obrigados a manter e utilizar
o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
§ 1º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no
Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda estão
obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas
atividades, observado o disposto no artigo 637 deste Regulamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:
I que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à
incidência do imposto;
II que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;
III de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de
cargas;
V de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas
ao recolhimento do ICMS.
Art. 637 A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil
imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) VRTE,
fica dispensada da obrigação de que trata o caput do artigo 636 deste Regulamento.
§ 1º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização
de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite
de vendas previsto no caput.
§ 2º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa
que:
I for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;
II mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se
com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer
equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2º se efetivará mediante
comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá
requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento
da comunicação.
§ 4º Observado o disposto no caput deste artigo, o ECF só será exigido
a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
Art. 638 A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe
da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo
o pedido ser instruído com cópias das Declarações Simplificadas (DS), relativas
ao período de que trata o caput do artigo 637 deste Regulamento.
Parágrafo único A dispensa de que trata este artigo fica condicionada
a que o estabelecimento não tenha débito de imposto com a Fazenda Pública
Estadual.
Subseção II
Da Autorização de Uso do ECF
Art. 639 A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações
e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida
pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo
recair sobre equipamento devidamente homologado.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições
ou impedir a utilização de ECF.
§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário
acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.
§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele
que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
§ 4º A numeração seqüencial atribuída pelo estabelecimento usuário ao
ECF será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento,
mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.
§ 5º O ECF autorizado a emitir Cupom Fiscal, com início de prestação
em outra unidade federada, deverá ter a capacidade de identificar e de
totalizar cada um dos prestadores de serviço usuários.
§ 6º A intervenção técnica realizada no ECF de que trata o § 5º deverá
ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontra-se
autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização,
devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com
comprovante de entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.
Subseção III
Do Pedido de Uso
Art. 640 O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação
de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo LVII deste Regulamento,
deverá conter:
I a identificação do estabelecimento requerente;
II a indicação do motivo do pedido;
III o número e a data do parecer homologatório do ECF;
IV a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF;
d) a versão do software básico;
e) o número de fabricação do ECF;
f) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;
V a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV,
informando:
a) a razão social do fornecedor responsável;
b) o número no CNPJ do fornecedor responsável;
VI a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento
requerente.
§ 1º O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição
do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento
ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a
referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
I cópia do pedido de cessação de uso do ECF, devidamente deferido, quando
se tratar de equipamento usado;
II cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
III cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando,
obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado
do estabelecimento após anuência do Fisco;
IV cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF
ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;
V cópia da Ficha de Atualização CadastraI (FAC), com a última alteração;
VI cópia do contrato social ou da última alteração contratual registrada
na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
VII cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado;
VIII tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual,
intermunicipal e internacional de passageiros:
a) informação dos locais onde a empresa usará o ECF;
b) no caso de equipamento previsto no § 5º do artigo 639 deste Regulamento:
1. informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal,
tendo esta como a de início da prestação;
2. tratando-se de ECF a ser utilizado em outra Unidade da Federação, tendo
o Estado do Espírito Santo como início da prestação, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da autorização de uso, cópia da referida autorização;
IX documento de arrecadação referente à taxa de requerimento;
X cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do
software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido
pelo próprio usuário.
§ 2º Na hipótese prevista no item 1 da alínea b do inciso VIII do §
1º deste artigo, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de
uso nas unidades federadas em questão, apresentar cópia da autorização,
no prazo de 5 (cinco) dias da concessão, à Agência da Receita Estadual
de sua circunscrição.
§ 3º A empresa de que trata o item 1 da alínea b do inciso VIII do
§ 1º deste artigo somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte com início em outra unidade federada, após adotada
a providência de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez)
dias para a apreciação do requerimento.
