Espírito Santo
ATO 20 COTEPE/ICMS, DE 21-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Combustível
DEMONSTRATIVO DO
RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Manual de Instrução
DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROVISIONADO Aprovação
RELATÓRIO
DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR
DISTRIBUIDORA RESUMO
DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual de Instrução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Aprova o Manual de Instrução para preenchimento dos formulários
aprovados
pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002),
que estabeleceu
normas para controle das operações interestaduais com combustíveis.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 109ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 a 13-6-2002, aprovou o Anexo Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
ANEXO
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios relativos
a informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de
abril de 1999, relativamente às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente
ou álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido
com suspensão ou diferimento do imposto.
1.NORMAS GERAIS
1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes
nos Anexos I a VII, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo,
devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão
ser classificados por ordem crescente de CNPJ.
1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o
manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias
ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas por processo
reprográfico.
1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente,
podendo, a critério do Fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. No Campo FLS. deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas
que compõem o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número
de ordem da folha e n2 ao número total de folhas.
1.6. O Campo destinado à indicação da UF deverá ser preenchido com a
sigla que identifica a unidade federada.
1.7. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS,
exceto para o GLP que deverá ser informado em Kg.
1.8. No Campo Período deverá ser indicado o mês de referência do relatório
por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).
PERÍODO: |
JUNHO DE 2002 |
UF DE DESTINO: |
AC |
FLS. |
1/8 |
1.9. O quadro relativo aos DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO, deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no Campo destinado à INSCRIÇÃO ESTADUAL ser indicado o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na hipótese do emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse Campo deverá ficar em branco.
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||
|
||||
CNPJ |
99.999.999/0001-99 |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
999.999.999.999 |
|
||||
RAZÃO SOCIAL: |
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA. |
|||
|
||||
ENDEREÇO: |
Av. dos Expedicionários, 1200 Centro Rio Branco |
|
UF: |
AC |
2 Anexo I RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
2.1. O Anexo I será preenchido por Transportador Revendedor Retalhista
(TRR), Distribuidora de Combustível e importador que realize operações
com combustíveis derivados de petróleo.
2.2. O Anexo será preenchido por período mensal e por produto.
2.3. O relatório deverá ser entregue à unidade federada de localização
do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte
destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte
(comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá
ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha
efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas
de destino).
2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar
operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à
unidade federada onde estiver localizado.
2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar
nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar
o referido relatório com a expressão sem movimento à unidade federada
onde estiver localizado.
2.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais
deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se
que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o
critério de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro
a Sair (UEPS). Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada
unidade federada ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las,
deverá remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo I do período
de referência das operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos
relatórios apresentados à unidade federada de localização do contribuinte.
2.7. QUADRO 1
2.7.1. Definição: Destina-se à apuração da média ponderada do valor da
base de cálculo da ST devendo ser aplicada no cálculo da dedução nos resumos
das operações interestaduais, bem como, na valorização dos estoques finais
mensais.
2.7.2. Preenchimento dos Campos:
2.7.2.1. Estoque Inicial As quantidades e valores deverão ser transportados
do Campo Estoque Final deste quadro do relatório do mês anterior.
2.7.2.2. Recebimentos (Entradas) As quantidades e valores serão transportados
do quadro 3 Campo Total do Período.
2.7.2.3. Total Disponível no Período As quantidades e valores deste Campo
corresponderão ao somatório das quantidades e valores dos Campos anteriores.
2.7.2.4. Média Ponderada Unitária da BC-ST O valor unitário médio a ser
calculado será o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela
quantidade de combustível, de que trata o Anexo, indicado no Campo Total
Disponível no Período.
2.7.2.5. Remessas (Saídas) As quantidades a serem preenchidas neste Campo
serão transportadas do quadro 4 Campo Total do Período.
2.7.2.6. Perdas Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido
na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em
estoque.
2.7.2.7. Ganhos Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido
na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em
estoque.
2.7.2.8. Estoque Final As quantidades lançadas neste Campo serão o resultado
da diferença entre o Campo Total disponível no Período e o Campo Remessas
(Saídas), acrescido da quantidade do Campo Ganhos ou subtraído da quantidade
do Campo Perdas, conforme o caso. O Valor Unitário Médio será copiado
do Campo Média Ponderada Unitária da BC-ST. A base de cálculo da ST corresponderá
ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do Campo Média Ponderada
Unitária da BC-ST pela quantidade indicada neste Campo (estoque final).
2.8. QUADRO 2
2.8.1. Definição: Destina-se à apuração da proporcionalidade por fornecedor
que será utilizada na elaboração dos resumos das operações interestaduais
correspondentes aos Anexos III e V, bem como na apuração do estoque final
por fornecedor.
2.8.2. O importador obrigado a preencher o Anexo I, somente apresentará
informações no Quadro 2 quando adquirir produtos de outro importador, no
mercado interno. Nos demais casos de aquisição direta do mercado internacional,
o Quadro 2 será apresentado em branco.
2.8.3. Preenchimento dos Campos:
2.8.3.1. CNPJ Deverão ser relacionados todos os CNPJ dos fornecedores
arrolados no Quadro 3 e aqueles relacionados com o estoque inicial.
2.8.3.2. Estoque Inicial A quantidade a ser preenchida deverá ser transportada
do Campo Estoque Final deste quadro do relatório do mês anterior. Para
apuração deste estoque no relatório de junho de 2002 (primeiro relatório)
deverá ser utilizado o critério de valorização de estoques UEPS, relacionando-se,
por fornecedor, a quantidade existente no final de maio/2002.
2.8.3.3. Recebimentos Deverão ser transportadas para este Campo as quantidades
calculadas no Campo Total do Remetente do Quadro 3.
2.8.3.4. Total Disponível Corresponderá ao somatório das quantidades
lançadas nos Campos anteriores deste quadro: Estoque Inicial e Recebimentos,
por fornecedor.
2.8.3.5. Proporção Deverá ser calculada ao final do preenchimento dos
Campos anteriores de todos os fornecedores, e será o quociente da divisão
entre a quantidade correspondente no Campo Total Disponível, de um fornecedor
específico, pelo somatório de todas as quantidades deste mesmo Campo (Total
Disponível). Por representar uma porcentagem, deve-se ainda multiplicar
por 100 o resultado obtido.
2.8.3.6. Estoque Final Corresponderá à multiplicação da quantidade lançada
no Campo Estoque Final do Quadro 1 pela proporção correspondente calculada
no Campo anterior. Logo, será o volume do produto, devidamente proporcionalizado
por fornecedor, de acordo com a proporção informada na coluna anterior.
