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Espírito Santo

Decreto -R 1042/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO Nº 1.042-R, DE 12-6-2002
(DO-ES DE 13-6-2002)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à utilização de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 333:
“Art. 333 – Observado o disposto no artigo 332, nos estandes de venda montados em balneários, shoppings e demais localidades do Estado, o Chefe da Agência da Receita Estadual poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério da Gerência Regional Fazendária.
............................................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o capítulo II do título III:

“CAPÍTULO II
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO,
DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 627 – Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o Equipamento Emissor de Cupom FiscaI (ECF) no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único – O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I – ECF, exposto ao público;
II – dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 628 – É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.
§ 1º – Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que foi alcançado no referido descumprimento, pedido de uso de ECF, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2º – Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.

Seção II
Do Sistema de Gestão Comercial
e do Programa Aplicativo

Subseção I
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 629 – Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 640 deste Regulamento.
Art. 630 – É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, observadas as disposições do artigo 628 deste Regulamento, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.
§ 1º – No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II – todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos dados pela fiscalização;
III – o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
IV – o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
§ 2º – O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

Subseção II
Do Programa Aplicativo

Art. 631 – Serão exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:
I – disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;
II – disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software sásico;
III – disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV – não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V – não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI – não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV deste artigo, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII – observar o disposto no § 1º do artigo 630 deste Regulamento, se for o caso;
VIII – enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as operações não fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX – disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item, individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X – disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo;
XI – manter a data do computador e do registro da movimentação, sincronizada com a data do ECF;
XII – informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII – impedir o seu uso, sempre que o software básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV – na tela de registro de venda, admitem-se somente como parâmetros de entradas, o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços a ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitado, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV – havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar, na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI – garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste título, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, quando este for distinto da desenvolvedora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 663 deste Regulamento;
d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII – confrontar, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito, a ser impresso no ECF, com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1º – O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI deste artigo.
§ 2º – O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, declarando:
I – o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatória, as inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado e no município;
II – o objeto do pedido;
III – a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros;
IV – a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 3º – O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de conformidade com o modelo constante do Anexo CXV deste Regulamento;
II – certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
III – na hipótese do inciso III, “a”, do § 2º, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
IV – na hipótese do inciso III, “b”, do § 2º:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
V – Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, conforme modelo constante do anexo CXVI deste Regulamento.
§ 4º – O documento referido no § 3°, V, é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 5º – As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6º – Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto nos §§ 9º a 11 do artigo 645.
Art. 632 – A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º – É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º – A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Art. 633 – O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário que pratique o sistema de auto-serviço, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

Subseção III
Da Codificação das Mercadorias

Art. 634 – O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering (EAN).
§ 1º – No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou na sua falta, admite-se a utilização de outro código.
§ 2º – O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º – O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do artigo 631 deste Regulamento.
§ 4º – Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
§ 5º – O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o inciso XIV do artigo 631 deste Regulamento.

Seção III
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 635 – A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I – no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II – manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III – a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina” impressa;
c) no caso de bobina de uma única via, no verso, os dados de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso IV;
IV – no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina” impressa;
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao Fisco”;
2. o nome e o número de inscrição do fabricante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e o comprimento da bobina;
V – ter comprimento de:
1. 14 (quatorze) metros, para bobinas com três vias;
2. 22 (vinte e dois) metros, para bobina com duas vias;
3. 40 (quarenta) metros, para bobinas com uma via;
VI – no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º – Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V deste artigo.
§ 2º – É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º – A bobina de papel poderá conter:
I – remalina, ao longo de toda sua extensão;
II – picotes, na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

Seção IV
Da Utilização de ECF

Subseção I
Da Obrigatoriedade

Art. 636 – Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o artigo 167, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, estão obrigados a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
§ 1º – Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto no artigo 637 deste Regulamento.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:
I – que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II – que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;
III – de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV – de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
V – de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do ICMS.
Art. 637 – A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o caput do artigo 636 deste Regulamento.
§ 1º – A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.
§ 2º – Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I – for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;
II – mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3º – A perda do direito à dispensa de que trata o § 2º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.
§ 4º – Observado o disposto no caput deste artigo, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
Art. 638 – A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com cópias das Declarações Simplificadas (DS), relativas ao período de que trata o caput do artigo 637 deste Regulamento.
Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito de imposto com a Fazenda Pública Estadual.