§ 5º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte
destino:
I a 1ª via será retida pelo Fisco;
II a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 6º O ECF somente poderá ser utilizado após deferimento do pedido e
a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6, pela fiscalização estadual, que adotará
as seguintes providências:
I exigirá a apresentação do documento de arrecadação referente à taxa
de emissão de etiqueta;
II afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização, conforme modelo
constante do Anexo LVIII deste Regulamento.
§ 7º Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique
a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato
à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, solicitando a sua reposição.
§ 8º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência , modelo 6, os seguintes elementos referentes ao
ECF:
I o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação;
III o número, a data e o emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição
ou ao arrendamento;
IV o número do processo, da etiqueta adesiva e da data da autorização
para funcionamento;
V o valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI o número do Contador de Reinício de Operação;
VII a versão do software básico instalado no ECF.
§ 9º Serão acrescentados ao pedido de uso, pelo Agente de Tributos Estaduais
responsável pelo acompanhamento da intervenção, os seguintes documentos:
I 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, devidamente visado
pelo Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção;
II cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido imediatamente após a intervenção
de que trata o inciso I.
Subseção IV
Da Alteração de Uso
Art. 641 A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na hipótese de mudança das informações prestadas na forma do artigo 640.
Subseção V
Do Pedido de Cessação de Uso
Art. 642 Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência
Regional Fazendária a que estiver vinculado, o Pedido de Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de ECF, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado
de Cupom de Leitura X e de Cupom de Leitura de Memória Fiscal, emitidos
imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento do equipamento.
§ 1º O usuário indicará, no campo Observações, o motivo determinante
da cessação, fazendo constar, no livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informação referente à baixa
do ECF e as seguintes informações constantes da Leitura X de que trata
este artigo:
I o número de ordem do equipamento;
II o número do Contador de Ordem da Operação;
III a data da emissão;
IV o valor acumulado no Grande Total irreversível;
V o número do Contador de Reinício de Operação.
§ 2º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente,
se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de ECF, referente à cessação.
§ 3º A baixa do ECF somente se efetivará após o deferimento do pedido
e a conseqüente retirada do lacre e após a danificação da etiqueta adesiva
pelo Fisco, e será formalizada pela Gerência Regional Fazendária, por meio
do preenchimento do campo próprio do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação
de Uso de ECF.
Subseção VI
Da Cessação de Uso Ex-Officio
Art. 643 Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Gerência Regional
Fazendária, observado o disposto no artigo 661, poderá impor restrições
ou promover a cessação de uso ex-officio de ECF, cuja forma de funcionamento
ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências
previstas nesta seção.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, a Gerência Regional
Fazendária, em despacho circunstanciado no processo que originou a autorização
para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção
dos seguintes procedimentos:
I efetuar a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal, promovendo a retirada
dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento
será desautorizado, anexando-os ao processo;
II lavrar termo circunstanciado no Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, referente à baixa ex-officio
do ECF, com as seguintes informações constantes da Leitura X de que trata
o inciso I:
a) o número de ordem do equipamento;
b) o número do Contador de Ordem da Operação;
c) a data da emissão;
d) o valor acumulado no Grande Total irreversível;
e) o número do Contador de Reinício de Operação.
Subseção VII
Dos Requisitos para Utilização do Equipamento
Emissor de Cupom
Fiscal
Art. 644 O ECF deverá apresentar, quando homologado com base nos Convênios:
I ICMS nº 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XCII
deste Regulamento;
II ICMS nº 85/2001, no mínimo, as características constantes do Anexo
XCIII deste Regulamento.
Subseção VIII
Do Credenciamento, da Competência
e das Atribuições dos Credenciados
Art. 645 Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a
inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica:
I o fabricante;
II o importador;
III outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Responsabilidade
e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva
marca.
§ 1º Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas devidamente inscritas
no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão,
por intermédio de seus representantes legais, formalizar requerimento ao
Gerente Fiscal da SEFAZ, instruído com:
I documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II
ou III deste artigo, conforme o caso;
II cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou
ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente
arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
III cópia dos pareceres homologatórios, referentes aos ECF em que pretende
intervir;
IV fac-símile do Atestado de Intervenção Técnica em ECF a ser utilizado
pela empresa;
V Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI cópia da Ficha de Atualização CadastraI (FAC), com a última alteração;
VII documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.