2.8.3.7. Exemplo: Preenche-se, inicialmente todos os volumes de estoque
inicial, recebimentos e total disponível, por fornecedor. Posteriormente,
totalizam-se todos estes dados, preenchendo o Campo Soma relativo a estas
colunas, da seguinte forma:
QUADRO 2 APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ |
ESTOQUE INICIAL |
RECEBIMENTOS |
TOTAL DISPONÍVEL |
999.999.999/9999-99 |
10000 |
0 |
10000 |
888.888.888/8888-88 |
0 |
20000 |
20000 |
777.777.777/7777-77 |
40000 |
50000 |
90000 |
SOMA |
50000 |
70000 |
120000 |
2.8.3.8. As duas últimas colunas somente serão preenchidas com base na
soma anterior, apurando a proporção de participação de cada fornecedor
nas operações do contribuinte e, conseqüentemente em seu estoque final.
2.8.3.9. Para concluir o exemplo supra, como a soma dos totais disponíveis
é 120.000, calcula-se a proporção da participação de cada um dos fornecedores
e distribui-se o estoque final apurado no Quadro 1 de acordo com esta proporção.
Assim, considerando que o estoque final apurado no Quadro 1 seja de 60.000,
teremos as últimas colunas, do Quadro 2, assim preenchidas:
PROPORÇÃO |
ESTOQUE FINAL |
8,33 |
5000 |
16,66 |
10000 |
75,00 |
45000 |
100% |
60000 |
10.000/120.000 em relação à coluna Estoque Final
60.000 X 8,33% em relação à coluna Proporção
2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor for
inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser incorporadas
ao fornecedor com maior percentual de participação no estoque.
2.9. QUADRO 3
2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as entradas (recebimentos)
do combustível em foco no período considerado.
2.9.2. Todas as entradas (recebimentos) devem ser separadas por fornecedor,
que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ,
endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto
com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser totalizadas,
por fornecedor e, posteriormente, por período.
2.9.3. Nota Fiscal: Deverá ser informado, em ordem crescente, número e
data de emissão das Notas Fiscais.
2.9.4. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte
que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.
2.9.5. Quantidade de Combustível: Corresponderá à quantidade do produto.
2.9.6. Quantidade de Gasolina A: Quando o produto informado for gasolina
C, deverá ser informada a quantidade de gasolina A no volume total.
2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo
da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum
ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas
do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base
de cálculo do ICMS Normal.
2.9.8. Alíquota: Alíquota Interna do Produto.
2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de
todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela
Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição
sem pagamento de ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte,
informar somente o valor pago.
2.10. QUADRO 4
2.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas
(saídas) realizadas no período.
2.10.2. Preenchimento dos Campos:
2.10.2.1. Ao Próprio Estado Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas internas.
2.10.2.2. Ao Exterior Deverão ser informadas as quantidades totais relativas
às saídas para o exterior.
2.10.2.3. À Unidade federada 1, 2 ...- Deverão ser informadas as quantidades
totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino.
2.10.2.4. Total do Período Neste Campo deverá ser calculado o somatório
dos Campos anteriores.
3. Anexo II RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
3.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo II, os Transportadores Revendedores
Retalhistas (TRR), Distribuidoras e Importadores de Combustíveis que efetuarem
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto
tenha sido retido anteriormente.
3.2. O Anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária
e por produto.
3.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma
das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida à unidade federada
de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do
contribuinte como comprovante de entrega.
3.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações
destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte
manteve operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual
deverá ser a do estado de origem do produto e a inscrição estadual ST
deverá corresponder à inscrição como substituto no estado destinatário
do produto. Na hipótese do emitente não ser inscrito na unidade federada
de destino, o Campo inscrição estadual ST deverá ficar em branco.
3.5. QUADRO RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas as remessas
interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade federada de destino
do produto.
3.5.2. Preenchimento dos Campos:
3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF Dados cadastrais
válidos do destinatário.
3.5.2.2. NOTA FISCAL Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número
e a data de saída constante na Nota Fiscal.
3.5.2.3. CFOP Código Fiscal da Operação de saída.
3.5.2.4. FRETE Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do
remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
3.5.2.5. DESTINAÇÃO Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa
para comercialização, 2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.
3.5.2.6. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR No caso de transporte rodoviário,
informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no
transporte da mercadoria.
3.5.2.7. QTDE. DE COMBUSTÍVEL Quantidade de combustível remetida constante
da Nota Fiscal.
3.5.2.8. QTDE. DE GASOLINA A Campo a ser preenchido se o combustível
selecionado no relatório for gasolina C. Deverá ser informada a quantidade
de gasolina A existente no volume total informado.
3.5.2.9. VALOR UNITÁRIO DE PARTIDA É o preço unitário de partida para
formação da base de cálculo no estado destinatário, no momento da operação
interestadual. Caso se trate de uma remessa para consumidor final, o preço
de partida será o próprio valor unitário da operação. Nas remessas para
comercialização subsequente, utilizar como partida o preço a vista, da
refinaria especificada em ato COTEPE/ICMS.
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST na UF de
destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º da
cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99:
1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo
será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade
do produto (inciso II do § 1º);
2) Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria
especificada em ato COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino operações interestaduais;
b1) MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante ato COTEPE, em substituição
à MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula
prevista no Convênio ICMS139/2001;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja
incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos Anexos
I a IX do Convênio ICMS 91/2002;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.
3) Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizada para o cálculo a quantidade
de gasolina A no volume total.
4) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo
para o produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado
ao final de todos os cálculos anteriormente citados.
3.5.2.11. ALÍQUOTA DO ICMS Deve ser informada alíquota vigente do produto
em foco na UF de destino, no momento da operação interestadual.
3.5.2.12. ICMS DEVIDO É o ICMS devido à unidade federada de destino da
mercadoria, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo
da ST informados nos Campos anteriores.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) Para este Campo deverão ser transportados
os valores e quantidades constantes do Quadro 4 dos Anexos III, que tiverem
sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR)
que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando,
no período em foco, operações interestaduais para outras UF. (Para o preenchimento
destes dados, no Campo ICMS Devido deve ser informado apenas o valor do
repasse, ou seja, o ICMS devido está limitado ao valor do ICMS cobrado).
4. Anexo III RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras
e os importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações
interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não tenham
efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo caso tenham
clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes, nos termos
da cláusula quarta do Convênio.
4.2. Os importadores deverão destinar este resumo diretamente às refinarias
ou suas bases contemplando a totalidade de suas operações interestaduais.
