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Espírito Santo

Lei 5552/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 5.552, DE 21-5-2002
(DO-ES DE 11-6-2002)

ISS
DÉBITO FISCAL
Compensação com Bolsa de Estudo –
Município de Vitória
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Débito Fiscal – Incentivo
Fiscal – Município de Vitória

Autoriza o Poder Executivo a converter em bolsas de estudos os débitos fiscais e parte
do ISS devido pelos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Vitória.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Autoriza o Município a converter em “Bolsas de Estudos” 50% (cinqüenta por cento) dos valores oriundos da arrecadação mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), gerado por creches, pré-escolas, escolas de ensino de 1º e 2º graus e entidades de ensino superior particulares instaladas no Município de Vitória.
§ 1º – Farão jus ao benefício de que trata esta Lei as creches, pré-escolas, escolas de ensino de 1º e 2º graus e entidades de ensino superior devidamente autorizadas a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU) e Ministério da Educação e Cultura, que estiverem em dia com o pagamento dos impostos municipais.
§ 2º – Também farão jus ao referido benefício as creches, pré-escolas, escolas de ensino de 1º e 2º graus, e entidades de ensino superior que possuam débitos com o Município, inscritos ou não em dívida ativa, desde que se proponham a quitação dos mesmos, ou o seu parcelamento.
Art. 2º – Poderão os estabelecimentos de ensinos abrangidos por esta Lei converter em “Bolsas de Estudos” débitos pendentes originários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inscritos ou não em dívida ativa, desde que mantenham em dia os recolhimentos referentes ao exercício em que se der a conversão, sob pena de suspensão do benefício para o exercício seguinte.
Art. 3º – A destinação das “Bolsas de Estudos” criadas por esta Lei obedecerá ao seguinte critério:
I – verificação pela Secretaria Municipal de Finanças se as creches, pré-escolas, escolas de ensino de 1º e 2º graus, e entidades de ensino superior a serem beneficiadas estão quites com o pagamento dos tributos municipais ou de acordo com o que dispõe o § 2º dos artigos 1º e 2º desta Lei;
II – concessão preferencialmente, a alunos carentes cuja renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos, no limite de 1 (uma) vaga por família, levando-se em conta o seguinte critério, pela ordem:
a) menor salário;
b) maior prole;
III – controle e distribuição exercidos pelas creches, pré-escolas, escolas de ensino de 1º e 2º graus, e entidades de ensino superior dentro dos critérios preestabelecidos pelas mesmas que manterão em registro próprio e à disposição do órgão arrecadador competente, relação dos bolsistas atendidos.
§ 1º – O benefício de que trata os artigos anteriores será requerido pelos pais ou responsáveis pelo aluno, através da comissão responsável.
§ 2º – Esta comissão será composta de 7 (sete) membros:
2 (dois) membros do Poder Executivo;
4 (quatro) membros do Poder Legislativo;
1 (um) membro da entidade de ensino.
§ 3º – Esta comissão obrigatoriamente terá na Presidência, um indicado pelo Poder Legislativo.
§ 4º – Esta comissão terá o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º – O descumprimento da condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º dos artigos 1º e 2º desta Lei, implicará a suspensão do benefício criado por esta Lei.
Parágrafo único – A suspensão do benefício somente poderá ocorrer após a conclusão do calendário escolar anual.
Art. 5º – A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha – Presidente)

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