§ 2º O Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido
pelo fabricante ou importador, deverá conter:
I a identificação da empresa credenciada;
II o tipo e o modelo do equipamento;
III o nome e os números do documento de identidade e de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV o prazo de validade, que será de 1 (um) ano, no máximo;
V a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão
direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico
identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro
de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa
de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII a declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade
solidária estabelecida no artigo 663 deste Regulamento.
§ 3º O fabricante ou importador deverá comunicar à Gerência Fiscal a
revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no
prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
§ 4º Atendidas as exigências previstas neste artigo e após a apresentação
do documento de arrecadação referente ao credenciamento da empresa, o Gerente
Fiscal celebrará Termo de Acordo com o interessado, documento indispensável
ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.
§ 5º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso
ou revogado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado,
isolada ou cumulativamente:
I descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Acordo previsto
no parágrafo anterior ou na legislação tributária em vigor;
II intervier em ECF sem o acompanhamento do Fisco;
III intervier em ECF, cujo modelo não conste do respectivo Termo de Acordo
previsto no parágrafo anterior;
IV propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste
capítulo;
V retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF,
favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS,
de equipamento devidamente autorizado.
§ 6º O retardamento de que trata o inciso V do § 5º estará caracterizado,
sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições
normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis,
contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o
credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Gerência
Regional Fazendária a que esteja circunscrito, identificando os motivos
causadores do atraso.
§ 7º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois)
anos, contados da data da assinatura do competente Termo de Acordo, observado
o disposto no § 6º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer
novo credenciamento, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência
do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência
Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.
§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha
a que se refere o inciso XII do artigo 27 do Anexo XCIII deste Regulamento,
mediante a recepção de ofício do setor responsável pelo controle destes
equipamentos na Gerência Fiscal.
§ 9º A suspensão ou revogação de que trata o § 5º será efetivada pelo
Gerente Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos
fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros,
indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 10 A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório
circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 11 As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 5º
serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa
penalizada.
Art. 646 Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências e
especificações previstas nesta seção;
II instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover os lacres
destinados a impedir a abertura do ECF e o acesso ao dispositivo de memória
de armazenamento do software básico, sem que isso fique evidenciado, observada
a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do
credenciado, diante de representante do Fisco;
III intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico;
c) cessar o uso;
IV fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo
Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização;
V instalar, sobre a etiqueta adesiva de que trata o inciso II do § 6º
do artigo 640 deste Regulamento, película protetora transparente e incolor,
do tipo contact, capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes
da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para
intervenção;
VI comunicar ao Fisco, indicando os motivos, sempre que o ECF:
a) permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 10 (dez) dias;
b) for remetido para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres,
de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2º A Leitura X deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção
no equipamento.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que
trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante
a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura
da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente
registradas na Fita-detalhe.
§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, deverá
o usuário indicar o fato no campo Observações do Mapa Resumo de ECF e
do Livro Registro de Saídas, lançando os valores apurados por meio da soma
da Fita-detalhe, nas colunas respectivas no Mapa Resumo de ECF e na linha
correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do
Livro Registro de Saídas.
§ 5º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica
em ECF, observando as demais disposições desta seção, quando promover a
retirada dos lacres previstos nos Anexos XCII e XCIII deste Regulamento,
instalados no equipamento pelo fabricante ou importador, encaminhando os
lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Art. 647 A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
I manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem
essa medida;
II determinação ou autorização do Fisco.