4.3. O Anexo será preenchido, por unidade federada destinatária e por fornecedor
do produto. Para cada um dos fornecedores do referido produto, informados
no Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo III distinto, mantendo,
para as saídas daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação do
fornecedor específico no estoque final total do informante, proporcionalidade
esta que foi calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos
forem os fornecedores de um determinado informante, para determinado produto,
tantos Anexos III serão emitidos para cada UF destino, cada um deles informando
uma quantidade de saídas diretamente proporcional à participação daquele
fornecedor no total do seu estoque final.
4.4. A título de exemplo, se utilizarmos os dados apresentados no relatório
Anexo I, o contribuinte deveria preencher 3 (três) Anexos III para cada
UF de destino de seus produtos, utilizando em cada um deles a mesma proporção
da participação dos seus fornecedores no estoque apurado. Também em relação
às operações interestaduais subseqüentes efetuadas pelos clientes do emitente
o mesmo critério deverá ser utilizado, apurando, em relação aos volumes
declarados nos Anexos III dos clientes, uma proporção compatível com a
origem do estoque do emitente do relatório em questão.
CNPJ |
PROPORÇÃO |
999.999.999/9999-99 |
8,33 |
888.888.888/8888-88 |
16,66 |
777.777.777/7777-77 |
75,00 |
SOMA |
100% |
4.5. Neste caso, se considerarmos, por exemplo, que determinado TRR comprou desta distribuidora e remeteu 30.000 litros deste produto para outra UF, serão preenchidos 3 (três) Anexos III, em relação a esta operação, cada um deles relativo a um dos fornecedores da distribuidora, informando uma remessa compatível com a participação destes fornecedores no estoque da distribuidora ou seja, um Anexo III informando 8,33% de 30.000 L., e assim sucessivamente:
VOLUMES DOS AnexoS III |
2500 |
5000 |
22500 |
30000 |
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou à refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora
e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual, salientando-se que no Campo UF de Destino, constante
do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados
no Quadro 3.
4.7. QUADRO 2 DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
4.7.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório.
Se o emitente deste relatório tiver recebido combustível derivado de petróleo
de outro contribuinte substituído (distribuidora ou TRR), o destinatário
do relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente deste relatório
tiver recebido combustível derivado de petróleo de qualquer um contribuinte
substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria) o destinatário do
relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases. Se o emitente deste
relatório for importador, o destinatário será sempre a refinaria de petróleo
ou suas bases que efetuará o repasse.
4.7.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do destinatário deste relatório.
4.8. QUADRO 3 DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE
RETIDO O IMPOSTO
4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando
o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do contribuinte
substituto. Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão
seja efetuado pelas refinarias.
4.8.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.
4.9. QUADRO 4 APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
4.9.1. Definição: Destina-se à apuração do imposto total cobrado em favor
da unidade federada de origem (a deduzir) e o imposto total devido à unidade
federada de destino da mercadoria (a repassar ou provisionar), subdivido
por tipo de combustível.
4.10. QUADRO 4.1 OPERAÇÕES PRÓPRIAS
4.10.1 Definição: Serão apurados os impostos cobrados da UF de origem e
devidos à UF de destino, referentes às operações praticadas pelo emitente
do relatório.
4.10.2. Preenchimento dos Campos:
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor
em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham sido objetos de operação
interestadual (conforme relatórios Anexo II). O fornecedor supracitado
será identificado nos quadros anteriores deste relatório.
4.10.2.2. PROPORÇÃO Será transportada do Campo Proporção do Quadro
2 do relatório Anexo I relativo ao combustível e fornecedor relacionados.
No caso dos importadores, este Campo deverá corresponder a 100%.
4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido a UF de destino
do relatório. Será transportada do Campo Total das Operações Realizadas
no Período/QTDE. de Combustível do Quadro 2 do relatório Anexo II relativo
ao combustível selecionado.
4.10.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF, que será objeto de repasse ou provisão com base nas
informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação
do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada
de acordo com os dois Campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade
total do combustível).
4.10.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA A Quando o produto informado for gasolina
C, informar a quantidade de gasolina A no volume informado no Campo
anterior (proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado
no estoque do produto).
4.10.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Apurado no estoque final. Será transportado
do Campo Média Ponderada Unitária da BC-ST do Quadro 1 do relatório Anexo
I relativo ao combustível selecionado.
4.10.2.6.2. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Apurado no estoque final. Será transportado
do Campo Média Ponderada Unitária da BC-ST do Quadro 1 do relatório Anexo
I relativo ao combustível selecionado.
4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO ST Corresponderá à multiplicação da quantidade
de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos
Campos anteriores.
4.10.2.6.4. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna do combustível
em foco no estado de origem da mercadoria.
4.10.2.6.5. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá ser
deduzido do estado de origem e será equivalente à multiplicação da base
de cálculo ST pela alíquota informada nos dois Campos imediatamente anteriores.
4.10.2.7. ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO Será calculado através dos valores
do Campo Total das Operações do Período/ICMS Devido do Quadro 2 do relatório
Anexo II relativo ao combustível selecionado, multiplicado pela proporção
informada no Campo Proporção deste quadro.
4.11. QUADRO 4.2 OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da
UF de origem e devidos à UF de destino referentes às subseqüentes operações
interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível
do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar
que, também, estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade
de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.
4.11.2. Preenchimento dos Campos:
4.11.2.1. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor
em foco (conforme relatórios Anexo I do emitente) que tenham sido objeto
de operação interestadual (conforme os relatórios Anexo III, apresentados
pelos clientes do emitente deste relatório).
4.11.2.2. PROPORÇÃO Será transportada do Campo Proporção do Quadro
2 do relatório Anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível
selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.2.3. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido pelos clientes
à UF de destino do relatório. Será o somatório das quantidades transportadas
do Campo Qtde. de Combustível/Combustível do Quadro 4 dos relatórios
Anexo III, apresentados pelos clientes do emitente deste relatório.
4.11.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse
ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do
produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois Campos anteriores (proporção
multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA A Quando o produto informado for gasolina
C, informar a quantidade de gasolina A no volume informado no Campo anterior.
Será o somatório das quantidades transportadas do Campo Qtde. de gasolina
A do Quadro 4 dos relatórios Anexo III, apresentados pelos clientes do
emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente informada.
Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina C informado
no Campo anterior.
4.11.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Será equivalente à média ponderada dos
valores unitários médios por quantidade de combustível transportados do
Quadro 4 dos relatórios Anexo III dos clientes do emitente deste relatório.