Subseção II
Da Autorização de Uso do ECF

Art. 639 – A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
§ 1º – Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
§ 2º – Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.
§ 3º – É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
§ 4º – A numeração seqüencial atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.
§ 5º – O ECF autorizado a emitir Cupom Fiscal, com início de prestação em outra unidade federada, deverá ter a capacidade de identificar e de totalizar cada um dos prestadores de serviço usuários.
§ 6º – A intervenção técnica realizada no ECF de que trata o § 5º deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontra-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com comprovante de entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Subseção III
Do Pedido de Uso

Art. 640 – O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo LVII deste Regulamento, deverá conter:
I – a identificação do estabelecimento requerente;
II – a indicação do motivo do pedido;
III – o número e a data do parecer homologatório do ECF;
IV – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF;
d) a versão do software básico;
e) o número de fabricação do ECF;
f) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;
V – a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) a razão social do fornecedor responsável;
b) o número no CNPJ do fornecedor responsável;
VI – a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente.
§ 1º – O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
I – cópia do pedido de cessação de uso do ECF, devidamente deferido, quando se tratar de equipamento usado;
II – cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
III – cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
IV – cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;
V – cópia da Ficha de Atualização CadastraI (FAC), com a última alteração;
VI – cópia do contrato social ou da última alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
VII – cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado;
VIII – tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:
a) informação dos locais onde a empresa usará o ECF;
b) no caso de equipamento previsto no § 5º do artigo 639 deste Regulamento:
1. informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo esta como a de início da prestação;
2. tratando-se de ECF a ser utilizado em outra Unidade da Federação, tendo o Estado do Espírito Santo como início da prestação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da autorização de uso, cópia da referida autorização;
IX – documento de arrecadação referente à taxa de requerimento;
X – cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário.
§ 2º – Na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso VIII do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades federadas em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de 5 (cinco) dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 3º – A empresa de que trata o item 1 da alínea “b” do inciso VIII do § 1º deste artigo somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada, após adotada a providência de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º – Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para a apreciação do requerimento.
§ 5º – As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I – a 1ª via será retida pelo Fisco;
II – a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III – a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 6º – O ECF somente poderá ser utilizado após deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pela fiscalização estadual, que adotará as seguintes providências:
I – exigirá a apresentação do documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta;
II – afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização, conforme modelo constante do Anexo LVIII deste Regulamento.
§ 7º – Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, solicitando a sua reposição.
§ 8º – Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência , modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I – o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II – a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação;
III – o número, a data e o emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IV – o número do processo, da etiqueta adesiva e da data da autorização para funcionamento;
V – o valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI – o número do Contador de Reinício de Operação;
VII – a versão do software básico instalado no ECF.
§ 9º – Serão acrescentados ao pedido de uso, pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pelo acompanhamento da intervenção, os seguintes documentos:
I – 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, devidamente visado pelo Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção;
II – cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido imediatamente após a intervenção de que trata o inciso I.

Subseção IV
Da Alteração de Uso

Art. 641 – A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na hipótese de mudança das informações prestadas na forma do artigo 640.

Subseção V
Do Pedido de Cessação de Uso

Art. 642 – Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional Fazendária a que estiver vinculado, o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de Leitura “X” e de Cupom de Leitura de Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento.
§ 1º – O usuário indicará, no campo “Observações”, o motivo determinante da cessação, fazendo constar, no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informação referente à baixa do ECF e as seguintes informações constantes da Leitura “X” de que trata este artigo:
I – o número de ordem do equipamento;
II – o número do Contador de Ordem da Operação;
III – a data da emissão;
IV – o valor acumulado no Grande Total irreversível;
V – o número do Contador de Reinício de Operação.
§ 2º – Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, referente à cessação.
§ 3º – A baixa do ECF somente se efetivará após o deferimento do pedido e a conseqüente retirada do lacre e após a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Gerência Regional Fazendária, por meio do preenchimento do campo próprio do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.

Subseção VI
Da Cessação de Uso Ex-Officio

Art. 643 – Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Gerência Regional Fazendária, observado o disposto no artigo 661, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex-officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a Gerência Regional Fazendária, em despacho circunstanciado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:
I – efetuar a Leitura “X” e a Leitura da Memória Fiscal, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo;
II – lavrar termo circunstanciado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, referente à baixa ex-officio do ECF, com as seguintes informações constantes da Leitura “X” de que trata o inciso I:
a) o número de ordem do equipamento;
b) o número do Contador de Ordem da Operação;
c) a data da emissão;
d) o valor acumulado no Grande Total irreversível;
e) o número do Contador de Reinício de Operação.