§ 1º Os dispositivos de segurança, lacres, a serem utilizados pelas empresas
credenciadas, serão fornecidos pela fiscalização estadual, mediante requerimento,
conforme modelo constante do Anexo LIX deste Regulamento, após autorização
do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, e atenderão, no mínimo,
aos seguintes requisitos:
I ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita
a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após
sua colocação;
III não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável
e perene em alto ou baixo relevo:
a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V não sofrer deformações com temperaturas de até 200C;
VI o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente
ao ECF, revestido por material isolante.
§ 2º O requerimento referido no parágrafo anterior será acompanhado de
formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme
modelo constante do Anexo LX deste Regulamento, em três vias, o qual será
conferido pela Gerência Regional Fazendária, juntamente com os lacres já
inutilizados.
§ 3º Por ocasião da entrega dos documentos descritos no parágrafo anterior,
a empresa credenciada deverá apresentar, também, o Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, para a lavratura,
pela Gerência Regional Fazendária, do competente termo.
§ 4º O formulário de que trata o § 2° será expedido em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I 1ª via: arquivo da Gerência Regional Fazendária;
II 2ª via: retida pela empresa credenciada.
§ 5º A lacração da carcaça do ECF, por empresa credenciada, deverá ser
promovida de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados
no equipamento.
Art. 648 O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo
com o modelo constante do Anexo LXI deste Regulamento, o documento denominado
Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I quando da primeira instalação de lacre;
II em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
Art. 649 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante
do Anexo LXI deste Regulamento, será impresso em tamanho não inferior a
29,7cm x
21,0 cm e deverá conter:
I no Quadro 1: a denominação Atestado de Intervenção Técnica em ECF,
número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
II no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social,
as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o endereço, todos impressos
tipograficamente;
III no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário
do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal
e no CNPJ e o endereço;
IV no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. o emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) ;
2. o emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF) ;
3. o emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV) ;
b) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento,
o número de fabricação, a versão do software básico e o número do lacre
ou, quando for o caso, o número da etiqueta instalada pelo fabricante ou
importador; do dispositivo de armazenamento do software básico;
V no Quadro 5: o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis)
colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna: denominada Contadores e Totalizadores, com as linhas
assim denominadas:
1. linha 1 Ordem de Operação (COO);
2. linha 2 Reinício Operação (CRO);
3. linha 3 Redução Z (CRZ);
4. linha 4 Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. linha 5 Totalizador Geral (GT);
6. linha 6 Venda Bruta Diária (VB);
7. linha 7 Cancelamento de ICMS;
8. linha 8 Desconto de ICMS;
9. linha 9 Acréscimo de ICMS;
10. linha 10 Cancelamento de ISSQN;
11. linha 11 Desconto de ISSQN;
12. linha 12 Acréscimo de ISSQN;
13. linha 13 Isento (I) de ICMS;
14. linha 14 Isento (I) de ICMS;
15. linha 15 Isento (I) de ICMS;
16. linha 16 Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17 Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18 Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. linha 19 Não incidência (N) de ICMS;
20. linha 20 Não incidência (N) de ICMS;
21. linha 21 Não incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna: denominada Antes da Intervenção, destinada à indicação
dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados
na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna: denominada Após a Intervenção, destinada à indicação
dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados
na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna: denominada Totalizadores, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 Isento (IS) de ISSQN;
2. linha 2 Isento (IS) de ISSQN;
3. linha 3 Isento (IS) de ISSQN;
4. linha 4 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
5. linha 5 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. linha 6 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. linha 7 Não incidência (NS) de ISSQN;
8. linha 8 Não incidência (NS) de ISSQN;
9. linha 9 Não incidência (NS) de ISSQN;
10. linhas 10 a 15 S tributado a ....%, para indicação da alíquota correspondente;
11. linhas 16 a 21 T tributado a ....%, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna: denominada Antes da Intervenção, destinada à indicação
dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados
na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna: denominada Após a Intervenção, destinada à indicação
dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados
na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
g) no Quadro 6: o lacre, contendo duas colunas, denominadas Retirado
e Colocado, indicativas de número e cor, local da intervenção, datas
de início e de término da intervenção;
VI no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
VII no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o
nome, o número do CPF e a assinatura;
VIII no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento
usuário, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
IX no Quadro 10: a identificação do Agente de Tributos Estaduais que
acompanhou o início da intervenção, contento o nome, número da matrícula
funcional e a assinatura;
X no Quadro 11: a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou
o final da intervenção, contendo o nome, número da matrícula funcional
e a assinatura;
XI no Quadro 12: declaração nos seguintes termos, impressa tipograficamente:
Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto
na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende
às disposições previstas na legislação pertinente;
XII no Quadro 13: razão social do credenciado que efetuou a intervenção
imediatamente anterior, bem como o número e a data da emissão do respectivo
Atestado de Intervenção;
XIII no rodapé, impresso tipograficamente: o nome, o endereço e as inscrições,
federal e estadual, do impressor do atestado, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último Atestado impresso
e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º Os formulários do Atestado de Intervenção serão numerados em ordem
crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido
esse limite.