A fórmula básica para obtenção desta média será: (Valor Unitário Médio
x Quantidade de Combustível)/ Quantidade Total de Combustível. (Deverão
ser considerados sempre, todos os valores e quantidades informados em Anexos
III dos clientes do emitente).
4.11.2.6.2. BASE DE CÁLCULO ST Corresponderá à multiplicação da quantidade
de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos
Campos anteriores.
4.11.2.6.3. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna do combustível
em foco no estado de origem da mercadoria.
4.11.2.6.4. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá ser
deduzido do estado de origem e será equivalente à multiplicação da base
de cálculo ST pela alíquota informadas nos dois Campos imediatamente
anteriores.
4.11.2.7. ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO Será o somatório dos valores transportados
do Campo ICMS devido à UF de destino/Combustível do Quadro 4 dos relatórios
Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada
pela proporção informada no Campo Proporção deste quadro.
4.12. QUADRO 5 RESULTADO DA APURAÇÃO
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente
à dedução, ao repasse, ao ressarcimento e ao complemento do ICMS relativo
à totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de
origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada
no cabeçalho deste relatório). É importante esclarecer que, como esta apuração
trata das obrigações do contribuinte emitente, não poderão ser consideradas
as diferenças que implicam ressarcimento ou complemento apuradas com os
dados do Quadro 4.2 do Anexo III. Este Quadro trata de operações efetuadas
pelos clientes do emitente, logo, neste caso, o contribuinte responsável,
que deve os complementos ou faz jus a ressarcimentos, é um cliente do emitente
do relatório e não o próprio emitente.
4.12.2. Preenchimento dos Campos:
4.12.2.1. IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Será
o somatório dos valores transportados dos Campos ICMS Cobrado/Soma dos
Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório. Deve ser estornado da apuração em questão,
a diferença (positiva) entre a soma do ICMS cobrado (Quadro 4.2) e a soma
do ICMS devido à UF de destino (Quadro 4.2). Tal diferença será estornada
do resultado apurado, pois implica ressarcimento dos clientes do emitente
deste relatório, e foi apurada no Anexo III dos mesmos.
4.12.2.2. IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO Será
o somatório dos valores transportados dos Campos ICMS devido à UF de destino
dos Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório. Deve ser estornado da apuração em
questão, a diferença (positiva) entre a soma do ICMS devido à UF de destino
(Quadro 4.2) e a soma do ICMS cobrado (Quadro 4.2). Tal diferença será
estornada do resultado apurado, pois implica complemento dos clientes do
emitente deste relatório e foi apurada no Anexo III dos mesmos.
4.12.2.3. IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada de destino
(Campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade federada
de origem (Campo 5.1).
4.12.2.4. IMPOSTO A SER RESSARCIDO Se o imposto informado no Campo
5.1 for superior ao informado no Campo 5.3, deverá ser informada neste
Campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente deste
relatório).
4.12.2.5. IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO Se o imposto informado no Campo
5.2 for superior ao informado no Campo 5.3, deverá ser informada, neste
Campo, esta diferença (somente complementos devidos pelo emitente deste
relatório).
4.12.2.6. COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO
Deverá ser informado neste Campo o complemento eventualmente recolhido,
na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação
às operações interestaduais informadas neste Anexo. Estes valores poderão
ser rateados, por relatório, em função dos fornecedores.
4.12.2.7. VALOR A SER COMPLEMENTADO Se positiva a diferença entre o
imposto indicado no Campo 5.5 e o imposto indicado no Campo 5.6, resultará
em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade
federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada
neste Campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente
deste relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino.
4.12.2.8. Os Campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando
o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária que efetuou a retenção original ou quando o
emitente é o importador. Neste caso, é possível identificar se o imposto
deverá ser deduzido/repassado ou provisionado pela refinaria.
4.12.2.9. VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA (A ser preenchido
quando o fornecedor dos produtos para o emitente for À refinaria ou suas
bases) Deverá ser transportado o valor informado no Campo 5.3 deste quadro,
somente se o sujeito passivo informado no Quadro 3 for refinaria de petróleo
ou suas bases.
4.12.2.10. VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA (A ser preenchido
quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente da refinaria
ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador) Deverá
ser transportado o valor informado no Campo 5.3 deste quadro, sendo que
no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado se o sujeito
passivo informado no Quadro 3 não corresponder à refinaria de petróleo
ou suas bases.
5. Anexo IV RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
5.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo IV os contribuintes que estiverem
atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem,
em operações interestaduais, álcool etílico anidro combustível.
5.2. O Anexo será preenchido por período mensal e por unidade federada
remetente do produto. Os contribuintes deverão apresentar dados relativos
às operações de recebimento, em operação interestadual, de álcool etílico
anidro combustível.
5.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma
das vias, após protocolada, deverá ser remetida à unidade federada de origem
do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte
como comprovante de entrega.
5.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para cada
uma das unidades federadas das quais o contribuinte recebeu álcool etílico
anidro combustível em operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual.
5.5. QUADRO 2 RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO
5.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições
de AEAC decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS devido
à unidade federada de origem do produto.
5.5.2. Preenchimento dos Campos:
5.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF Dados cadastrais
válidos do remetente.
5.5.2.2. Nota Fiscal Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número
e data de saída constante na Nota Fiscal.
5.5.2.3. CFOP Informar o Código Fiscal da Operação de aquisição pelo
emitente, que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de
Entradas.
5.5.2.4. FRETE Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do
remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
5.5.2.5. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR No caso de transporte rodoviário,
Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no
transporte do AEAC.
5.5.2.6. QUANTIDADE DE AEAC Quantidade de AEAC remetida constante da
Nota Fiscal.
5.5.2.7. VALOR UNITÁRIO É o valor unitário da operação interestadual
sem ICMS (o referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento da saída
da gasolina C nas distribuidoras).
5.5.2.8. VALOR DA OPERAÇÃO Corresponderá à multiplicação da quantidade
de AEAC pelo valor unitário, ambos identificados nos Campos anteriores.
5.5.2.9. BASE DE CÁLCULO É o valor da operação incluído o ICMS, calculado
da seguinte forma: Valor da Operação/(1 alíquota Interestadual).
5.5.2.10. ALÍQUOTA Deve ser informada alíquota interestadual aplicável
à operação. Variará em função da origem e destino do AEAC nos termos da
Resolução do Senado Federal (7% ou 12%).
5.5.2.11. ICMS DEVIDO É o ICMS devido à unidade federada remetente do
AEAC, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas
nos Campos anteriores.
6. Anexo V RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
6.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo V previsto neste Convênio,
os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora
de Combustível e receberem, em operações interestaduais, álcool etílico
anidro combustível.