Subseção VII
Dos Requisitos para Utilização do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal

Art. 644 – O ECF deverá apresentar, quando homologado com base nos Convênios:
I – ICMS nº 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XCII deste Regulamento;
II – ICMS nº 85/2001, no mínimo, as características constantes do Anexo XCIII deste Regulamento.

Subseção VIII
Do Credenciamento, da Competência
e das Atribuições dos Credenciados

Art. 645 – Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante;
II – o importador;
III – outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º – Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão, por intermédio de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Gerente Fiscal da SEFAZ, instruído com:
I – documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II ou III deste artigo, conforme o caso;
II – cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
III – cópia dos pareceres homologatórios, referentes aos ECF em que pretende intervir;
IV – fac-símile do Atestado de Intervenção Técnica em ECF a ser utilizado pela empresa;
V – Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI – cópia da Ficha de Atualização CadastraI (FAC), com a última alteração;
VII – documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.
§ 2º – O Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador, deverá conter:
I – a identificação da empresa credenciada;
II – o tipo e o modelo do equipamento;
III – o nome e os números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV – o prazo de validade, que será de 1 (um) ano, no máximo;
V – a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI – a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII – a declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 663 deste Regulamento.
§ 3º – O fabricante ou importador deverá comunicar à Gerência Fiscal a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
§ 4º – Atendidas as exigências previstas neste artigo e após a apresentação do documento de arrecadação referente ao credenciamento da empresa, o Gerente Fiscal celebrará Termo de Acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.
§ 5º – O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I – descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior ou na legislação tributária em vigor;
II – intervier em ECF sem o acompanhamento do Fisco;
III – intervier em ECF, cujo modelo não conste do respectivo Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior;
IV – propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo;
V – retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente autorizado.
§ 6º – O retardamento de que trata o inciso V do § 5º estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Gerência Regional Fazendária a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.
§ 7º – O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do competente Termo de Acordo, observado o disposto no § 6º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.
§ 8º – O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII do artigo 27 do Anexo XCIII deste Regulamento, mediante a recepção de ofício do setor responsável pelo controle destes equipamentos na Gerência Fiscal.
§ 9º – A suspensão ou revogação de que trata o § 5º será efetivada pelo Gerente Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 10 – A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 11 – As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 5º serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Art. 646 – Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I – atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências e especificações previstas nesta seção;
II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover os lacres destinados a impedir a abertura do ECF e o acesso ao dispositivo de memória de armazenamento do software básico, sem que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, diante de representante do Fisco;
III – intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico;
c) cessar o uso;
IV – fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização;
V – instalar, sobre a etiqueta adesiva de que trata o inciso II do § 6º do artigo 640 deste Regulamento, película protetora transparente e incolor, do tipo contact, capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para intervenção;
VI – comunicar ao Fisco, indicando os motivos, sempre que o ECF:
a) permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 10 (dez) dias;
b) for remetido para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 1º – É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2º – A Leitura “X” deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 3º – Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura “X”, ou Redução “Z”, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.
§ 4º – Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, deverá o usuário indicar o fato no campo “Observações” do Mapa Resumo de ECF e do Livro Registro de Saídas, lançando os valores apurados por meio da soma da Fita-detalhe, nas colunas respectivas no Mapa Resumo de ECF e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do Livro Registro de Saídas.
§ 5º – A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, observando as demais disposições desta seção, quando promover a retirada dos lacres previstos nos Anexos XCII e XCIII deste Regulamento, instalados no equipamento pelo fabricante ou importador, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Art. 647 – A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
I – manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II – determinação ou autorização do Fisco.
§ 1º – Os dispositivos de segurança, lacres, a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pela fiscalização estadual, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo LIX deste Regulamento, após autorização do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, e atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V – não sofrer deformações com temperaturas de até 200C;
VI – o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