§ 2º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados
em campo específico, ainda que no verso.
Art. 650 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido em, no
mínimo, 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
I 1ª via: Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção,
para remessa à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário;
II 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
IV 4ª via: Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção,
para controle.
§ 1º O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido pela empresa
credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção,
no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que visará todas
as suas vias, com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente
e com assinatura deste, e reterá a 1ª via para atualização das informações
na Gerência Regional Fazendária e posterior encaminhamento à Agência da
Receita Estadual da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao
processo de autorização de uso do equipamento.
§ 2º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se
destinam, pelo prazo decadencial.
Art. 651 A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção,
deverá ser acobertada por Nota Fiscal de remessa para conserto e precedida
de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, no qual
serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I a marca, o modelo, o número de fabricação, o número seqüencial atribuído
pelo usuário do equipamento;
II a razão social, as inscrições, Estadual e Federal, e o endereço completo
do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento;
III a assinatura, a identificação, o CPF do responsável pelo estabelecimento
comunicante e respectivo cargo.
Subseção IX
Dos Documentos Fiscais
Art. 652 Os documentos fiscais impressos pelo ECF deverão apresentar,
quando homologados com base nos Convênios:
I ICMS nº 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XCII
deste Regulamento;
II ICMS nº 85/2001, no mínimo, as características constantes do Anexo
XCIII deste Regulamento.
§ 1º Para efeito de controle, os formulários pré-impressos destinados
à emissão dos documentos de que trata esta subseção serão numerados por
impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada
a renumeração quando atingido este limite.
§ 2º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento
fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem
numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo
prazo decadencial.
§ 3º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 2º, o formulário
que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada
pelo ECF.
§ 4º As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento
emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida
a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada
ECF.
§ 5º À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é
permitido o uso de formulários com a numeração tipográfica única, desde
que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
§ 6º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador
ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.
§ 7º Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente
no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso,
facultando-se sua indicação nos demais casos:
I operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor,
em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:
a) o endereço completo do adquirente;
b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado
no verso do respectivo cupom fiscal;
c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa
da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado
no verso do respectivo cupom fiscal;
II sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de
comprovação de despesa.
§ 8º No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida
Redução Z de todos os ECF autorizados, em uso ou não, devendo o cupom
respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 9º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período
de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida
à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 653 A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta seção, não exime
o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda
a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.