6.2. O Anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de gasolina
A, já que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido na remessa de gasolina
A para a distribuidora, e por unidade federada remetente do produto. O
contribuinte deverá apresentar os dados consolidados relativos às operações
interestaduais de recebimento de álcool etílico anidro combustível.
6.3. O Anexo será preenchido considerando a proporcionalidade de participação
no estoque da distribuidora dos seus fornecedores da gasolina A. Para cada
um dos fornecedores de gasolina A, informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá
ser emitido um Anexo V distinto, mantendo, para os recebimentos de AEAC
daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor específico
no estoque final total da distribuidora, proporcionalidade esta que foi
calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores
de uma determinada distribuidora, para determinado produto, tantos Anexos
V serão emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade
de AEAC recebido diretamente proporcional à participação daquele fornecedor
no total do seu estoque.
6.4. Sendo assim, deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados
para cada um dos fornecedores da gasolina e para cada uma das unidades
federadas das quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro combustível
em operações interestaduais.
6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do
AEAC e outra via protocolada para a refinaria de petróleo ou suas bases.
A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de
entrega.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual.
6.6. Quadro 2 DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
6.6.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório.
Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina A de outro contribuinte
substituído (distribuidora), o destinatário do relatório será este contribuinte
substituído. Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina A de
qualquer um contribuinte substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria),
o destinatário do relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases.
6.6.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do destinatário deste relatório.
6.7. Quadro 3 DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE
RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA A
6.7.1. Definição: Este Quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando
o emitente do relatório adquiriu gasolina A diretamente do contribuinte
substituto. Tal identificação é essencial para que sejam definidas as situações
em que os valores serão deduzidos/repassados ou provisionados por parte
das refinarias.
6.7.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.
6.8. Quadro 4 APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO À UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO
6.8.1. Definição: Destina-se à apuração total das aquisições de AEAC decorrentes
de operações interestaduais, apurando-se o ICMS a ser repassado ou provisionado
à UF de origem.
6.9. Quadro 4.1 AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
6.9.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado
para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC, em relação
à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto.
6.9.2. Preenchimento dos Campos:
6.9.2.1. CNPJ CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do Quadro
2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.2. Proporção Será transportada do Campo Proporção do Quadro 2
do Anexo I do emitente deste relatório, relativo à gasolina A, para a referência
do fornecedor em foco. (informado no Quadro 2 do Anexo V que está sendo
preenchido).
6.9.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL- Quantidade transportada do Campo Quantidade
de AEAC/Total do Remetente do Quadro 2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL Trata-se da quantidade de AEAC
recebida daquele fornecedor, que será objeto de repasse ou provisão com
base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de
participação do fornecedor de gasolina A especificado no Anexo I do emitente
do relatório. Deverá ser calculada de acordo com os dois Campos anteriores
(proporção x quantidade total de AEAC).
6.9.2.5. ICMS DEVIDO À UF DE ORIGEM
6.9.2.6. BASE DE CÁLCULO Base de cálculo que será objeto de repasse ou
provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado do Campo
Base de Cálculo/Total do Remetente do Quadro 2 do relatório Anexo IV,
multiplicado pela proporção informada no Campo Proporção deste Quadro.
6.9.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC, informada
no Quadro 2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado
da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos Campos
anteriores.
6.10. Quadro 4.2 OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO
6.10.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado
para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC, efetuadas
pelos clientes do emitente deste relatório, quando este é o fornecedor
destes clientes em relação à gasolina A.
6.10.2. Preenchimento dos Campos:
6.10.2.1. CNPJ CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do Quadro
2 do relatório Anexo V do cliente.
6.10.2.2. PROPORÇÃO Será transportada do Campo Proporção do Quadro
2 do Anexo I do emitente deste relatório, relativo à gasolina A, para
a referência do fornecedor em foco. (informado no Quadro 2 do Anexo V que
está sendo preenchido).
6.10.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL Quantidade transportada do Campo Quantidade
de AEAC, do remetente especificado constante no Quadro 4 do Anexo V do
cliente.
6.10.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL Trata-se da quantidade de AEAC
informada pelo cliente, que será objeto de repasse ou provisão com base
nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação
do fornecedor de gasolina A especificado no Anexo I do emitente do relatório.
Deverá ser calculada de acordo com os dois Campos anteriores (proporção
x quantidade total de AEAC).
6.10.2.5. ICMS DEVIDO À UF DE ORIGEM
6.10.2.6. BASE DE CÁLCULO Base de cálculo que será objeto de repasse
ou provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado do Campo
Base de Cálculo do remetente especificado constante no Quadro 4 do Anexo
V do cliente, multiplicado pela proporção informada no Campo Proporção
deste Quadro.
6.10.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC, informada
no Quadro 4 do relatório Anexo V do cliente.
6.10.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado
da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos Campos
anteriores.
6.11. Quadro 5 RESULTADOS DA APURAÇÃO
6.11.1. Definição: Destina-se à apuração do imposto a ser repassado ou
provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais
de AEAC. Somente será preenchido este Quadro em relação à gasolina A adquirida
diretamente do contribuinte substituto.
6.11.2. Preenchimento dos Campos:
6.11.2.1. IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM: É o ICMS devido à unidade
federada remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito passivo por
substituição em relação à gasolina A, informado no Quadro 3, corresponder
à refinaria de petróleo ou suas bases.
6.11.2.2. IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA: É o ICMS devido à
unidade federada remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito passivo
por substituição em relação à gasolina A, informado no Quadro 3, não corresponder
à refinaria de petróleo ou suas bases.
7. Anexo VI DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases mensalmente.
OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste
manual.
7.2. Quadro 1 APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.2.1. Definição: Destina-se à apuração do ICMS devido à UF destinatária
do relatório no período em referência.
7.3. Quadro 1.1 VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO
7.3.1. Definição: Destina-se à apuração do ICMS total devido à UF de destino
do relatório no período em referência.
7.3.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios Campos.
7.4. Quadro 1.2 DEDUÇÃO
7.4.1. Definição: Destina-se à apuração da dedução total facultada ao emitente
do relatório no período em referência.
7.4.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios Campos.
7.5. Quadro 1.3 ICMS DEVIDO
7.5.1. Definição: O ICMS devido será equivalente à diferença entre os valores
devidos e as deduções. Será apurado subtraindo-se do Campo 1.1.4 os valores
a serem deduzidos, indicados nos Campos 1.2.6 e 1.2.11. Fórmula: 1.1.4
(1.2.6 + 1.2.11). Se o resultado encontrado for positivo, este estabelecimento
tem saldo com aquela determinada UF e, portanto, poderá comportar uma dedução
transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. Se o resultado
encontrado for negativo, será necessária uma transferência de dedução para
outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas
encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que
não haja prejuízo no repasse das demais UF. (§ 5º da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 03/99).