§ 2º – O requerimento referido no parágrafo anterior será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo LX deste Regulamento, em três vias, o qual será conferido pela Gerência Regional Fazendária, juntamente com os lacres já inutilizados.
§ 3º – Por ocasião da entrega dos documentos descritos no parágrafo anterior, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, para a lavratura, pela Gerência Regional Fazendária, do competente termo.
§ 4º – O formulário de que trata o § 2° será expedido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: arquivo da Gerência Regional Fazendária;
II – 2ª via: retida pela empresa credenciada.
§ 5º – A lacração da carcaça do ECF, por empresa credenciada, deverá ser promovida de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento.
Art. 648 – O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo constante do Anexo LXI deste Regulamento, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I – quando da primeira instalação de lacre;
II – em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
Art. 649 – O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo LXI deste Regulamento, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x
21,0 cm e deverá conter:
I – no Quadro 1: a denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
II – no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o endereço, todos impressos tipograficamente;
III – no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ e o endereço;
IV – no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. o emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) ;
2. o emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF) ;
3. o emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV) ;
b) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento, o número de fabricação, a versão do software básico e o número do lacre ou, quando for o caso, o número da etiqueta instalada pelo fabricante ou importador; do dispositivo de armazenamento do software básico;
V – no Quadro 5: o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna: denominada Contadores e Totalizadores, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 – Ordem de Operação (COO);
2. linha 2 – Reinício Operação (CRO);
3. linha 3 – Redução “Z” (CRZ);
4. linha 4 – Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. linha 5 – Totalizador Geral (GT);
6. linha 6 – Venda Bruta Diária (VB);
7. linha 7 – Cancelamento de ICMS;
8. linha 8 – Desconto de ICMS;
9. linha 9 – Acréscimo de ICMS;
10. linha 10 – Cancelamento de ISSQN;
11. linha 11 – Desconto de ISSQN;
12. linha 12 – Acréscimo de ISSQN;
13. linha 13 – Isento (I) de ICMS;
14. linha 14 – Isento (I) de ICMS;
15. linha 15 – Isento (I) de ICMS;
16. linha 16 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. linha 19 – Não incidência (N) de ICMS;
20. linha 20 – Não incidência (N) de ICMS;
21. linha 21 – Não incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna: denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna: denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna: denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 – Isento (IS) de ISSQN;
2. linha 2 – Isento (IS) de ISSQN;
3. linha 3 – Isento (IS) de ISSQN;
4. linha 4 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
5. linha 5 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. linha 6 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. linha 7 – Não incidência (NS) de ISSQN;
8. linha 8 – Não incidência (NS) de ISSQN;
9. linha 9 – Não incidência (NS) de ISSQN;
10. linhas 10 a 15 – S tributado a ....%, para indicação da alíquota correspondente;
11. linhas 16 a 21 – T tributado a ....%, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna: denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna: denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
g) no Quadro 6: o lacre, contendo duas colunas, denominadas “Retirado” e “Colocado”, indicativas de número e cor, local da intervenção, datas de início e de término da intervenção;
VI – no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VII – no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
VIII – no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
IX – no Quadro 10: a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o início da intervenção, contento o nome, número da matrícula funcional e a assinatura;
X – no Quadro 11: a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o final da intervenção, contendo o nome, número da matrícula funcional e a assinatura;
XI – no Quadro 12: declaração nos seguintes termos, impressa tipograficamente: “Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XII – no Quadro 13: razão social do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data da emissão do respectivo Atestado de Intervenção;
XIII – no rodapé, impresso tipograficamente: o nome, o endereço e as inscrições, federal e estadual, do impressor do atestado, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último Atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – Os formulários do Atestado de Intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 2º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
Art. 650 – O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
I – 1ª via: Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário;
II – 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III – 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
IV – 4ª via: Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para controle.
§ 1º – O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com assinatura deste, e reterá a 1ª via para atualização das informações na Gerência Regional Fazendária e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.
§ 2º – As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial.
Art. 651 – A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por Nota Fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I – a marca, o modelo, o número de fabricação, o número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;
II – a razão social, as inscrições, Estadual e Federal, e o endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento;
III – a assinatura, a identificação, o CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.