§ 1º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deve ser simultaneamente
registrada no ECF, hipótese em que:
I serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem
do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II serão indicados na coluna Observações do Livro Registro de Saídas,
modelo 2, apenas o número e a série da Nota Fiscal;
III será o cupom fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
§ 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de operação interestadual, o
cupom fiscal a ser emitido, além das demais indicações previstas nesta
seção, poderá conter o seguinte:
I no lugar da codificação, a discriminação e o valor unitário das mercadorias
comercializadas, código genérico e somatório individualizado para cada
uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
e a identificação padronizada NF Interestadual;
II no lugar da forma de pagamento, a expressão Conf. N.F. Interestadual.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às Notas Fiscais de simples faturamento:
I emitidas nas vendas para entrega futura;
II emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas
por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos
dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, esta atribuída
pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
§ 4º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados,
sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,
efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria;
II emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao final do dia, para controle
de estoque, sem destaque de valor, com as seguintes características:
a) destinatário: a expressão o próprio estabelecimento;
b) data da emissão;
c) natureza da operação: a expressão 5.99 outras saídas;
d) quantidade, unidade, código e discriminação das mercadorias utilizadas
no preparo das misturas de que trata o caput de forma consolidada;
e) a expressão emitida nos termos da Seção IV do Capítulo II do Título
III do RICMS/ES, no campo Observações.
§ 4º Fica também sujeita ao procedimento de que trata o § 1º, a operação
de remessa para venda fora do estabelecimento, exceto quando o remetente
estiver vinculado ao regime de que trata a Seção I do Capítulo X do Título
I deste Regulamento, hipótese em que serão registradas exclusivamente as
notas de venda efetivamente praticadas.
§ 5º O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte
de passageiro deverá, também, ser emitido quando da emissão de Bilhete
de Passagem não impresso no próprio ECF, devendo o mesmo:
I ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
II conter, como informações complementares, o número, a série e a data
de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à
via do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.
§ 6º O cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte
de passageiro poderá ser revalidado pelo emitente, devendo ser indicados,
ainda que no verso do próprio documento, a nova data e hora de embarque
e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
Subseção X
Da Escrituração Fiscal, do Mapa Resumo ECF, do
Resumo de Movimento
Diário e dos Livros Fiscais
Art. 654 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou
prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme
modelo constante do Anexo LXII deste Regulamento, que deverá conter:
I a denominação Mapa Resumo ECF;
II a data, dia, mês e ano;
III a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada
quando atingido este limite;
IV a razão social, o endereço e os números de inscrição federal, estadual
e municipal do estabelecimento;
V as colunas a seguir:
a) Documento Fiscal, dividida em:
1. Série (ECF), para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. Número (CRZ), para registro do número do Contador de Redução Z;
b) Valor Contábil, importância acumulada no totalizador parcial de venda
líquida diária;
c) Valores Fiscais, dividida em:
1. Operações com Débito do Imposto, para indicação da base de cálculo
por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias
para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não tributadas
e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de
Isentos de ICMS, Não tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) Observações para indicações referentes a cada um dos ECF;
VI linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nas
alíneas b e c do inciso anterior;
VII Observações para referentes ao dia de funcionamento escriturado;
VIII Responsável pelo estabelecimento, o nome, a função e a assinatura;
IX no rodapé, impresso tipograficamente, o nome, o endereço e as inscrições,
federal e estadual, do impressor do mapa resumo, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último mapa resumo impresso
e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo
prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que,
no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da
Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º O Mapa Resumo ECF será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com
a seguinte destinação:
I 1ª via, contabilidade;
II 2ª via, mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da
visita ao estabelecimento;
III 3ª via, mantida em arquivo à disposição do Fisco.
§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, serão permitidos:
I a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique
a clareza dos documentos;
III o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV a indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem,
ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3° do artigo 646 deste
Regulamento, deverá o usuário lançar os valores apurados, por meio da soma
da Fita-detalhe, no campo Observações do Mapa Resumo ECF ou do Livro
Registro de Saídas, acrescendo-os aos valores das respectivas situações
tributárias do dia.
§ 5º O Mapa Resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam
até 2 (dois) ECF.