7.5.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos
de acordo com o resultado do Campo 1.3, verificando se o estabelecimento
específico, em relação àquela UF, terá condições de suportar deduções transferidas
de outros estabelecimento, ou se terá que transferir deduções para outro
estabelecimento, (caso o valor devido apurado no Campo 1.1.4 não suporte
o total de deduções apuradas nos Campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores,
após definidos, serão utilizados para calcular o Campo 1.3.3: as deduções
transferidas de outro estabelecimento (Campo 1.3.1) deverão ser subtraídas
do ICMS devido (Campo 1.3), e as deduções transferidas para outro estabelecimento
somente deverão ocorrer quando o Campo 1.3 tiver resultados negativos.
Estas transferências servirão exatamente para anular este resultado negativo
(-1.3 + 1.3.2). Estes valores servirão de base para as demonstrações que
deverão ser apresentadas nos Quadros 14 e 15, respectivamente, conforme
referência apontada nos próprios Campos.
7.6. Quadro 2 APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO
7.6.1. Definição: Destina-se à apuração do imposto a ser provisionado em
decorrência de operações interestaduais realizadas por importadores ou
informadas por distribuidoras que tenham adquirido combustível de algum
fornecedor diferente de qualquer estabelecimento do emitente deste relatório,
nos termos da alínea b do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99.
7.6.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios Campos.
7.7. Quadro 3 OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
7.7.1. Definição: Destina-se à apuração do ICMS decorrente de operações
diretas realizadas pelo emitente deste relatório na UF destinatária do
mesmo.
7.7.2. Preenchimento dos Campos:
7.7.2.1. PRODUTO Informar os combustíveis, submetidos à substituição
tributária, objeto de operação direta do emitente, na UF destinatária deste
relatório, no período em referência.
7.7.2.2. QUANTIDADE Informar as quantidades totais, nas referidas operações.
7.7.2.3. VALOR DA OPERAÇÃO Informar o somatório dos valores das operações
em foco, por tipo de combustível.
7.7.2.4. ICMS PRÓPRIO Informar o somatório dos valores de ICMS operações
próprias.
7.7.2.5. ICMS-ST Informar o somatório dos valores de ICMS-ST das operações
em foco.
7.7.2.6. TOTAL DO ICMS Será equivalente ao somatório dos valores lançados
nos Campos imediatamente anteriores: ICMS PRÓPRIO e ICMS-ST.
7.8. Quadro 4 REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.8.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de destino deste
relatório decorrente de operações interestaduais informadas por distribuidoras,
que podem referir-se a operações praticadas pelas próprias distribuidoras
ou por outros contribuintes, clientes das mesmas (TRR, por exemplo).
7.9. Quadro 4.1 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.9.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os repasses decorrentes
de operações interestaduais de distribuidoras (e seus respectivos clientes),
cujo imposto tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento
do emitente deste relatório.
7.9.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por distribuidora, o total de ICMS a repassar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias
ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.9.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Deverá ser indicada a UF de origem
das operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados
neste Quadro. (À UF de origem corresponde à UF de localização das distribuidoras
informadas no Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.9.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por estas operações ou informações. Serão transportados do Quadro 1 dos
Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.9.2.3. ICMS A REPASSAR Valor a ser repassado, decorrente das operações
da distribuidora especificada ou de seus clientes para a UF destinatária
do relatório. Transportado do Campo 5.8 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados
pelas distribuidoras.
7.10. Quadro 4.2 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.10.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os repasses decorrentes
de operações interestaduais de distribuidoras (e seus clientes) cujo imposto
tenha sido retido originalmente por outros contribuintes, diversos de qualquer
um dos estabelecimentos do emitente deste relatório.
7.10.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por distribuidora, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias
ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.10.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Deverá ser indicada a UF de origem
das operações interestaduais que resultarão nas provisões a serem informadas
neste Quadro. (À UF de origem corresponde à UF de localização das distribuidoras
informadas no Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.10.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por estas operações ou informações. Serão transportados do Quadro 1 dos
Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.10.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado, decorrente das
operações da distribuidora especificada ou seus clientes para à UF destinatária
do relatório. Transportado do Campo 5.9 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados
pelas distribuidoras.
7.11. Quadro 5 REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
7.11.1. Definição: Destina-se à apuração dos valores que serão provisionados
para UF de destino deste relatório, decorrentes de operações interestaduais
praticadas por importadores.
7.11.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por importador, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias
ou suas bases pelos importadores.
7.11.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Deverá ser indicada a UF de origem
das operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados
neste Quadro. (À UF de origem corresponde à UF de localização dos importadores
informada no Quadro 1 dos Anexos III apresentados por estes).
7.11.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos importadores responsáveis
por estas operações. Serão transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados
pelos importadores.
7.11.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado, decorrente das
operações do importador especificado para a UF destinatária do relatório.
Transportado do Campo 5.9 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados pelos
importadores.
7.12. Quadro 6 REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UF.
7.12.1. Definição: Destina-se à apuração do repasse à UF de destino deste
relatório decorrente de operações interestaduais de distribuidoras com
AEAC. No que tange aos lançamentos deste Quadro, esclarece-se que à UF
de destino deste relatório será à UF remetente de AEAC.
7.13. Quadro 6.1 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO
EMITENTE
7.13.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os repasses decorrentes
de operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras cujo
imposto relativo à gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao AEAC, tenha
sido retido originalmente por algum estabelecimento do emitente deste relatório:
refinaria ou suas bases.
7.13.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora, o total de ICMS a repassar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às refinarias
ou suas bases pelas distribuidoras.
7.13.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada a UF destinatária
das operações interestaduais em foco. Como neste caso a distribuidora deverá
ter recebido AEAC em operações interestaduais, a UF destinatária corresponde
à UF da localidade da distribuidora, informada no Quadro 1 do Anexo V apresentado
pela mesma à refinaria.
7.13.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por informar estas operações, transportados do Quadro 1 dos Anexos V apresentados
pelas distribuidoras.
7.13.2.3. ICMS A REPASSAR Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada, ou seus
clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado
do Campo IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM do Quadro 5 dos Anexos
V apresentados pelas distribuidoras.