Subseção IX
Dos Documentos Fiscais

Art. 652 – Os documentos fiscais impressos pelo ECF deverão apresentar, quando homologados com base nos Convênios:
I – ICMS nº 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XCII deste Regulamento;
II – ICMS nº 85/2001, no mínimo, as características constantes do Anexo XCIII deste Regulamento.
§ 1º – Para efeito de controle, os formulários pré-impressos destinados à emissão dos documentos de que trata esta subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a renumeração quando atingido este limite.
§ 2º – Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 3º – Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 2º, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
§ 4º – As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
§ 5º – À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso de formulários com a numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
§ 6º – O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.
§ 7º – Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:
I – operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:
a) o endereço completo do adquirente;
b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal;
c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal;
II – sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de despesa.
§ 8º – No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida Redução “Z” de todos os ECF autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 9º – A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 653 – A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.
§ 1º – A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deve ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I – serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II – serão indicados na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas, modelo 2, apenas o número e a série da Nota Fiscal;
III – será o cupom fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, em se tratando de operação interestadual, o cupom fiscal a ser emitido, além das demais indicações previstas nesta seção, poderá conter o seguinte:
I – no lugar da codificação, a discriminação e o valor unitário das mercadorias comercializadas, código genérico e somatório individualizado para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a identificação padronizada “NF Interestadual”;
II – no lugar da forma de pagamento, a expressão “Conf. N.F. Interestadual”.
§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica às Notas Fiscais de simples faturamento:
I – emitidas nas vendas para entrega futura;
II – emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, esta atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
§ 4º – Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria;
II – emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao final do dia, para controle de estoque, sem destaque de valor, com as seguintes características:
a) destinatário: a expressão “o próprio estabelecimento”;
b) data da emissão;
c) natureza da operação: a expressão “5.99 – outras saídas”;
d) quantidade, unidade, código e discriminação das mercadorias utilizadas no preparo das misturas de que trata o caput de forma consolidada;
e) a expressão “emitida nos termos da Seção IV do Capítulo II do Título III do RICMS/ES”, no campo “Observações”.
§ 4º – Fica também sujeita ao procedimento de que trata o § 1º, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, exceto quando o remetente estiver vinculado ao regime de que trata a Seção I do Capítulo X do Título I deste Regulamento, hipótese em que serão registradas exclusivamente as notas de venda efetivamente praticadas.
§ 5º – O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá, também, ser emitido quando da emissão de Bilhete de Passagem não impresso no próprio ECF, devendo o mesmo:
I – ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
II – conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.
§ 6º – O cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro poderá ser revalidado pelo emitente, devendo ser indicados, ainda que no verso do próprio documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

Subseção X
Da Escrituração Fiscal, do Mapa Resumo ECF, do
Resumo de Movimento Diário e dos Livros Fiscais

Art. 654 – Com base nas Reduções “Z” emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo LXII deste Regulamento, que deverá conter:
I – a denominação “Mapa Resumo ECF;
II – a data, dia, mês e ano;
III – a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV – a razão social, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal do estabelecimento;
V – as colunas a seguir:
a) “Documento Fiscal”, dividida em:
1. “Série (ECF)”, para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. “Número (CRZ)”, para registro do número do Contador de Redução “Z”;
b) “Valor Contábil”, importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) “Valores Fiscais”, dividida em:
1. “Operações com Débito do Imposto”, para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) “Observações” para indicações referentes a cada um dos ECF;
VI – linha “Totais do Dia”, a soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;
VII – “Observações” para referentes ao dia de funcionamento escriturado;
VIII – “Responsável pelo estabelecimento”, o nome, a função e a assinatura;
IX – no rodapé, impresso tipograficamente, o nome, o endereço e as inscrições, federal e estadual, do impressor do mapa resumo, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último mapa resumo impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º – O Mapa Resumo ECF será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, contabilidade;
II – 2ª via, mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da visita ao estabelecimento;
III – 3ª via, mantida em arquivo à disposição do Fisco.
§ 3º – Relativamente ao Mapa Resumo ECF, serão permitidos:
I – a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II – o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza dos documentos;
III – o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV – a indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 4º – Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3° do artigo 646 deste Regulamento, deverá o usuário lançar os valores apurados, por meio da soma da Fita-detalhe, no campo “Observações” do Mapa Resumo ECF ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo-os aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 5º – O Mapa Resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até 2 (dois) ECF.
Art. 655 – O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I – na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II – na coluna “Valor Contábil”, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV – na coluna “Isentas ou Não tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;
V – na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI – na coluna “Observações”, o número do Contador de Redução “Z” e, quando for o caso, a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 656 – A empresa prestadora de serviços de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, conforme Anexo XLIX deste Regulamento
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I – nele serão escrituradas todas as Reduções “Z” emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento;
II – o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;
b) a 2ª via, para exibição ao Fisco.
§ 2º – A escrituração da Redução “Z” e da via da Redução “Z” emitida no ECF previsto no § 5º do artigo 639 deste Regulamento, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:
I – no campo “Documentos Emitidos”:
a) na coluna “Tipo”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “Série”, o número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “Números”, o valor do Contador de Redução “Z”;
II – na coluna “Valor Contábil”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III – no campo “Valor com Débito do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “Alíquota”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV – no campo “Valor sem Débito”:
a) na coluna “Isentas e Não tributadas”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não tributados, escriturados separadamente em cada linha;
b) na coluna “Outros”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
§ 3º – O contribuinte deverá:
I – manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
II – centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 4º – A via da Redução “Z” emitida no ECF previsto no § 5º do artigo 639 deste Regulamento deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Art. 657 – No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço de transporte, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I – tenha sido devolvido o valor da prestação;
II – constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III – seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV – mantenha o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Art. 658 – O livro Registro de Inventário deve ser escriturado da forma a seguir:
I – além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do ICMS, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização;
II – as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto na alínea anterior serão subtotalizadas por situação tributária.