Art. 655 O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo
ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF;
b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído
pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de
Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa
a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária
e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento,
desconto e ISSQN;
III nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado de
Operações com Débito do Imposto, serão escrituradas as informações em
tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV na coluna Isentas ou Não tributadas de Operações sem Débito do
Imposto, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos
valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência,
em linhas distintas;
V na coluna Outras de Operações sem Débito do Imposto, serão escrituradas
as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de substituição tributária;
VI na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando
for o caso, a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 656 A empresa prestadora de serviços de transporte de passageiros
que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada
com base no documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, conforme Anexo
XLIX deste Regulamento
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento
centralizador, sendo que:
I nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados
para o estabelecimento;
II o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão
a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;
b) a 2ª via, para exibição ao Fisco.
§ 2º A escrituração da Redução Z e da via da Redução Z emitida no
ECF previsto no § 5º do artigo 639 deste Regulamento, no Resumo de Movimento
Diário, será feita da seguinte forma:
I no campo Documentos Emitidos:
a) na coluna Tipo, a expressão ECF;
b) na coluna Série, o número de fabricação do equipamento;
c) na coluna Números, o valor do Contador de Redução Z;
II na coluna Valor Contábil, o valor acumulado no totalizador de Venda
Líquida;
III no campo Valor com Débito do Imposto:
a) na coluna Base de Cálculo, o valor acumulado em cada totalizador parcial
tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna Alíquota, o valor da carga tributária cadastrada para o
respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna ICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre
a base de cálculo;
IV no campo Valor sem Débito:
a) na coluna Isentas e Não tributadas, os valores acumulados nos totalizadores
de isentos e de não tributados, escriturados separadamente em cada linha;
b) na coluna Outros, o valor acumulado no totalizador de substituição
tributária.
§ 3º O contribuinte deverá:
I manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem
para os diversos locais de emissão, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
II centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter
à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 4º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no § 5º do artigo 639
deste Regulamento deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço
de transporte de passageiro, no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão,
conservando-se cópia no estabelecimento.
Art. 657 No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação
do serviço de transporte, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser
autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I tenha sido devolvido o valor da prestação;
II constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que
indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto
de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para
fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV mantenha o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Art. 658 O livro Registro de Inventário deve ser escriturado da forma
a seguir:
I além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas
deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do ICMS,
de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas
quando de sua comercialização;
II as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto na alínea
anterior serão subtotalizadas por situação tributária.
Subseção XI
Das Disposições Comuns
Art. 659 A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico.
§ 1º No caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário
solto, devem ser impressos na Fita-detalhe, automaticamente, ao final da
emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o Contador
de Ordem Específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação,
nesta ordem.
§ 2º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira,
sem seccionamento, por equipamento, e deve ser mantida em ordem cronológica,
pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
§ 3º No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento
da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos, nas extremidades do local
seccionado, o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura
do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a respectiva intervenção.
Art. 660 Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto
nesta seção, poderão ser permitidos:
I o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento
deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e
do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo
documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou
aos serviços efetivamente prestados;
II o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos,
obedecidas as normas da legislação pertinente;
III o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não
prejudiquem a clareza do documento.
Art. 661 Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF,
o Gerente Fiscal instaurará, de imediato, processo administrativo para
apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três)
membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados,
devendo:
I fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram
origem à instauração do processo;
II convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de
prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante
e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado,
propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º Por decisão do Gerente Fiscal, à vista do relatório circunstanciado
previsto no § 2º, o parecer homologatório de aprovação do ECF:
I poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja
em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário
público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 5º.
§ 4º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade
de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que
seja publicado novo parecer homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 5º A Gerencia Fiscal comunicará ao fabricante ou importador a publicação
do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual
período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência,
para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 6º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do parecer homologatório
de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros
ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já
autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo parecer homologatório.
§ 7º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos
os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que
não tenha atendido ao disposto no novo parecer homologatório de que trata
o § 6º.
§ 8º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas
quando:
I constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação
pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo
parecer homologatório de que trata o § 6º.
Subseção XII
Das Disposições Finais
Art. 662 É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade
cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo equipamento.