7.14. Quadro 6.2 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.14.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os repasses decorrentes
de operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras, cujo
imposto relativo à gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao AEAC, tenha
sido retido originalmente por contribuinte diverso de algum estabelecimento
do emitente deste relatório.
7.14.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às refinarias
ou suas bases pelas distribuidoras.
7.14.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada a UF destinatária
das operações interestaduais em foco. Como neste caso a distribuidora deverá
ter recebido AEAC em operações interestaduais, a UF destinatária corresponde
à UF da localidade da distribuidora, informada no Quadro 1 do Anexo V apresentado
pela mesma à refinaria.
7.14.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por informar estas operações, transportados do Quadro 1 dos Anexos V apresentados
pelas distribuidoras.
7.14.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado, decorrente das
operações interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada
ou seus clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório.
Transportado do Campo IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA do Quadro
5 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.15. Quadro 7 DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INFORMADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.15.1. Definição: Destina-se à apuração da dedução contra a UF de destino
deste relatório decorrente de operações interestaduais de distribuidoras
e seus clientes. Destaque-se que as deduções apuradas neste Quadro poderão
originar repasses ou provisões, conforme o caso.
7.16. Quadro 7.1 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO
EMITENTE
7.16.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes
de operações interestaduais de distribuidoras e seus cientes, cujo imposto
tenha sido originalmente retido por algum estabelecimento do emitente deste
relatório: refinaria ou suas bases.
7.16.2. Preenchimento dos Campos:
7.16.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada a UF de destino
das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informadas
neste Quadro. A UF de destino corresponderá à UF informada no cabeçalho
dos Anexos III, apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por estas operações ou informações. Serão transportados do Quadro 1 dos
Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.3. ICMS A REPASSAR Valor a ser repassado decorrente das operações
interestaduais, com origem na UF destinatária deste relatório, efetuadas
pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do Campo
5.8 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.17. Quadro 7.2 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.17.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes
de operações interestaduais de distribuidoras e seus clientes cujo imposto
tenha sido retido originalmente por contribuinte diverso de algum dos estabelecimentos
do emitente deste relatório.
7.17.2. Preenchimento dos Campos:
7.17.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada a UF de destino
das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informadas
neste Quadro. A UF de destino corresponde à UF informada no cabeçalho dos
Anexos III, apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por estas operações ou informações. Serão transportados do Quadro 1 dos
Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado para posterior
repasse decorrente das operações interestaduais subseqüentes tendo como
origem a UF destinatária deste relatório, efetuadas pela distribuidora
especificada e seus clientes. Transportado do Campo 5.9 do Quadro 5 dos
Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.18. Quadro 8 DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
7.18.1. Definição: Destina-se à apuração da dedução a ser efetuada contra
a UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais
efetuadas por importadores.
7.18.2. Preenchimento dos Campos:
7.18.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada a UF de destino
das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informadas
neste Quadro. A UF de destino corresponde à UF informada no cabeçalho dos
Anexos III, apresentados pelos importadores.
7.18.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos importadores responsáveis
por estas operações. Serão transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados
pelos importadores.
7.18.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado para posterior
repasse decorrente das operações interestaduais subseqüentes tendo como
origem a UF destinatária deste relatório, efetuadas pela distribuidora
especificada e seus clientes. Transportado do Campo 5.9 do Quadro 5 dos
Anexos III apresentados pelos importadores.
7.19. Quadro 9 DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC PARA OUTRAS UF
7.19.1. Definição: Destina-se à apuração da dedução a ser efetuada contra
a UF de destino deste relatório, decorrente de operações interestaduais
de recebimento de AEAC pelas distribuidoras. Esclarece-se que, neste caso,
a UF de destino deste relatório também é a UF de destino do AEAC.
7.20. Quadro 9.1 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO
EMITENTE
7.20.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes
de recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações interestaduais,
cujo imposto relativo à gasolina A e conseqüentemente relativo ao AEAC
tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento do emitente deste
relatório: (a distribuidora deverá ter adquirido gasolina A diretamente
da refinaria de petróleo ou suas bases).
7.20.2. Preenchimento dos Campos:
7.20.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE Deverá ser indicada a UF remetente
das operações interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que deverá
receber os repasses relativos ao AEAC, corresponde à UF informada no cabeçalho
dos Anexos V, apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por informar estas operações. Serão transportados do Quadro 1 dos Anexos
V apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.3. ICMS A REPASSAR Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada.
Transportado do Campo IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM do Quadro
5 dos Anexo V apresentados pelas distribuidoras.
7.21. Quadro 9.2 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.21.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes
de recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações interestaduais,
cujo imposto relativo à gasolina A e conseqüentemente relativo ao AEAC
tenha sido retido originalmente por algum contribuinte distinto do emitente
deste relatório (a distribuidora adquiriu gasolina A de contribuinte diferente
da refinaria de petróleo ou suas bases).
7.21.2. Preenchimento dos Campos:
7.21.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE Deverá ser indicada a UF remetente
das operações interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que será a
destinatária das provisões/repasses relativos ao AEAC, corresponde à UF
informada no cabeçalho dos Anexos V, apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por informar estas operações. Serão transportados do Quadro 1 dos Anexos
V apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado, decorrente das
operações interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada.
Transportado do Campo IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA do Quadro
5 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.22. Quadro 10 DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS
7.22.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente
aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório, às
distribuidoras, nos termos da legislação estadual.
7.22.2. Preenchimento dos Campos:
7.22.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras a serem
ressarcidas.
7.22.2.2. ICMS RESSARCIDO Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido às distribuidoras.
7.23. Quadro 11 DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRR
7.23.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente
aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório, aos
TRR, nos termos da legislação estadual.
7.23.2. Preenchimento dos Campos:
7.23.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos TRR a serem ressarcidos.
7.23.2.2. ICMS RESSARCIDO Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos TRR.
7.24. Quadro 12 DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES
7.24.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente
aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório, aos
importadores, nos termos da legislação estadual.
7.24.2. Preenchimento dos Campos:
7.24.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos importadores a serem
ressarcidos.
7.24.2.2. ICMS RESSARCIDO Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos importadores.
7.25. Quadro 13 DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES
7.25.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente
aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório, a
outros contribuintes, nos termos da legislação estadual.
7.25.2. Preenchimento dos Campos:
7.25.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos contribuintes a serem
ressarcidos.
7.25.2.2. ICMS RESSARCIDO Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos contribuintes.
7.26. Quadro 14 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO
PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
7.26.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução que eventualmente
tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo, emitente
deste relatório. Vale lembrar que esta transferência somente será possível
quando, na apuração do Campo 1.3 (Quadro 1 deste relatório) o resultado
encontrado foi positivo, indicando que este estabelecimento tem saldo positivo
com aquela determinada UF e, portanto, poderá suportar uma outra dedução,
transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. (§ 5º da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 03/99).