Subseção XI
Das Disposições Comuns

Art. 659 – A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º – No caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na Fita-detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o Contador de Ordem Específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem.
§ 2º – A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e deve ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
§ 3º – No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a respectiva intervenção.
Art. 660 – Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta seção, poderão ser permitidos:
I – o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;
II – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III – o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Art. 661 – Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, o Gerente Fiscal instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º – Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I – fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II – convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º – A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º – Por decisão do Gerente Fiscal, à vista do relatório circunstanciado previsto no § 2º, o parecer homologatório de aprovação do ECF:
I – poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II – será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 5º.
§ 4º – A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo parecer homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 5º – A Gerencia Fiscal comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 6º – Nas hipóteses de suspensão ou revogação do parecer homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo parecer homologatório.
§ 7º – Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo parecer homologatório de que trata o § 6º.
§ 8º – Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I – constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II – o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo parecer homologatório de que trata o § 6º.

Subseção XII
Das Disposições Finais

Art. 662 – É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo equipamento.
Parágrafo único – Quando em visita ao estabelecimento usuário de ECF, caberá ao Fisco constatar o cumprimento do disposto no caput, por meio da comparação dos valores indicados na Leitura “X” efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida.
Art. 663 – São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I – o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II – o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 664 – O contribuinte que mantiver o ECF em desacordo com as disposições desta seção poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no artigo 65 deste Regulamento.
Art. 665 – O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco a entrega deste equipamento.
§ 1º – A comunicação referida no caput deverá conter os seguintes elementos:
I – a denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;
II – o mês e o ano de referência;
III – o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV – o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
V – em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
c) como finalidade, a comercialização ou uso próprio do destinatário;
VI – em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados, tratando-se de fabricante ou importador.
§ 2º – A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Gerência Regional Fazendária onde estiver situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º – Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao retorno, do equipamento, da assistência técnica.
Art. 666 – São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas desta seção.
Art. 667 – É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.
Art. 668 – A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo XCIII deste Regulamento, devendo ser revogada, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais ou em que ele tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado.
§ 1º – A homologação de que trata este artigo deverá ser aprovada pelo Gerente Fiscal, com base em parecer favorável do setor específico, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º – O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador.
§ 3º – Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em anexo a ser incorporado neste Regulamento.
§ 4º – Os pareceres homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 669 – A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 670 – Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências desta seção.
Art. 671 – Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes no Anexo XCII deste Regulamento, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.
Parágrafo único – A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados.
Art. 672 – Aplicam-se as disposições desta seção ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.
Art. 673 – Na hipótese em que o cancelamento após a emissão do Cupom Fiscal não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições dos artigos 394 e 395 deste Regulamento, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de entrada englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se devidamente indicados no verso do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original.
Art. 674 – Na falta do documento fiscal original de que trata o artigo 673, seja o mesmo substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, informações referentes as mercadorias anteriormente adquiridas: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total.” (NR)
III – o artigo 678:
“Art. 678 – ........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
g) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
............................................................................................................................................................................... ” (AC)
Art. 2º – A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento, e do software aplicativo, definidos nos artigos 630, §§ 1º e 2º e 631 do RICMS/ES, passa a ser obrigatória a partir de:
I – 1º de agosto de 2002, para as novas autorizações de uso de ECF;
II – 1º de janeiro de 2003, para os demais casos.
Art. 3º – Ficam alterados os Anexos LVII, LIX a LXII do RICMS/ES, conforme os Anexos I a V, que com este se publicam.
Art. 4º – Ficam acrescentados os Anexos XCII a CXII e CXV a CXVI ao RICMS/ES, conforme os Anexos VI a XXVIII, que com este se publicam.
Art. 5º – Ficam revogados os artigos 674-A ao 674-L e o Anexo LXII-A do RICMS/ES.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Devido a extensão dos textos e da grande quantidade de formulários, deixamos de divulgar os Anexos aprovados pelo Ato ora transcrito, observando-se que os mesmos poderão ser obtidos na repartição fiscal competente.

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