Parágrafo único Quando em visita ao estabelecimento usuário de ECF, caberá
ao Fisco constatar o cumprimento do disposto no caput, por meio da comparação
dos valores indicados na Leitura X efetuada no equipamento, com o numerário
nele existente, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade
econômica exercida.
Art. 663 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o
uso indevido de ECF:
I o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir
em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação
ao contribuinte usuário do equipamento;
II o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual
tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 664 O contribuinte que mantiver o ECF em desacordo com as disposições
desta seção poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo
do imposto devido, nos termos previstos no artigo 65 deste Regulamento.
Art. 665 O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída
de ECF deve comunicar ao Fisco a entrega deste equipamento.
§ 1º A comunicação referida no caput deverá conter os seguintes elementos:
I a denominação Comunicação de Entrega de ECF;
II o mês e o ano de referência;
III o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
IV o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
destinatário;
V em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
c) como finalidade, a comercialização ou uso próprio do destinatário;
VI em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados, tratando-se
de fabricante ou importador.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento
remetente do ECF à Gerência Regional Fazendária onde estiver situado o
estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
da operação.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao retorno, do
equipamento, da assistência técnica.
Art. 666 São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados
em desacordo com as normas desta seção.
Art. 667 É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de
mercadoria isenta, não tributada, submetida à substituição tributária ou,
de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente
à parcela não tributada.
Art. 668 A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo
XCIII deste Regulamento, devendo ser revogada, nos casos em que o equipamento
revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais
ou em que ele tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado.
§ 1º A homologação de que trata este artigo deverá ser aprovada pelo
Gerente Fiscal, com base em parecer favorável do setor específico, por
marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações
mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante
ou importador.
§ 3º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de
homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em anexo a ser incorporado
neste Regulamento.
§ 4º Os pareceres homologatórios entrarão em vigor após sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 669 A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data
da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados
pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram
a revogação da aprovação.
Art. 670 Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos
que não atendam às exigências desta seção.
Art. 671 Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar
forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes no Anexo XCII
deste Regulamento, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser
descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada
ou aprimorada.
Parágrafo único A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos
homologados.
Art. 672 Aplicam-se as disposições desta seção ao Bilhete de Passagem
emitido no equipamento ECF.
Art. 673 Na hipótese em que o cancelamento após a emissão do Cupom Fiscal
não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca
da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições
dos artigos 394 e 395 deste Regulamento, admitindo-se a possibilidade de
emissão de uma única Nota Fiscal de entrada englobando todas as operações
praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do
consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o
telefone e a assinatura, encontrem-se devidamente indicados no verso do
cupom fiscal que acobertou a operação de venda original.
Art. 674 Na falta do documento fiscal original de que trata o artigo
673, seja o mesmo substituído por declaração numerada e controlada pelo
estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente,
na qual deverão constar, ainda, informações referentes as mercadorias anteriormente
adquiridas: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total.
(NR)
III o artigo 678:
Art. 678 ........................................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................................
g) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
............................................................................................................................................................................... (AC)
Art. 2º A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento,
e do software aplicativo, definidos nos artigos 630, §§ 1º e 2º e 631 do
RICMS/ES, passa a ser obrigatória a partir de:
I 1º de agosto de 2002, para as novas autorizações de uso de ECF;
II 1º de janeiro de 2003, para os demais casos.
Art. 3º Ficam alterados os Anexos LVII, LIX a LXII do RICMS/ES, conforme
os Anexos I a V, que com este se publicam.
Art. 4º Ficam acrescentados os Anexos XCII a CXII e CXV a CXVI ao RICMS/ES,
conforme os Anexos VI a XXVIII, que com este se publicam.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 674-A ao 674-L e o Anexo LXII-A do
RICMS/ES.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
NOTA: Devido a extensão dos textos e da grande quantidade de formulários, deixamos de divulgar os Anexos aprovados pelo Ato ora transcrito, observando-se que os mesmos poderão ser obtidos na repartição fiscal competente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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