7.26.2. Preenchimento dos Campos:
7.26.2.1. UF Unidade federada de localização do estabelecimento que transferiu
a dedução por ter apurado resultado negativo em relação ao ICMS devido
para a UF de destino deste relatório.
7.26.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL Dados cadastrais válidos do estabelecimento
que transferiu a dedução. No Campo destinado à INSCRIÇÃO ESTADUAL deve
ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que transferiu a
dedução na unidade federada de sua localidade.
7.26.2.3. VALOR Valor total da dedução transferida. O valor total está
limitado aos valores positivos calculados no Campo 1.3 (quadro 1) deste
relatório.
7.27. Quadro 15 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO
PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
7.27.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução eventualmente transferida
para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, emitente
deste relatório. Tal transferência somente ocorrerá se houver saldo credor
insuficiente do emitente deste relatório com a UF destinatária do mesmo
para suportar o total das deduções do período de apuração em questão. Ou
seja, se na apuração do Campo 1.3 (Quadro 1 deste relatório) o resultado
encontrado foi negativo, será necessária uma transferência da dedução para
outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas
encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que
não haja prejuízo no repasse das demais UF (§ 5º da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 03/99).
7.27.2. Preenchimento dos Campos:
7.27.2.1. UF Unidade federada de localização do estabelecimento que receberá
a transferência da dedução para anular o resultado negativo apurado em
relação ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.
7.27.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL São dados cadastrais válidos do estabelecimento
que receberá a transferência da dedução. No Campo destinado à INSCRIÇÃO
ESTADUAL deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que
receberá a transferência da dedução na unidade federada de sua localidade.
7.27.2.3. VALOR Valor total da dedução a ser transferida.
8. Anexo VII DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PROVISIONADO
8.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases, mensalmente,
se houver valores provisionados no Anexo VI.
OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste
manual.
8.2. Quadro 1 APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
8.2.1. Definição: Destina-se à apuração do ICMS-ST a recolher para UF destinatária
do relatório, no período em referência, relativamente aos valores provisionados,
dedução ou repasse. A apuração se dará depois do recebimento das informações
das unidades federadas remetentes das operações interestaduais com possíveis
glosas. No caso do AEAC, as glosas serão analisadas pelas unidades federadas
destinatárias das operações interestaduais, conforme § 3º da cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 03/99.
8.2.2. Preenchimento dos Campos:
8.2.2.1. VALOR PROVISIONADO CONFORME Quadro 2.4 DO Anexo VI DO PERÍODO
Valor a ser transportado do Quadro 2.4 do Anexo VI do período referente
aos repasses para a UF de destino deste relatório.
8.2.2.2. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
Valor transportado do Quadro 2 deste relatório.
8.2.2.3. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
Valor transportado do Quadro 3 deste relatório.
8.2.2.4. REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UF
Valor transportado do Quadro 4 deste relatório.
8.2.2.5. VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA Apuração dos valores que foram
provisionados e efetivamente repassados. Corresponde ao total provisionado
subtraído dos valores que foram glosados. Será o resultado da seguinte
expressão: 1.1 (1.2 + 1.3 + 1.4) (valores lançados nos Campos anteriores
deste Quadro).
8.2.2.6. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
Valor transportado do Quadro 5 deste relatório.
8.2.2.7. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
Valor transportado do Quadro 6 deste relatório.
8.2.2.8. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UF
Valor transportado do Quadro 7 deste relatório.
8.2.2.9. VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA Total dos valores que
foram provisionados para dedução mas tiveram dedução glosada. Será o somatório
dos valores lançados nos Campos 1.6, 1.7 e 1.8.
8.2.2.10. ICMS A RECOLHER Total dos valores referentes à provisão que
serão recolhidos em favor da UF de destino do relatório. Será o somatório
do valor da provisão a ser repassada (1.5) com o valor da provisão para
dedução glosada (1.9).
OBS.: Os valores glozados respeitarão os limites dos valores provisionados
no Anexo VI.
8.3. Quadro 2 REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.3.1. Definição: Destina-se à demonstração do repasse total glosado pelas
unidades federadas de origem das operações interestaduais das distribuidoras
ou TRR. Tais glosas somente ocorrerão quando o sujeito passivo por substituição
original não for refinaria de petróleo ou suas bases.
8.3.2. Preenchimento dos Campos:
8.3.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos da distribuidora
que realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada
de origem.
8.3.2.2. UF Unidade federada de localização da distribuidora.
8.3.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.4. Quadro 3 REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
8.4.1. Definição: Destina-se à demonstração do repasse total glosado pelas
unidades federadas de origem das operações interestaduais dos importadores.
8.4.2. Preenchimento dos Campos:
8.4.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos do importador que
realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada
de origem.
8.4.2.2. UF Unidade federada de localização do importador.
8.4.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.5. Quadro 4 REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS
UF
8.5.1. Definição: Destina-se à demonstração do repasse total glosado pelas
unidades federadas de destino do AEAC.
8.5.2. Preenchimento dos Campos:
8.5.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos da distribuidora
que realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada
de destino do AEAC.
8.5.2.2. UF Unidade federada de localização da distribuidora.
8.5.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.6. Quadro 5 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.6.1. Definição: Destina-se à demonstração da dedução total glosada pelas
unidades federadas destinatárias deste relatório. Tais glosas somente ocorrerão
quando o sujeito passivo por substituição original não for refinaria de
petróleo ou suas bases.
8.6.2. Preenchimento dos Campos:
8.6.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos da distribuidora
que realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada
destinatária deste relatório.
8.6.2.2. UF Unidade federada destinatária da operação.
8.6.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.7. Quadro 6 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
8.7.1. Definição: Destina-se à demonstração da dedução total glosada pelas
unidades federadas destinatárias deste relatório.
8.7.2. Preenchimento dos Campos:
8.7.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos do importador que
realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada
destinatária deste relatório.
8.7.2.2. UF Unidade federada destinatária da operação.
8.7.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.8. Quadro 7 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS
UF
8.8.1. Definição: Destina-se à demonstração da dedução total glosada pelas
unidades federadas destinatárias deste relatório.
8.8.2. Preenchimento dos Campos:
8.8.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos da distribuidora
que realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada
destinatária deste relatório.
8.8.2.2. UF Unidade federada de localização da distribuidora.
8.8.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado. (Manuel dos Anjos
Marques Teixeira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade